I- Invadindo um dos veículos a faixa de rodagem contrária, onde veio a chocar com outro que circulava em sentido oposto, tal invasão faz presumir, como ilação lógica, a culpa do respectivo condutor, segundo as regras da experiência comum.
II- O disposto no nº 3 do artigo 5 do Código da Estrada, que manda circular o mais próximo possível das bermas ou passeios, não tem a finalidade de evitar colisões com veículos que transitem em sentido contrário, mas sim a de facilitar a ultrapassagem dos que circulem no mesmo sentido.
III- Na determinação do montante da indemnização devida ao lesado, mercê de acidente de viação, a lei civil manda atender não só aos danos patrimoniais, como aos danos não patrimoniais.