O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade dos alvarás de licença de construção n.ºs 860/92, de 16/10, e 1550/93, de 15/10, emitidos pela Câmara Municipal de Sintra a favor do recorrido particular, A..., alegando que a mesma decorria do facto de o pedido de licenciamento das obras de recuperação/ampliação do edifício conhecido como Casa da Torre, bem como o pedido de licenciamento das suas alterações, não terem sido objecto de despacho ou deliberação final de licenciamento pelo órgão competente - muito embora os respectivos projectos de arquitectura tivessem sido aprovados – e de, apesar disso, os respectivos alvarás de licença terem sido emitidos sem que, sequer, tivesse havido qualquer requerimento a solicitar essa emissão.
A Autoridade Recorrida e o Recorrido Particular responderam para sustentar a irrecorribilidade dos actos impugnados e, este último, a intempestividade da interposição do recurso e, se tal não fosse entendido, a improcedência das razões que fundamentaram o pedido.
O Sr. Juiz a quo - por despacho de fls. 43 a 48 - relegou o conhecimento da tempestividade da apresentação do recurso para final e, conhecendo a outra excepção, decidiu pela recorribilidade dos actos impugnados, pelo que prosseguiu com a instrução e julgamento dos autos.
Inconformado com esta decisão o Recorrido Particular agravou para este Supremo Tribunal, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões :
1. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido os alvarás de licença de construção sub judicio não são contenciosamente recorríveis, pois são insusceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
2. Os alvarás em análise limitam-se a titular e dar forma externa e pública a actos tácitos e expressos de licenciamento, imputáveis a órgão do Município de Sintra, pelo que constituem meros actos de execução.
3. O douto despacho recorrido assenta assim numa clara confusão entre objecto do recurso e causas de invalidade de um acto administrativo.
4. O presente recurso contencioso foi interposto em 2000.11.24, com fundamento na alegada nulidade dos alvarás de licença de construção n.º 860/92, de 16/10, e n.º 1550/93, de 15 de Outubro.
5. Os alvarás em causa nunca poderiam ser considerados nulos, pois além de constituírem actos de mera execução (v. art.º 25° da LPTA), o ora recorrido limitou-se a peticionar a sua nulidade, sem qualquer fundamento (v. arts. 133° e I125° do CPA e arte 36°/1/d) e e) da LPTA; cfr. arte 467.°/1/c) do CPC)
6. O ora recorrente requereu, por diversas vezes, a emissão dos alvarás de licença de construção em causa, tendo, tais pretensões sido tácita e expressamente deferidas (vd. art.º 61° do DL 449/91, de 20/11 e arte 108.° do CPA), sendo manifesta a Intempestividade do presente recurso, uma vez que foi largamente excedido o prazo de um ano estabelecido no arte 28°/1/c) da LPTA
7. O aliás douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no arte 268°/4 da CRP, nos arts. 25° e 28° da LPTA, nos arts. 108°, 125° e 133° e 151° do CPA e no arte 61 ° do DL 445/91, de 20 de Novembro.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público contra alegou concluindo do seguinte modo :
1. No presente caso, os alvarás n.ºs 860/92, de 16/10 e 1550/93, de 15/10, são actos administrativos definitivos e executórios, na medida em que foi com base neles, que o recorrente pôde construir a sua habitação.
2. Mesmo que assim não se entenda, sempre serão nulos por falta do acto de licenciamento final e cuja inexistência deste acarreta a nulidade daqueles, por força do artigo 133°., nº. 2, alínea c) do C.P.A.
3. São, assim, recorríveis os actos impugnados.
4. Também não houve lugar ao deferimento tácito, porquanto, entre a entrega dos projectos das especialidades e a concessão dos alvarás não decorreram os 398 dias referidos no art.º 20.º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11.
5. Uma vez que foi invocada a nulidade dos referidos alvarás, tal declaração de nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do art.º 134.º, n.º 2 do CPA.
6. É, assim, tempestivo o recurso contencioso.
7. Pelo exposto deve improceder o presente recurso jurisdicional, com a manutenção da douta sentença recorrida
Por sentença de 28/10/02 (fls. 132 a 146) foi julgada improcedente a excepção da extemporaneidade da apresentação do recurso contencioso e, conhecendo-se do seu mérito, foi-lhe dado provimento e, em consequência, declarados nulos e de nenhum efeito os alvarás impugnados (n.ºs 860/92 e 1.550/93).
Inconformado com este julgamento o Recorrido Particular agravou formulando as seguintes conclusões :
1. Nos requerimentos pré-impressos de fls. 3 e 135 do instrutor, o ora recorrente solicitou, além da aprovação dos projectos e das alterações, "a emissão da necessária licença pelo período de 12 meses".
2. No requerimento pré-impresso de fls. 162 do instrutor, o recorrente solicitou a revalidação do Proc. 11018/92, com as alterações requeridas pelo Proc. 1078/93, "a fim de levantar a respectiva licença".
3. As pretensões formuladas pelo ora recorrente foram aprovadas por deliberações da CMS de 1992/09/17 e de 1993/03/04 e por despacho de 1993/10/14, constituindo o acto final do licenciamento (v. fls. 57, 14 e 162 do instrutor apenso).
4. O pedido de licenciamento inicial e as alterações posteriormente requeridas foram aprovados sob condição suspensiva da apresentação e aprovação dos projectos das especialidades pelas entidades competentes estranhas ao Município e da apresentação dos termos de responsabilidade dos autores dos projectos, constituindo assim deferimentos condicionados das pretensões do recorrido particular (v. art. 121.º do CPA).
5. Dado que os projectos das especialidades foram aprovados pelas entidades exteriores ao município e instruído o processo com os termos de responsabilidade dos autores dos projectos, verificou-se a condição de que dependia o deferimento dos licenciamentos requeridos pelo recorrido particular, não sendo necessário, ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida, que o ora recorrente apresentasse novo requerimento para os projectos de especialidades.
6. O processo de licenciamento de obras sub iudice foi objecto de um pedido de revalidação, deferido por despacho, de 1993.10.14, e subsequentemente emitida a respectiva licença (v. fls. 162 e 163 do instrutor apenso).
7. A revalidação e a emissão de nova licença de construção abrangeu todo o procedimento relativo ao licenciamento inicial e ao licenciamento do projecto de alterações, ficando sanada qualquer eventual ilegalidade de que enfermasse o procedimento.
8. As deliberações da CMS e o despacho de revalidação de fls. 162 do instrutor têm natureza constitutiva de direitos e não foram impugnados constituindo actualmente caso decidido ou resolvido (v. art. 266.º da CRP e art. 30 do CPA).
O Ilustre Magistrado do Ministério Público contra alegou concluindo as suas contra alegações da seguinte forma :
1. Quer relativamente ao primeiro pedido de aprovação de Projecto de Arquitectura quer ao pedido de Alteração do mesmo Projecto de Arquitectura, não houve uma deliberação final a conceder a licença de construção, conforme o impõe o artigo 20° do DL 445/91 de 20.11.
2. Os alvarás de licença de construção nos 860/92 de 16/10 e 1550/93 de 15/10 foram emitidos sem qualquer suporte e em perfeita dessintonia com a realidade.
3. O que resulta dos factos provados é que nunca tal deliberação chegou a existir (a prevista no citado art. 20° do DL 445/91); deliberação essa que consubstanciasse a referida licença de construção e incorporasse a aprovação de todos os projectos apresentados.
4. As únicas deliberações que temos são as que aprovam os respectivos projectos de arquitectura, nada mais.
5. Em consequência são tais alvarás inequivocamente nulos.
6. A defesa do Recorrente quanto á possibilidade de existência de acto definitivo sob condição suspensiva, não apenas é contrária ao estipulado legalmente, como a admitir-se tal possibilidade haveria a referida condição de constar do próprio acto, o que não se verifica.
7. Tão pouco o despacho de revalidação pode consubstanciar a sanação das lacunas verificadas. Por um lado tal despacho não é o indicado como suporte dos referidos alvarás, e por outro cabe perguntar qual o acto revalidado, sendo que o processo n° 11.018 é "o relativo às obras de reconstrução /ampliação e não ao de obras de alteração. Sabendo-se ainda que sobre aquele não fora emitido alvará válido nem da data dele havia sequer decorrido tempo para que se formasse deferimento tácito".
8. Tão pouco de caso resolvido se há-de tratar, posto não poder tal sedimentação ocorrer de acto inexistente.
Ao contrário do resulta das alegações do recorrente, a decisão não reflecte quaisquer erros de julgamento.
A douta sentença em apreciação fez, isso sim, correcta interpretação dos factos e fundamentada aplicação do Direito. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso confirmando-se a douta sentença recorrida.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. Em 03.08.1992, foi requerida por A..., a aprovação do projecto de arquitectura (recuperação/ampliação) da moradia sita na Rua de ..., n° ..., no ..., Mem Martins - fIs. 3 do instrutor.
2. Por deliberação, em reunião ordinária da recorrida de 17.09.1992, presidida pelo seu Presidente, A..., foi deliberado, por unanimidade, aprovar o processo n.º 11018/92, de A..., respeitante à reconstrução e ampliação de uma moradia sita na Rua de ..., nº..., no ..., Freguesia do ..., Mem Martins, processo esse que fora presente à reunião de Câmara de 92.09.03, tendo sido retirado. - doc. 3 a fIs. 7, 8 e 9.
3. E por deliberação, em reunião ordinária da Câmara recorrida de 04.03.93, presidida pelo Sr. ..., vereador Substituto do Sr. Presidente, foi deliberado por unanimidade, aprovar o processo n° 1078/93 de A..., respeitante à alteração a introduzir na moradia sita na Rua de ..., n° ..., no ..., Freguesia ..., Mem Martins - doc. 4 a fIs. 11 a 13.
4. Datado de 16.10.92, consta emitido, pela CMS, o alvará de licença n° 860, a conceder licença ao recorrido particular, relativo ao proc. n° 11018/92 - doc. 2 a fls. 6.
5. E datado de 15.10.93, consta emitido, pela CMS, o alvará de licença n° 1550, a conceder licença ao recorrido particular, para alteração ao processo n° 11018/92 - doc. 1 a fIs. 5.
6. Em 18.09.92 foram apresentados os projectos de especialidade (estabilidade, águas, esgotos e telefones) relativos ao pedido mencionado em 2).
7. Por oficio de 22.09.92, da CMS, foi o recorrido particular notificado da deliberação mencionada em 2) - fIs. 62 do instrutor;
8. Relativamente ao projecto de estruturas e traçado de águas ao processo 11018/92, mencionado em 8) foi dada em 27.09.92, informação do seguinte teor: "Julga-se de deferir a presente junção ao processo n° 11018/92" - fls. 82 do instrutor.
9. Informações do mesmo teor foram dadas, na mesma data, aos projectos de gás e térmicos, e ao pedido de isenção de TLP - fls. 132 e 88 respectivamente.
10. Relativamente ao projecto de alterações a que se refere a deliberação mencionada em 3), consta informação datada de 04.02.93, do seguinte teor: "As alterações referem-se à criação duma cave, sendo as restantes alterações pequenas. Julga-se deferir".- fls. 145 do instrutor.
11. Em 02.04.93 o recorrido particular requereu a junção ao processo 11.018/92 de elementos respeitantes ao projecto de estruturas - doc. fls. 155 do instrutor.
12. Na sequência, a fls. 159 do instrutor consta, datada de 26.05.93, informação de "Julga-se de deferir a presente junção ao processo 11.018/92".
13. Por requerimento de 06.08.93, o recorrido particular pediu à Câmara Municipal de Sintra a revalidação do processo n° 11018, a fim de levantar a respectiva licença - fls. 162 do instrutor.
14. Sobre tal pedido foram proferidas informações de 11 e de 13 de Outubro de 1993, no sentido de ser de conceder a revalidação. E despacho datado de 14.10.93, de "Revalidado. Notifique-se nos termos do art. 66.° do CPA, e envie-se à R.L.I. subsequentemente para emissão da respectiva licença." - fls. 163 e 163 do instrutor.
15. Além do pedido formulado em 13), o recorrido particular requerimento requereu, no requerimento mencionado em 1) a "emissão da necessária licença pelo período de 12 meses”.
II. O DIREITO.
O relato antecedente evidencia que são dois os recursos que nos cabe apreciar e decidir : o primeiro dirige-se contra o despacho de fls. 43 a 48 e defende, por um lado, que o Sr. Juiz a quo decidiu mal quando não rejeitou o recurso com fundamento na sua intempestividade e, por outro, que a decisão que julgou recorríveis os actos impugnados era errada ; o segundo vem da sentença de fls. 131 a 146 e pretende a revogação do julgamento do mérito da causa e a obtenção de decisão que negue provimento ao recurso contencioso .
Vejamos, pois, começando-se pela apreciação do primeiro dos identificados recursos.
1. O Recorrente jurisdicional sustenta que os alvarás cuja nulidade pede são meros actos de execução e, como tal, insusceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos e, porque assim e porque só são recorríveis os actos causadores de tais lesões, o recurso contencioso deveria ter sido liminarmente rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição. O que significa que, na tese do Recorrente, os actos impugnados não são recorríveis por lhes faltar capacidade lesiva e que essa falta de lesividade decorria dos mesmos mais não serem do que meros actos de execução.
Será assim ?.
Vejamos.
A pretensão que aqui se formula - a declaração de nulidade dos alvarás de licença de construção n.ºs 860/92 e 1550/93, emitidos pela Câmara Municipal de Sintra – tem como pressuposto o facto de a emissão de tais alvarás dever ser precedida de deliberação do órgão municipal competente que aprove as obras que os mesmos titulam e de tal deliberação, in casu, ser inexistente.
Ou seja, a tese que funda a interposição do recurso contencioso é precisamente a de que a emissão dos referidos alvarás não constitui acto de execução - por inexistir decisão administrativa anterior que lhe sirva de fundamento - e que a inexistência desse acto administrativo comprometeria irremediavelmente a legalidade daqueles alvarás. Esta ilegalidade resultaria, assim, da flagrante violação dos trâmites procedimentais indispensáveis à emissão dos mencionados alvarás, maxime, dos dispositivos que exigem que a mesma seja necessariamente precedida de acto de licenciamento das obras requeridas.
Sendo assim, e sendo que a recorribilidade dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apreciada em função da forma como vem desenhada a relação controvertida e, portanto, em função dos vícios que vêm assacados ao acto impugnado, será a análise da factualidade articulada que demonstrará se aquele é, ou não, recorrível e, sendo-o, se o recurso foi atempadamente interposto. Em suma, encontrado-nos em sede de verificação dos pressupostos processuais, essa apreciação deve ser feita em função do modo como o pedido vem formulado e vem fundamentado.
Ora, a análise da petição de recurso evidencia que o Recorrente caracterizou com suficiência as razões porque considera ilegais os alvarás ora em causa e justifica devidamente porque entende que tais razões determinam a sua nulidade.
E, porque assim, não se pode declarar a irrecorribilidade dos actos ora impugnados.
Saber se aquelas razões são procedentes, designadamente, saber se existe acto de licenciamento que fundamente e legalize a emissão de tais alvarás constitui a questão de mérito e esta não podia ser decidida no despacho saneador, por falta de elementos.
Do mesmo modo, e concorrentemente, falece razão ao Recorrente quando defende que o recurso contencioso foi interposto extemporaneamente em virtude dessa apresentação ter sido feita mais de um ano depois da prática dos actos impugnados (art.º 28.º da LPTA), porquanto, de acordo com o que se estabelece no art.º 134.º, n.º 2, do CPA, os actos nulos podem ser impugnáveis a todo o tempo e os vícios imputados aos alvarás que ora se questionam, a procederem, determinam a sua nulidade.
E, sendo assim, o recurso contencioso podia ser interposto a todo o tempo, pelo que também nesta parte falece razão ao Recorrente jurisdicional.
Nega-se, pois, provimento ao primeiro dos identificados recursos.
Vejamos agora se a emissão dos controversos alvarás é nula como se decidiu na sentença recorrida.
2. Esta considerou que o regime de licenciamento de obras - fixado nos art. 14.º e seg.s do DL 445/91, de 20/11 – importava, necessariamente, duas deliberações camarárias ; a primeira, tomada no início do procedimento, respeitava à aprovação do projecto de arquitectura e, a outra, referente ao pedido de licenciamento das obras, constituía a decisão final do licenciamento e incorporava a aprovação de todos os projectos apresentados e consubstanciava a licença de construção. O que significava que a emissão do alvará só poderia ter lugar depois desta última deliberação.
E, porque assim, e porque considerou que no caso sub judicio era “manifesto que não houve esta segunda deliberação, como deliberação final de licenciamento do pedido de construção (reconstrução/ampliação). Que consubstanciasse a dita licença de construção e incorporasse a aprovação de todos os pedidos apresentados”, concluiu que os alvarás ora em causa eram nulos e, com esse fundamento, concedeu provimento ao recurso contencioso.
Julgamento que o Recorrente jurisdicional não aceita por entender que o Sr. Juiz a quo errou quando considerou que não tinha havido deliberação final a aprovar os pedidos de licenciamento das obras de reconstrução/ampliação e da sua alteração, uma vez que quando formulou o seu requerimento de licenciamento – em modelo pré-impresso – solicitou que lhe fosse concedida “a necessária licença pelo prazo de 12 meses” e que este pedido só poderia querer significar que lhe fosse concedida licença de construção pelo prazo de 12 meses após a aprovação do seu projecto de arquitectura e que, sendo assim, era forçoso concluir que a deliberação de 17/9/92 aprovou não só o seu projecto de arquitectura como também o autorizou a iniciar as obras cujo licenciamento tinha requerido, o que significava o deferimento final do seu requerimento.
E, por outro lado, acrescentou, tal aprovação foi feita sob condição suspensiva da apresentação e aprovação dos projectos das especialidades e que, tendo tal condição sido satisfeita, todo o processo de licenciamento fora aprovado.
Desta feita, a deliberação inicial tinha-se constituído em deliberação final, ainda que condicionada, não só porque lhe tinha sido dada autorização de construção pelo prazo de 12 meses, mas também porque a condição suspensiva de que dependia aprovação definitiva do requerimento de licenciamento fora satisfeita.
Não havia, assim, qualquer ilegalidade na emissão dos controversos alvarás.
E, sendo assim, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se a emissão dos alvarás ora em causa observou a tramitação legalmente prevista e, desta forma, a sua emissão não está ferida de qualquer ilegalidade ou se, pelo contrário, aquele procedimento padece de irregularidades que determinam a nulidade dos mencionados alvarás.
3. O processo de licenciamento das obras particulares, fixado no capítulo II do DL 445/91, é um procedimento faseado que se inicia com a apreciação do projecto de arquitectura e, depois, se continua com a apresentação dos projectos das especialidades e se finaliza com a deliberação que defere, ou indefere, o pedido de licenciamento, pelo que, sendo assim, o mesmo só se pode considerar concluído quando aprovado o projecto de arquitectura e juntos e deferidos os diversos projectos das especialidades a Câmara Municipal delibera a aprovação (ou o indeferimento) do licenciamento das requeridas obras a qual “consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados.” – vd. art.º 14.º e seg.s do DL 445/91, de 20/11, e concretamente o n.º 3 do seu art.º 19.º na redacção então em vigor.
O que vale por dizer que só depois desta última deliberação - que constitui a aprovação (ou indeferimento) final do requerimento de licenciamento - é que se poderá dizer que o projecto de licenciamento foi aprovado e que nasce o direito do requerente a solicitar a emissão do respectivo alvará de licença de construção e a fazer as obras licenciadas.
E, porque assim é, a jurisprudência deste Tribunal vem uniformemente decidindo que “o acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para, por si próprio e desde logo, ter eficácia lesiva, imediata e efectiva, da esfera jurídica dos contra interessados” - Acórdão de 21/3/96, rec. 39.097 - e que, sendo assim, “só a decisão final do deferimento do pedido de licenciamento, ou seja, o licenciamento da construção é imediata e efectivamente lesivo dos contra interessados no licenciamento da construção e contenciosamente recorrível e não a decisão de aprovação do projecto de arquitectura, que não é contenciosamente recorrível.” – Acórdão de 28/11/00, rec. 46.506. (Podem ver-se ainda, entre vários outros, Ac. de 10/4/97, rec. 39.573 ,de 17/11/98, rec. 43.772)
Neste termos, até ser proferida a deliberação final o requerente mais não tem do que expectativas na aprovação do licenciamento, que se irão consolidando à medida que os diversos projectos de especialidades forem sendo deferidos, e que só aquela deliberação faz nascer na esfera jurídica do requerente o direito a construir nos termos aprovados e a solicitar a emissão do correspondente alvará.
E, se assim é, não se pode sustentar que a deliberação inicial, que se limita a aprovar o projecto de arquitectura e a legitimar a prossecução do procedimento, se traduza num acto constitutivo de direitos, designadamente do direito a construir de acordo com o projecto de arquitectura aprovado e do direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras.
3. 1. No caso sub judicio o Recorrido Particular requereu 3/8/92 à C. M. de Sintra a aprovação do projecto de arquitectura de recuperação/ampliação de uma moradia de que era proprietário, o qual foi aprovado na reunião daquela Câmara de 17/9/92 e, logo em 18/9/92, isto é, no dia seguinte a essa aprovação, juntou os respectivos projectos das especialidades sobre os quais foi emitido parecer pelos serviços competentes no sentido do seu deferimento, em 27/9/92.
Todavia, em 16/10/92, isto é, menos de mês depois da aprovação do projecto de arquitectura e sem que a Câmara Municipal deliberasse a aprovação final do seu requerimento de licenciamento - já que este não voltou a ser submetido a qualquer reunião camarária - foi emitido o alvará de licença n.º 860/92 relativo às obras respeitantes àquele requerimento.
Esta é a realidade emergente dos autos e da mesma não se podem retirar, à luz dos princípios expostos, as conclusões formuladas pelo Recorrente jurisdicional, nomeadamente a de que a deliberação relativa ao projecto de arquitectura, tendo em conta as circunstâncias em que foi feita, se traduziu no deferimento final do pedido de licenciamento e consentia a emissão dos controversos alvarás.
Na verdade, e desde logo, a aprovação final do requerido licenciamento dependia da junção e aprovação dos projectos das especialidades e estes no momento em que o projecto de arquitectura foi aprovado ainda se não encontravam nos autos – pois a mesma só foi feita em 18/9/92, isto é, no dia seguinte à deliberação que aprovou aquele projecto - o que significa que nessa data ainda se não encontravam reunidos os pressupostos necessários à apreciação e aprovação final do pedido de licenciamento – vd. os apontados preceitos do DL 445/91.
E se a aprovação final do licenciamento ainda não tinha sido deliberada não era ainda possível emitir licença de construção. – art.º 21.º do DL 445/91.
Em suma : o processo, em 17/9/92 não reunia os pressupostos legalmente exigidos para a prolação da decisão final de licenciamento e, porque assim, a deliberação que teve lugar nessa data só podia referir-se à aprovação do projecto de arquitectura por este ser, à data, o único existente, e esta aprovação não consentia a emissão de qualquer alvará de licença de construção.
E se assim era o deferimento do pedido de emissão da “necessária licença pelo prazo de 12 meses” constante do requerimento de aprovação do projecto de arquitectura não pode significar, como pretende o Recorrente, o deferimento da emissão de licença de construção pois que, a não ser assim, estava aberto o caminho a que todos os requerentes pudessem dar início às suas obras logo que aprovado o projecto de arquitectura e sem que, sequer, fossem juntos aos autos os projectos das especialidades – tanto mais quanto é certo que aquela fórmula faz parte integrante do requerimento pré-impresso. O que é, de todo, inaceitável por constituir flagrante violação legal.
Por outro lado, inexistindo licença de construção validamente passada também não pode existir a sua revalidação. A revalidação pressupõe a legalidade do acto anterior que se quer renovado.
3. 2. O Recorrente argumenta, ainda, que a deliberação que aprovou o seu projecto de arquitectura constituiu também uma aprovação condicionada do seu pedido de licenciamento, condição que consistia na junção e aprovação dos projectos das especialidades e dos termos de responsabilidade dos seus autores, e que tendo tais projectos sido aprovados aquela se verificara, o que consentia a emissão do alvará de licença de construção.
Mas sem razão.
Na verdade, e ainda que seja certo que o art.º 121.º do CPC permite a prática de actos sujeitos a condição, termo ou modo, também o é que, a existir, a condição terá de constar de forma clara e evidente do acto em causa.
Ora, a mencionada deliberação é absolutamente omissa quanto à alegada condição, pelo que não faz sentido defender-se a existência dessa condição. Aliás não vislumbramos onde o Recorrente possa ter colhido a convicção da sua existência.
3. 3. Em resumo : é inequívoco que, posteriormente à aprovação do projecto de arquitectura e após a apresentação dos projectos das especialidades, não houve nenhuma deliberação camarária a pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento do ora Recorrente e que essa deliberação era essencial para que se pudesse proceder à emissão de qualquer alvará de licença de construção.
Sendo assim, e sendo inexistente essa deliberação o alvará de licença n.º 860/92 não poderia ter sido emitido.
O identificado alvará é, assim, nulo porque a sua emissão consubstancia um acto consequente de um acto inexistente e se são nulos os actos consequentes de actos anulados por maioria de razão o são os actos consequentes de actos inexistentes – al. i) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA.
4. O Recorrente pretende também que a revogação da sentença recorrida no tocante à decisão relativa à declaração de nulidade do alvará n.º 1550/93.
Mas também aqui não tem razão.
Na verdade, este alvará respeita a alterações de obras tituladas pelo alvará n.º 860/92.
Assim, e sendo este alvará nulo e sendo que tal nulidade impossibilita a efectivação das obras que ele titula, também não poderão ser realizadas alterações a essas obras. Ou seja, não é possível aprovar alterações a obras que se não podem realizar.
Razão pela qual é inútil o prosseguimento da lide para apreciar da legalidade da emissão do alvará n.º 1550/93.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em metade.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Alberto Costa Reis - Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues