0351029 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 0351029
ACORDAO
Descritores: Negócio jurídico, Anulabilidade, Contumácia, Suprimento da nulidade, Convalidação, Herança indivisa, Quinhão, Direito de acção, Nulidade de sentença, Limites da condenação
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JTRP00036617
Nr Documento: RP200305050351029
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8239f5c2ebe7e0b580256d630045d90f
Sumário
I - O pedido de declaração de anulabilidade de negócio jurídico celebrado por arguido contumaz deve ser apresentado pelo Ministério Público até à declaração da contumácia, sob pena de aquele negócio jurídico ficar sanado pelo decurso do tempo ou mediante confirmação. II - Não há violação da regra estabelecida no artigo 661 do Código de Processo Civil sobre os limites da condenação na medida em que os conceitos jurídicos do direito e acção na herança e do quinhão hereditário traduzem idêntica realidade consubstanciada num direito a um bem indiviso ou a uma parte alíquota da herança.