IIFUNDAMENTAÇÃO de FACTO e de DIREITO:
O que se elege como objecto do presente recurso é a impugnação de actos administrativos alegadamente contidos no Mapa X anexo à Lei n.º 87-B/98 (com referência ao seu art.9º, n.º 4), aprovada pela Assembleia da República em 16 de Dezembro de 1998, e que aprovou o orçamento de Estado para 1999, publicada nº DR I Série – Suplemento nº 5 de 31/12/98, que atribuíram aos Município de Loures e de Odivelas as verbas de 3.036.994.000$ e de 2. 009.169.000$00, respectivamente, com vista ao Fundo Geral Municipal (FGM) e ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), atenta a criação do município de Odivelas, ocorrida através da Lei n.º 84/98 de 14/12 e bem assim da criação da sua Comissão Instaladora (C.I.).
Na sua resposta, como se viu, a E.R. suscitou as seguintes questões prévias: (i)o acto recorrido não é materialmente administrativo, por se inserir na função política do Estado, o que gera a incompetência em razão da matéria do Supremo Tribunal Administrativo; (ii) assim não se entendendo, sempre o recorrente carece de legitimidade.
Por seu lado o Município de Odivelas, contra-interessado, começou por invocar as seguintes questões prévias: (i) inutilidade superveniente da lide dada a emergência, posteriormente à interposição do recurso, da Lei 48/99, que ao estabelecer o regime de instalação dos novos municípios confere competência à Comissão Instaladora do recorrido Município de Odivelas para prosseguir as atribuições que são próprias dos municípios, sendo que o presente recurso alegadamente se escora na sua falta de competência; (ii) e também a já referida circunstância de se não estar perante acto materialmente administrativo, mas sim perante actividade decorrente da função política.
Cumpre, assim, apreciar de tais questões cujo conhecimento se relegou para final.
1.
Comecemos por indagar da natureza dos aludidos actos, com incidência na invocada incompetência em razão da matéria da jurisdição administrativa.
Prescreve o art.º 212.º, n.º3, da CRP, que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Em anotação a idêntico preceito contido no art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão em aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-adimistrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).
Preceitua, por seu lado, o art.º 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) que, "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Por sua vez prescreve o artº 4º nº 1 do E.T.A.F.:
"Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
a) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
(...)”
Por função política, entende-se a execução daquele função do Estado que é levada a cabo no âmbito das escolhas fundamentais para orientação dos destinos da colectividade, tendo uma natureza criadora, cabendo-lhe em cada momento inovar em tudo o que seja fundamental para a conservação e desenvolvimento da comunidade nacional (cf. Freitas do Amaral, in Curso de D.A., vol. I, a pág. 44 e segs.), ou como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, como "função dirigida essencialmente à selecção, individualização e graduação dos fins públicos, nos limites e de acordo com as imposições constitucionais" (ibidem, em anotação ao art.º 185.º).
A função administrativa consiste, segundo Gomes Canotilho, “na concretização e realização dos interesses públicos da comunidade, quer dando execução a decisões ou deliberações, constantes de actos legislativos, actos de governo e actos de planificação, quer intervindo, conformadora ou ordenadoramente, na prossecução de fins (de interesse público) individualizados na Constituição ou nas leis.” (in Direito Constitucional, 3.ª ed. a p. 574/5).
Veja-se, ainda, e entre outra doutrina: Marcelo Caetano, a pág. 7 e segs. do Manual, Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 2.ª ed., pág. 14 e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, 1.ª ed., pág. 9.
A propósito, e no mesmo sentido, poderá ver-se vasta jurisprudência corporizada, v.g., nos seguintes acórdãos:
- -do STJ, de 10/07/96, in Col., S II, 229, de 4/03/97 Col, SJ, 125 e de 23/09/98, in Col. C.S. III, 19;
- -do STA, de 29/05/2001 (rec. 44688), de 6/02/01 (rec. 45990), de 10/05/2000 (rec. 45764), de 03/02/2000 (rec. 45574), de 13/05/1999 (rec. 44601), de 11/05/1999 (rec. 44444), de 12/01/1999 (44490) e de 23-01-96 (rec. 34870), entre a mais recente;
- -da Rel. de Év., de 7/03/85, in Col. II, 275;
- -da Rel. Lx. de 26/06/86, in Col. III, 143;
- -da Rel. do Port. De 9/06/99, in Col.III, 206, e ainda
- -do Tribunal de Conflitos, de 97.03.18 (Conf. nº 301).
Sintetizando, pode-se dizer que à função política respeitam as opções fundamentais para a defesa dos interesses gerais da comunidade e à administrativa a forma e os meios com que, na oportunidade, se vão cumprindo esses interesses superiormente definidos.
Munidos dos princípios normativos e ensinamentos antes enunciados que se acolhem e reiteram, estamos agora em condições de caracterizar o que se contém na citada Lei 87-B/98, e que foi eleito como objecto do recurso.
A resposta, salvo melhor opinião, não parece consentir dúvida razoável.
Efectivamente, e sabendo-se que a competência (ou jurisdição) de um tribunal se afere pela forma como o A. configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor (cf., a propósito, os seguintes acórdãos: do STJ de 9.05.95, C.J. Ano III. Tomo 3, p. 68, do PLENÁRIO do STA de 19/02/1997- rec. 39589 e do STA de 26/09/2000- rec. 46024), impõe que se conclua que os aludidos actos se não inscrevem nas referidas opções primárias ou fundamentais do mesmo Estado, antes sim nas também referidas opções secundárias ou derivadas. Efectivamente, face aos termos do petitório, crê-se que não é impugnado qualquer acto que possa inserir-se nas enunciadas opções políticas.
Com efeito, o que está antes em causa, é o invocado direito do município recorrente a participar nas receitas provenientes dos impostos directos, de harmonia com critérios de atribuição de verbas legalmente fixados na Lei de Finanças Locais, sendo que através dos actos contidas na Lei 87-B/98, segundo o recorrente, foi-lhe negado o aludido direito.
Pode, assim dizer-se, que aqueles actos (aqui impugnados) corporizam, uma definição por parte da Administração relativamente a tal direito ou, se se preferir, e sintetizando, uma estatuição autoritária que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Deste modo, e como também afirma o Digno Magistrado do M.º P.º, no seu aludido parecer e citando jurisprudência deste STA, a actividade requerida ao tribunal (no sentido de apenas resolver de acordo com o Direito uma «questão jurídica», ou seja, derimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto) é tipicamente uma actividade da função jurisdicional/administrativa – Ac. de 13.5.99 – Rec. 44.601, pelo que não procede a suscitada questão da incompetência deste STA em razão da matéria.
2.
Atentemos agora se o recorrente carece de legitimidade, como também foi suscitado.
A legitimidade afere-se pelo interesse directo, pessoal e legítima na anulação do acto administrativo por parte do interessado (cf. artº 46º do R.S.T.A.).
Esse interesse há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial.
Interessado para efeitos de legitimidade, e como vem sendo reiteradamente afirmado, é todo aquele que espera obter de anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão de anulação se projecta na sua própria esfera jurídica, e ainda legítima quando é protegida pela ordem jurídica.
Ora, face ao exposto, e dado que a alegada atribuição indevida a um município de dinheiros a mais ou a menos se repercute necessariamente na esfera jurídica de todos os outros, e portanto também na do recorrente, acrescendo que segundo o que o mesmo afirma no seu petitório as verbas imputadas ao contra-interessado, a serem respeitados os critérios legais, seria a si próprio que seriam atribuídas, é manifesto que a anulação do acto impugnado se repercutiria directa e imediatamente na sua esfera jurídica, pelo que nada mais é necessário aduzir para termos corporizada no recorrente a figura de interessado para efeitos de legitimidade activa no recurso contencioso.
3.
Como se viu, o Município de Odivelas, na sua resposta, a fls. 75-85, invocou a inutilidade superveniente da lide dada a emergência, posteriormente à interposição do recurso, da Lei 48/99, a qual ao estabelecer o regime de instalação dos novos municípios confere competência à Comissão Instaladora do recorrido Município de Odivelas para prosseguir as atribuições que são próprias dos municípios.
Só que o recurso contencioso, tal como sustenta o recorrente, foi interposto com fundamento não apenas na impossibilidade de utilização de verbas atribuídas ao Município de Odivelas a título de FGM e de FCM que, por inexistência de órgãos deste município para tanto competentes, não poderiam ser utilizadas nem por este município nem por qualquer outro, mas também, e num segundo entendimento, a atribuição de verbas a um município em que apenas existe uma comissão instaladora viola, quer o princípio da autonomia das autarquias locais (art.º 6.º, n.º 1 da CRP), quer os fins legais da atribuição de verbas a título de FGM e FCM consignados nos artºs 11.º e 13.º da LFL.
Ora, como afirma o recorrente, a entrada em vigor da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, não se reflecte na imputada violação do princípio da autonomia local, isto é, na existência de um órgão de nomeação governamental - a Comissão Instaladora – que, alegadamente, se não encontra legalmente habilitado a utilizar tais verbas.
Por outro lado, e isto vale para toda a impugnação, haverá que atentar no que segue.
Por um lado, é invocada a inconstitucionalidade decorrente das disposições conjugadas dos artºs 11.º, n.º 1, da Lei 142/85, segundo a redacção dada pela Lei 32/98, de 18 de Junho, e do alargamento das competências das comissões instaladoras por força do art.º 4.º da aludida Lei 48/99, a que mais ao deante se voltará. Por outro, como a jurisprudência deste STA vem afirmando, a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, o que não é manifestamente o caso, nomeadamente quando, como já se viu, segundo o que o recorrente afirma, as verbas imputadas ao contra-interessado, a serem respeitados os critérios legais, seria a si próprio que seriam atribuídas.
Improcede, assim, a invocada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
4.
Conheçamos, finalmente, do mérito do recurso.
O que está em causa no presente recurso, como se viu, é a atribuição de verbas ao Município recorrente e ao Município recorrido, operada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (que aprovou o orçamento do Estado para 1999), reputando o recorrente de ilegal qualquer um desses actos de atribuição. Isto é, segundo o município recorrente, a ilegalidade da atribuição das citadas verbas ao recorrente é uma consequência da ilegalidade da atribuição de verbas homólogas ao recorrido.
Tais verbas foram atribuídas a título de Fundo Geral Municipal (FGM) e do Fundo de Coesão Municipal (FCM).
Aqueles Fundos têm as finalidades fixadas na lei (cf. artºs 11.º e 13.º da Lei 42/98-LFL-, de 6 de Agosto) que se traduzem na criação das condições financeiras para que os municípios possam prosseguir as respectivas atribuições.
Ora, segundo o recorrente, e no essencial, a ilegalidade da atribuição das verbas em causa ao recorrido particular fundar-se-ia nas finalidades específicas do FGM e do FCM, enformadas pelo princípio da autonomia local, do que decorreria, em primeiro lugar, este município não possuir nenhum órgão com competência para prosseguir as suas atribuições e de, assim, tal verba não poder ser utilizada nem pelo recorrido particular nem por nenhum outro município; e, em segundo lugar, do carácter não representativo (logo, não autárquico) da comissão instaladora do mesmo recorrido, a qual não é mais do que um órgão de nomeação governamental com uma “agenda” própria.
Vejamos:
Refira-se, liminarmente, e independentemente do que a seguir se dirá, que a criação de um município, do mesmo passo que implica que este seja dotado dos meios financeiros necessários à prossecução das suas atribuições (e satisfação das suas responsabilidades - cf. art.º 12.º da Lei n.º 142.º/85, de 18 de Novembro - Lei quadro da criação de municípios), implica também que o município de origem (como o ora recorrente) se veja desonerado (embora não totalmente, face ao estatuído nomeadamente no n.º 4.º do art.º 10.º daquela Lei quadro) das responsabilidades correspondentes à implementação dos serviços já existentes na área do novo município, visto que os mesmos, “passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela Comissão Instaladora” - ibidem).
Por outro lado, e como de mais relevante, a posição sustentada pelo recorrente não leva em conta que a questionada atribuição das verbas enunciadas decorre da verificação dos critérios e factores legalmente estabelecidos para a determinação das receitas dos municípios, em cumprimento desde logo, do comando constitucional inscrito no art.º 254.º, n.º 1, da CRP, o qual preceitua que “os municípios participam por direito próprio e nos termos definidos por lei, nas receitas provenientes de impostos directos”.
Ora, “o FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento” (art.º 11.º da LFL).
Por seu lado, segundo art.º 13.º mesma da LFL, “o FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices” explicitados no art.º 14.º da mesma Lei.
As verbas correspondentes ao FGM e FCM resultam do direito a uma participação em impostos do Estado (equivalentes a 30,5%), do modo enunciado no art.º 10.º da LFL, resultando o cálculo da sua distribuição anual do seu art.º 31.
Determinam os artºs 12.º e 14.º da mesma LFL o modo de distribuição pelos municípios do FGM FCM, respectivamente.
A questão fulcral colocada no recurso consiste pois em saber se a um município já existente e em regime de C.I. podem ou não ser atribuídas verbas a título de FGM e FCM.
Ora, o direito de participação nas receitas provenientes dos impostos directos tem de entender-se como co-natural à criação e instalação do respectivo município; ou melhor, não é pelo facto de o município se encontrar em regime de C. I., mas desde que verificados os critérios e factores legalmente estabelecidos (que o recorrente não põe em causa), que pode arredar-se tal direito.
Por isso, e salvo melhor opinião, colocar a questão como o faz o recorrente, mostra-se inquinado do pecado original de uma defeituosa perspectiva do que está essencialmente em causa e a que já se aludiu, pois que pode e deve dizer-se que, a partir do momento em que um município tem existência legal e se encontra dotado da estrutura organizativa prevista na lei com vista á sua instalação, não se lhe pode negar a possibilidade real (reconhecida pelos actos impugnados), e não meramente virtual, de ser dotado dos meios financeiros provenientes de impostos directos.
Ora, o regime da dotação de tais receitas, como já visto, decorre da LFL pelo que, estando em causa no recurso a fiscalização da atribuição de verbas a título de FGM e FCM, apenas será lícito, em tal plano, atentar se foram ou não cumpridos os pressupostos que tal Lei estabelece para tal atribuição, e concretamente se foram observados os critérios de distribuição do FGM e FCM discriminados nos já referidos artºs 12.º e 14.º, sendo ainda certo que, como observam a entidade recorrida e o Digno Magistrado M.º P.º, no seu aludido parecer, a diminuição das verbas atribuídas ao município recorrente não constitui uma decorrência, em si mesma, da criação do Município de Odivelas, mas antes resulta da alteração dos factores a atender para a atribuição das mesmas, e a que se referem os citados artºs 12.º e 14.º da LFL.
Assim, à luz do exposto, e desde que respeitados os aludidos critérios e factores enunciados na LFC (o que o recorrente não questiona, como se disse), não colhe a invocação de que pela circunstância de o município recorrente se encontrar em regime de C.I., a atribuição de tais verbas afronta algum princípio constitucional.
Na verdade, a alegada circunstância de o recorrido, não possuir nenhum órgão com competência para prosseguir as suas atribuições, o que levaria a que as aludidas verbas não pudessem ser utilizadas nem pelo recorrido particular nem por nenhum outro município, teria a ver não com a atribuição de tais verbas (que é o que está em causa), mas sim com a sua destinação.
Pela mesmas razões não colhe a invocação dos poderes que cabem à C.I., maxime o de que lhe cabe tão só “assegurar a gestão corrente da autarquia”, a que se referem os artºs 13.º. n.º 1 e 4.º. n.º 3, respectivamente da citada Lei 142/85 e da Lei 84/98, de 14/DEZ, que procedeu à criação do município recorrido.
Como também irreleva, por idênticas razões, a invocação do “carácter não representativo (logo não autárquico) da C.I.”, com incidência no princípio da autonomia do poder local, pois que os actos impugnados, com o sentido que exprimem, e já registado, não afectam a garantia que o inciso constitucional inscrito no artº 235º da C.R.P. consagra, e que é uma garantia que assegura a existência das autarquias locais.
Como ainda, de igual modo, não interfere com o que está em causa, e a que acima se aludiu, o lapso de tempo em que a C.I. pode estar em funções de harmonia com o disposto no art.º 11.º da Lei quadro já referida, com a redacção dada pela Lei 32/98, de 18 de Junho, irrelevando assim a eventual inconstitucionalidade da norma que prevê e regula tal situação, por alegadamente atentar com a autonomia do poder local. Isto é, não é pelo facto de ao município poderem ser atribuídos os meios financeiros nos termos já referidos, em situação em que a C.I. possa encontra-se em funções durante o lapso de tempo referido, que é posto em causa um tal princípio.
Bem pode assim dizer-se, e em resumo, como observa o Digno Magistrado do M.º P.º no já aludido parecer, que os vícios assacados aos actos impugnados se situam a juzante da atribuição das verbas em causa, sendo inidóneos a conduzir à sua invalidade.
Improcede, deste modo, tudo o que é invocado quanto à ilegalidade dos actos impugnados.