9250271 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9250271
ACORDAO
Descritores: Testemunhas, Juramento, Contraditório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004247
Nr Documento: RP199205279250271
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/34d5aaa69b5f13658025686b00663f19
Sumário
I - Como resulta do artigo 270, do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal não podem ajuramentar testemunhas, pelo que, tendo o juiz de instrução conferido a órgão de polícia criminal o encargo de proceder a diligências de instrução, nos termos do artigo 290, nº 2 do mesmo Código, as testemunhas a ouvir não serão ajuramentadas, o que em nada afecta a validade dos respectivos depoimentos. II - Na fase da instrução, apenas está garantido o princípio do contraditório durante o debate instrutório, como se alcança do artigo 298 do Código de Processo Penal.