I- Os privilegios mobiliario e imobiliario consignados nos arts. 1 e 2 do Dec-Lei 512/76 são essencialmente gerais, ainda que com o regime especifico desses mesmos normativos.
II- Tal diploma, no que a privilegios creditorios respeita, e de aplicação imediata, abarcando os creditos das caixas de previdencia ainda que de constituição anterior a sua publicação.
III- Todavia o privilegio em causa, enquanto e na medida em que e inovador, cede perante creditos pignoraticios e hipotecarios como tal definidos e constituidos antes da dita publicação.