I- O Ministro competente, sob proposta da Direcção Geral de Geologia e Minas e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa, em área e para recursos definidos, através de concurso público ou limitado.
II- A eventual existência de requerimentos a pedir a prospecção e pesquisa de minérios não constitui impedimento a que seja proferida decisão a mandar abrir concurso público para a concessão de certa
área mineira, mesmo que se tenha dado início a um processo administrativo visando tal concessão e tenha sido já prestada caução provisória e apresentada minuta de proposta de contrato.
III- À luz da Doutrina, o concurso público, desde há muito que é tido como meio idóneo, ao dispor da Administração, para a atribuição de concessões de actividades de prospecção e pesquisas mineiras.