I- Os fins que presidiram à formação da vontade negocial materializado em documento que não constam deste, mas que esclarecem o sentido real das declarações negociais produzidas, podem ser livremente investigados pelo tribunal, não valendo quanto a eles as limitações probatórias previstas pelo artigo 394 do CCIV66.
II- O contraente que, incumbido de o fazer, não marcou a escritura no prazo acordado na promessa, cai em mora, não ficando, porém, impedido de o fazer para outra data, purgando, assim, a mora, salvo a possibilidade de a outra parte converter a mora em incumprimento definitivo ou resolver o contrato.
III- O sinal, no contrato-promessa, sendo normalmente uma quantia em dinheiro, pode ser, no entanto, uma coisa, mas não uma coisa imóvel.
IV- No contrato-promessa de permuta de bens imóveis pode haver sinal em dinheiro.