IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
- 1.BB morreu no dia 25 de março de 2015 no estado de viúva de FF e deixou como herdeiros DD, divorciada, EE casado com II na comunhão de adquiridos e CC casada com HH na comunhão de adquiridos.
- 2.Foi designada cabeça-de-casal DD.
- 3.Por morte de FF foi instaurado inventário que correu termos no extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra sob o n.º 194/2001 e em que eram interessados BB, viúva, DD, divorciada, EE casado com II na comunhão de adquiridos e CC casada com HH na comunhão de adquiridos.
- 4.No inventário por morte de FF o quinhão da interessada BB foi preenchido, para além do mais, com tornas da interessada DD no valor de 58.219,38€ e com tornas do interessado EE no valor de 46.409,66€.
- 5.No inventário n.º 194/2001 foi proferida sentença homologatória no dia 2 de setembro de 2008 que transitou em julgado no dia 18.09.2008.
- 6.À data da abertura da herança de BB – 25 de março de 2015 – existiam as seguintes contas bancárias em nome da autora da herança:
- -“Banco 1..., S.A.” com o n.º ... com o saldo 0,00€;
- -Banco 2..., S.A.” com o n.º ... titulada pela autora da herança e por CC com o saldo 0,00€;
- -“Banco 3..., S.A.” com o n.º … com o saldo 0,00€;
- -“Banco 4..., CRL” com o n.º ... com um saldo credor de 905,32€.
- 7.Corre termos sob o n.º 3561/17.1T8VFR do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J 1 ação comum em que é Autor JJ, divorciado e Réus CC e marido HH, DD, divorciada, EE e mulher II, na comunhão de adquiridos, sendo CC, DD e EE por si e na qualidade de herdeiros e interessados no património que ficou por morte de BB e os pedidos são:
- A)Condenados os Réus a reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio Urbano, sito em ..., freguesia ..., composto de dois pavilhões para a produção de suínos, anexos e logradouro, com a área total efetiva de 2811 metros quadrados, a confrontar de poente com corga e dos demais lados com caminho, prédio urbano este que se encontra inscrito na matriz sob o artigo matricial urbano ... da freguesia ...;
- B)Condenados os RR a reconhecer que o prédio rústico composto de pinhal e eucaliptal, sito na ..., a confrontar do norte, nascente e do sul com caminho e do poente com KK, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... identificado no inventário a que se procedeu por óbito de FF como a verba nº 11 não tinha já existência real uma vez que o que existia então, na realidade era já um prédio urbano, acima identificado, e com tal aquela verba não integrava já o património do inventariado à data do seu óbito;
- C)Condenados os RR CC e marido, HH a restituir, no imediato, o prédio referido sob a alínea A) deste petitório.
Caso assim não se entenda, e se conclua que não se verificam os requisitos da aquisição originária do prédio reclamado por usucapião, então (pedido este que deduz a título subsidiário)
- D)Deverão os RR CC e marido, HH, ser condenados a reconhecer o direito do Autor a adquirir para si o prédio Urbano, sito em ..., freguesia ..., composto de dois pavilhões para a produção de suínos, anexos e logradouro, com a área total efetiva de 2811 metros quadrados, a confrontar de poente com corga e dos demais lados com caminho, prédio urbano este que se encontra inscrito na matriz sob o artigo matricial urbano ... da freguesia ..., mediante o pagamento do justo valor que o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... tinha à data (1983-1986) da incorporação das obras realizadas pelo Autor, valor que este estima em 2.108,25€ ou outro que o tribunal entenda ser o adequado;
- E)E nessa medida a dele abrir de imediato a mão, em favor do Autor Caso assim não se entenda, e se conclua, na ponderação do pedido subsidiário retro, que se não aplicam as regras da acessão, então (e ainda a título subsidiário)
- F)Deverão os RR CC e marido, HH, ser condenados a reconhecer o direito do Autor a haver para si o valor das benfeitorias realizadas na verba 11 do inventário e nela incorporadas, no valor de 200.550,00€ (duzentos mil quinhentos e cinquenta euros), e a pagar-lhe o valor (25.068,75€) correspondente ao seu quinhão (1/8) na partilha do património que ficou por óbito de FF, para além da parte da aludida dívida de que são responsáveis enquanto herdeiros e sucessores da finada BB.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
a)- As tornas devidas por DD a BB no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º194/2001 do extinto 1º Juízo deste Tribunal não foram pagas.
b)- As tornas devidas por EE a BB no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º194/2001 do extinto 1º Juízo deste Tribunal não foram pagas.
IVQUESTÃO PRÉVIA:
A recorrida DD, defendeu a que o presente recurso foi interposto extemporaneamente, isto é, depois de esgotado o prazo legal para o efeito fixado, uma vez que, não se tratando de um incidente processado autonomamente, e a que referem os artºs 296º a 361º do Cód. de Proc.Civil, tem enquadramento legal no disposto no artº 644º, nº 2, al. h), do dito diploma, e, consequentemente, um prazo de interposição de recurso de 15 dias (Cfr. artº 638º, nº 1, 2ª parte, idem).
Assim sendo esse prazo esse estava já esgotado à data de 15-09-2022, dia em que a Apelante deu entrada do presente recurso.
Vejamos.
Segundo a apelada o recurso enquadra-se no disposto no artº 644º, nº 2, al. h), do dito diploma, que dispõe cabe recurso de apelação, “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, pelo que e, consequentemente, estaria sujeito ao prazo de interposição de recurso de 15 dias (cfr. artº 638º, nº 1, 2ª parte, idem).
O presente recurso foi julgado tempestivo, tendo sido admitido como APELAÇÃO, com subida em separado, atribuindo-se ao mesmo efeito suspensivo, nos termos dos artigos cfr. arts. 1123.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 e 638.º, todos do Código de Processo Civil e bem.
Com efeito, o artigo 1123º do CPC manda aplicar ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
Esta norma remissiva assegura a aplicação subsidiária aos recursos de revista e apelação no processo de inventários das disposições que regulam os pressupostos e tramitações no processo declarativo.
Contempla, porém, algumas especificidades.
Uma delas, estabelecida no nº 2 al. b) da mesma norma legal é a que dispõe que (entre outras aí discriminadas) cabe apelação autónoma das decisões de determinação dos bens a partilhar.
No caso em apreço estamos perante um despacho que decidiu o incidente de falta de relacionação de bens e determinou os bens a partilhar, pelo que está sujeito a apelação autónoma.
Não lhe é assim aplicável o prazo encurtado de 15 dias, estabelecido pelo artigo 638º do CPC, ao qual estão sujeitos apenas os recursos autónomos aí expressamente sujeitos a tal regime particular, sendo que o recurso em apreço, porque se trata de apelação autónoma encontra-se sujeita ao prazo geral 30 dias, ao qual acresce 10 dias, quando tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, como é o caso, de acordo com o disposto no art. 638º nº 1 do C.P.C.
Improcede assim a pretensão da recorrida de ver rejeitado o presente recurso por extemporaneidade.
VDAS NULIDADES:
4.1 Da nulidade processual por falta de gravação e de documentação em ata.
Alega a apelante que na sessão da diligência de inquirição de testemunhas que se realizou no dia 25-05-2022 foi solicitado pelo Tribunal aos interessados EE e DD, esclarecimentos e informações quanto ao crédito da inventariada, BB, sobre DD, no valor de 58.219,38€ e sobre EE, no valor de 46.409,66€, relativo a tornas, o que assim veio a suceder.
Acontece que tais informações/esclarecimentos prestados pelos referidos interessados/cabeça de casal, não foram objeto de gravação nem as declarações constam documentadas em ata.
Tais diligências de prova deveriam ter sido objeto de gravação, nos termos do art. 155º do CPC.
Não o sendo, tal consubstancia uma nulidade, com as consequências legais advenientes da mesma.
Vejamos.
Estaremos segundo a apelante perante um vício processual que é consequência da omissão de um ato – omissão da gravação dos esclarecimentos prestados pelos interessados e cabeça-de-casal, que não consta sequer da ata.
Tal omissão estará assim está sujeita ao regime geral do art.º 195.º do CP Civil, de onde decorre que a omissão de um ato só produz nulidade “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Quanto à interpretação deste conceito previsto no art.º 195.º do CP Civil (então art.º 201.º) explica Alberto dos Reis[1]: “Os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.”
Dispõe o art. 195º do CPC., que:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”
Não sendo de conhecimento oficioso, a nulidade em causa está dependente de arguição pela interessada (art. 197º do C.P.C).
Em termos de regra geral sobre os prazos, o art.º 149.º do CP Civil dispõe que “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.”
Acontece que na situação em apreço, existe norma especial que estabelece um prazo próprio para a arguição da falta de gravação.
Estabelece, com efeito, o n.º 4 do artigo 155.º do CPC que a falta da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, pelo que a invocação é extemporânea.
Tal prazo mostra-se ultrapassado, pelo que a nulidade terá que improceder.
Quanto á ata da diligência, determina o artigo 155º nº 7 que os atos presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios que tenham ocorrido.
A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. (nº 8 da mesma norma).
Finalmente o nº 9 estabelece que, em caso de desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido “são feitas consignar as declarações relativas á discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.”
Não constando da ata da diligência a ocorrência de qualquer desconformidade e tratando-se a ata de um documento autêntico, nos termos do art. 369º nº 1 do C.Civil, a sua força probatória apenas poderia ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. art. 372º do Código Civil), estabelecendo o nº 2 desta norma que o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade não o foi.”
Não tendo sido deduzido qualquer incidente de falsidade (art. 446º do CPC), a ata da sessão da diligência de inquirição de testemunhas que se realizou no dia 25-05-2022 faz prova plena dos factos aí ocorridos perante o juiz, nela consignados.
Improcede assim a pretensão da apelante.
4.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Diz a Apelante que a sentença é nula por omissão, já que nela não é feita qualquer menção ao teor das declarações prestadas pelos interessados EE e DD, os quais prestaram esclarecimentos e informações quanto ao crédito da inventariada, BB, sobre DD, no valor de 58.219,38€ e sobre EE, no valor de 46.409,66€, relativo a tornas, tendo declarado m factos que consubstanciam alegadas doações feitas pela inventariada a filhos e netos.
Essas declarações têm de necessariamente ser consideradas e computadas para efeitos de partilha, já que são suscetíveis de influir na mesma.
A apelante invoca assim a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC para os devidos e legais efeitos e com as consequências legais daí advenientes.
Vejamos.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia.
Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC).
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Há, pois, que saber em concreto o que constitui uma “questão” para efeitos do citado normativo.
Rodrigues Bastos [2] afirma a respeito deste conceito que do mesmo «... devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. ...».
E explicita ainda que «...as questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a “questão” da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. ...».
Constitui jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
Significa isto que a omissão de pronúncia se circunscreve às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Ora, a “questão” que a apelante aponta como não tendo sido respondida na sentença - eventual existência de doações feitas em vida pela inventariada – não faz parte do objeto do presente incidente.
Nenhum dos interessados acusou a falta de relacionação de eventuais doações, pelo que, não integrando o objeto do incidente em apreço, não ocorre o vício invocado.
Assim sendo improcede a nulidade da sentença arguida.
VIIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Acresce no caso em apreço, que este tribunal superior está limitado á prova documental e á prova que se mostra gravada.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
Analisemos de seguida a situação em apreço.
A Apelante, através do presente recurso pretende que seja revogada a sentença proferida e em consequência sejam aditados à relação de bens nos autos de inventário abertos por óbito de BB, os créditos desta Inventariada sobre DD (no valor de 58.219,38€) e sobre EE (no valor de 46.409,66€) relativo a tornas devidas de que ambos são devedores à inventariada.
Para tanto defende que ocorreu erro de julgamento na matéria de facto ao terem-se julgado não provados os seguintes factos ora impugnados:
“a)- As tornas devidas por DD a BB no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 194/2001 do extinto 1.º juízo deste Tribunal não foram pagas.
b)- As tornas devidas por EE a BB no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 194/2001 do extinto 1.º juízo deste Tribunal não foram pagas.”.
Defende a Apelante que tais factos devem ser julgados provados com base nos seguintes meios de prova:
- -o depoimento da testemunha GG, prestado na diligência de inquirição de testemunhas realizada no dia 15-09-2021,
- -Declarações de parte prestadas em 25-05-2022 pela interessada e aqui recorrente CC e pelo interessado HH e ainda das declarações prestadas pelo interessado EE em 15-09-2021),
- -também à luz da lógica e das regras da experiência comum, porque, notificados os interessados EE e DD para juntarem aos autos documentos comprovativos de tal efetivo alegado pagamento à inventariada que o confirme, não o fizeram.
Além do mais, os valores devidos a esse título constam do referido mapa de partilha de 01-07-2008 de folhas 960 a 962, homologado por sentença datada de 02-09-2008, sendo que só nessa data foram conhecidos tais valores devidos e, aliás, com carácter definitivo com o seu trânsito em julgado.
E duas das denominadas “declarações recibo” juntas pelos interessados EE e DD têm data anterior àquelas datas, pois que datadas de outubro de 2006.
Não faria sentido que se efetuasse um pagamento antecipado e não sendo crível, que um tal alegado pagamento se fizesse antes de conhecido o exato valor do mesmo (face às nuances do respetivo inventário com recursos de permeio) e antes que este fosse homologado por sentença que o tornasse, assim, definitivamente devido a esse título, com o seu trânsito em julgado.
Também não é também crível que andasse uma senhora de idade avançada como a inventariada, então com 89 anos, com avultadas quantias em dinheiro entregues em mão.
Assim, conclui a Apelante, tratam-se de comportamentos com manifesta falta de lógica sendo um forte indício, conjugado com as prova testemunhal e declarações de parte de que efetivamente não foi feito qualquer pagamento pelos referidos interessados EE e DD a título de tornas devidas à inventariada.
Vejamos.
Na resposta negativa aos factos impugnados, o tribunal a quo, na sentença, teve em consideração a seguinte prova documental:
Quanto ao facto a):
- -certidão do processo n.º 194/2001 composta pelo mapa da partilha elaborado em 01.07.2008, fotocópia do despacho da sentença homologatória do mapa da partilha de 02.09.2008 e na cópia da relação de bens de folhas 53, 52 verso, 52, 51, 50, 49 verso, 49, e, ainda, com base no mapa da partilha elaborado em 12.06.2007 e na conferência de interessados datada de 03.05.2006 de folhas 111, 110 verso, 110, 109 verso e 109 e na declaração – recibo de quitação junto a folhas 61- 61 verso;
- -documento particular denominado “DECLARAÇÃO – RECIBO DE QUITAÇÃO” datado de 6 de Outubro de 2006, declarou “BB, viúva, reformada, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, contribuinte fiscal n.º ..., portadora do Bilhete de Identidade n.º......., emitido em 18/09/2000 pelo S.I.C de Aveiro, declara que recebeu de DD, divorciada, reformada, contribuinte fiscal n.º ..., também residente no lugar ..., a quantia de €63.509,69 (sessenta e três mil quinhentos e nove euros e sessenta e nove cêntimos) a título de pagamento do valor das tornas por esta devidas, conforme mapa de partilhas elaborado no âmbito do Processo de Inventário n.º 194/2001 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra.”
O documento particular foi assinado por LL a rogo de BB por não saber assinar e do mesmo consta o seguinte reconhecimento efetuado no Cartório Notarial de Vale de Cambra “Reconheço a assinatura no documento anexo de LL, feita pela própria na minha presença, pessoa cuja identidade verifiquei por conhecimento pessoal e na da rogante BB, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do bilhete de identidade n.º ... em 18/09/2000 pelo SIC de Aveiro, o qual rogante declarou neste ato confirmar o rogo e não saber assinar, declarando ainda que o presente documento que ora lhe li exprime a sua vontade.”.
Quanto ao facto b):
- -certidão do processo n.º 194/2001 composta pelo mapa da partilha elaborado em 01.07.2008, fotocópia do despacho da sentença homologatória do mapa da partilha de 02.09.2008 e na cópia da relação de bens de folhas 53, 52 verso, 52, 51, 50, 49 verso, 49, e, ainda, com base no mapa da partilha elaborado em 12.06.2007 e na conferência de interessados datada de 03.05.2006 de folhas 111, 110 verso, 110, 109 verso e 109 e na declaração – recibo de quitação junto a folhas 54-54 verso e na declaração – Recibo de folhas 134 -135.
- -documento particular denominado “DECLARAÇÃO – RECIBO” datado de 2 de Outubro de 2006, “BB, viúva, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, declara ter recebido de EE casado com II, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de Arouca, a quantia de 41.119,36 Euros (quarenta e um mil cento e dezanove euros e trinta e seis cêntimos), respeitantes às tornas que àquela BB são devidas por este, EE no processo de Inventário que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, com o nº 194/2001, 1º Juízo.”
O documento particular foi assinado por MM a rogo de BB por não saber assinar e do mesmo consta o seguinte reconhecimento efetuado no Cartório Notarial de Vale de Cambra “Reconheço a assinatura no documento anexo de MM, feita pela própria na minha presença, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do bilhete de identidade nº ... em 01/04/1997 pelo SIC de Aveiro e na rogante BB, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do bilhete de identidade n.º ... em 18/09/2000 pelo SIC de Aveiro, o qual rogante declarou neste ato confirmar o rogo e não saber assinar, declarando ainda que o presente documento que ora lhe li exprime a sua vontade.”
Como se afirma na sentença tratam-se de dois documentos particulares simples que se mostram assinados a rogo, ou seja, um terceiro assinou em vez da declarante, e, o rogo foi dado perante o oficial de justiça do Cartório Notarial depois de lido o texto do documento ao rogante.
Dispõe o artigo 373º nº 3 e 4 do Código Civil o seguinte:
- “3.Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
- 4.O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.”
Nos documentos em causa, assinados por BB a rogo, por ter declarado não saber ler nem escrever, mostra-se cumprido o legal formalismo ad substantia, exigido por esta norma legal, mostrando-se a subscrição confirmada por notário, despois de este ler o documento ao subscritor.
Nestes documentos a declarante declaram ter já recebido dos ora interessados, DD e EE as quantias aí indicadas devidas por estes, no processo de Inventário que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, com o nº 194/2001, 1º Juízo.
A questão que se coloca é a de saber se estes documentos denominados Declaração/Recibo” que contêm declarações da ora Inventariada, a afirmar ter já recebido dos aqui Interessados DD e de EE as tornas que aqueles lhe deviam no âmbito do Inventário que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, com o nº 194/2001, 1º Juízo fazem prova que os pagamentos foram efetuados, e ainda saber se fica ou não vedada à ora Apelante a possibilidade fazer prova do contrário.
Com efeito, conexa com esta questão é a de saber se é ou não possível ir contra o conteúdo destes documentos, e admitir que seja produzida prova tendente a demonstrar que as declarações de recebimento das aludidas quantias não correspondem á verdade, tal como a Apelante se propõe fazer.
Na resposta a estas duas questões, há que atentar no valor probatório formal dos documentos – saber se o autor aparente coincide com o autor real, se o documento provem da pessoa a quem é atribuído.
Confirmado tal pressuposto, há que determinar qual o valor dos atos praticados, ou seja, o valor das declarações atribuídas ao autor do documento particular (valor probatório material).[3]
Quanto ao valor probatório formal, como vimos, os documentos em causa, relativamente aos quais não foi arguida a sua falsidade, constituem documentos particulares, e quanto á força probatória aplica-se o disposto no art. 376º nº 1 do C.Civil, que dispõe o seguinte:
- 1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
- 2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Num primeiro momento teremos de nos ater na força probatória dos documentos e num segundo momento, teremos de nos debruçar sobre a eficácia das declarações contidas nos mesmos.
O documento particular prova plenamente que a pessoa a quem é atribuído fez as declarações nele constantes, ou seja, a sua força probatória respeita somente á materialidade das declarações feitas no documento, já não á sua veracidade.
Atento o disposto no artigo 376º do C.C., a prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, nos documentos particulares apenas poderia ficar abalada com a arguição e prova da falsidade do documento, o que não se verificou na presente ação.
Em face da validade formal dos documentos em causa, os mesmos fazem prova plena que a Inventariada BB proferiu as declarações neles constantes de recebimento das quantias nele mencionadas.
É esta a força probatória destes documentos. Fazem prova da materialidade, da existência das declarações.
É pacificamente aceite que os documentos fazem prova plena da existência das declarações, mas já não fazem prova da veracidade das declarações efetuadas.
Provada a materialidade das declarações, há que aquilatar em que medida é que as declarações vinculam o seu autor.
E é esta falta de veracidade do declarado que a ora apelante pretende ver reconhecida, alegando que as quantias que BB afirma ter recebido dos interessados, relativas a tornas, não lhe foram pagas por aqueles.
A prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia.
O âmbito da força probatória dos documentos particulares é, pois, bem mais restrito do que a dos documentos autênticos.[4]
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais.[5] É neste sentido unânime a posição da doutrina e da jurisprudência.
Assim sendo, mostra-se agora necessário debruçarmo-nos sobre a questão da eficácia das declarações contidas naqueles documentos.
Para tanto, porém há que atentar na natureza confessória das declarações produzidas nos documentos.
Com efeito, como resulta do nº 2 do art. 376º do C.C., os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, sendo, todavia, indivisível a declaração, nos termos prescritos para a prova por confissão. Os factos objeto da declaração que forem contrários aos interesses do declarante apresentam-se como factos objeto de confissão e, por isso, consideram-se provados nos termos gerais da confissão.[6]
As declarações de quitação constantes dos aludidos documentos constituem confissão da declarante do facto da ter recebido as aludidas quantias dos interessados DD e EE, nos termos do art. 352º do C.C.
Dispõe esta norma que confissão é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
A confissão assenta no princípio da autorresponsabilidade das partes e na regra da experiência segundo a qual, ninguém reconhece um facto desfavorável, salvo se o mesmo for verdadeiro.[7]
A ora Inventariada, enquanto credora das aludidas quantias a titulo de tonas, ao afirmar ter recebidos dos devedores tais quantias, está claramente a emitir declarações contrárias ao seu interesse, e favorável aqueles interessados na qualidade de devedores das tornas.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[8] “Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém determinada quantia.”
Os documentos ora analisados, dirigidos aos interessados DD e EE incorporam dessa forma, perante estes, a confissão de BB.
Tratam-se de confissões extra-judiciais e quanto a estas, rege o artigo 358º nº 2 do C.C., nos termos do qual, a “confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
Como refere Manuel de Andrade,[9] a confissão, quando exarada em documento com força probatória plena e for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (art. 358º nº 2 do Cód. Civil)”.
Ainda em relação ao valor probatório da confissão extrajudicial, sustenta ainda que uma vez estabelecida a sua autenticidade, essa confissão (escrita) “só vincula o confitente (e através dele o juiz) quando dirigida à parte interessada ou seu representante; se for feita a um terceiro ou ainda se contida em testamento o juiz apreciá-la-á livremente (Cód. Civil art. 358º nº2 e 4)”.[10]
Nesta medida, os beneficiários da declaração confessória encontram-se dispensados de provar a veracidade do seu conteúdo e, concretamente, de demonstrar, por outras vias, a efetivação do cumprimento da obrigação (pagamento das tonas), como forma de extinção da obrigação.
E se a declaração confessória só vale como tal no confronto da pessoa a quem a confissão é feita nos termos do negócio jurídico em que se insere, e já não relativamente a terceiros, para quem valerá apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, (regra que se pode extrair do n.º 3 do art. 358.º do CCivil)[11] na situação em apreço, a força probatória plena emergente da confissão exarada nos documentos particulares em análise que existe no âmbito da relação entre o declarante e o declaratário, mantém-se intacta, uma vez que o confronto é feito perante os legais sucessores da declarante, chamados á titularidade das relações jurídicas daquela, nos termos do disposto no art. 2031º do C.Civil.
Os interessados nestes autos de inventário, aberto por óbito da declarante, concretamente a cabeça-de-casal, que deduziu o incidente em apreço, não é terceira relativamente á declaração confessória prestada pela Inventariada, uma vez, que na qualidade de sucessora daquela, é chamada á titularidade das relações jurídicas do falecido.
A ora inventariada, em vida, confessou ter recebido dos interessados DD e EE as quantias que a cabeça de casal quer ver relacionadas como créditos na herança aberta por óbito daquela.
Ou seja, a apelante, enquanto sucessora nas relações jurídicas da falecida BB encontra-se vinculada á confissão feita por aquela, no confronto dos demais herdeiros, da inexistência da dívida que a apelante pretende ver relacionada neste inventário.
Desta forma, afigura-se-nos que a declaração (confissão) vertida em documento particular pela ora inventariada no sentido de que recebeu dos demais interessados determinados quantias a título de tornas implica, no confronto da herança, a prova plena de que tal recebimento ocorreu realmente.
Dito isto, há que ter em consideração que o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, proíbe a produção de prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado, o que sucede, por força do disposto no reinterpretado artigo 358º n.º 2, do Código Civil, relativamente à confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária. Esta proibição é ainda extensível à prova por presunção judicial, nos termos do artigo 351º do Código Civil.
Atenta a força probatória plena que emana da declaração confessória integrada nas aludidas declarações da inventariada, a demonstração da sua inveracidade passaria pela alegação e prova de alguma situação de falta ou de vício da vontade, nos termos do art. 359º do CC, o que in casu não se verifica, ou, independentemente de qualquer vício, pela afirmação da inveracidade da declaração demonstrada unicamente através de meios de prova suscetíveis de serem valorados pelo tribunal.
Uma vez que as aludidas declarações, com valor de quitação, relativamente ao recebimento do valor das tornas tem valor confessório e não foi invocado qualquer vício negocial suscetível de permitir a introdução de qualquer meio de prova para sua demonstração, a cabeça-de-casal estava limitada quanto à apresentação de prova testemunhal relativamente à alegada divergência entre o que, a respeito do pagamento das tornas ficou declarado nos aludidos documentos.
Como elucidativamente se pode ler no acórdão do STJ de 17.10.2015[12], “em tais circunstâncias, a confissão extrajudicial inserida em documento autêntico ou particular (cuja falsidade não seja invocada):
- a)Goza de força probatória plena, nos termos do art. 358º, nº 2, do CC;
- b)Apenas pode ser contrariada mediante a produção de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que foi objeto da confissão (art. 347º, 1ª parte);
- c)E para este efeito, o confitente enfrenta as restrições legais quanto ao uso de certos meios de prova (art. 347º do CC).
Não é difícil compreender os motivos pelos quais o sistema foi assim moldado. Nos casos em que não seja assacado à declaração qualquer vício que infirme o valor intrínseco do respetivo conteúdo, é natural que sejam limitados os meios de prova suscetíveis de a infirmar, evitando os riscos da volatilidade e da subjetividade inerentes à prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais. Representando a confissão extrajudicial o reconhecimento de um facto – in casu, a extinção do direito de crédito emergente do contrato de cessão de quotas – o beneficiário de tal declaração não poderia evidentemente ser colocado no mesmo plano em que ficaria se acaso não houvesse qualquer declaração confessória.”
Desta forma, o tribunal a quo para motivar a prova do facto contrário ao confessado, não poderia admitir, em princípio, nem a prova por testemunhas, nem o uso de presunções judiciais. Esta restrição apenas poderia ceder se e na medida em que se confrontassem com outros elementos, maxime, com documento ou contra-declaração confessória ou recognitiva de factos desfavoráveis, que constituíssem princípio de prova do facto contrário ao confessado.
Considerando esta restrição legal à prova do contrário do que foi confessado em documento escrito dirigido à parte contrária, a força probatória plena conferida pelo artigo 358º n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, é uma força probatória plena qualificada, uma vez que ela apenas poderá ceder perante a prova do contrário, desde que esta esteja suportada em meios de prova não proibidos (v.g. por documento ou confissão judicial).
É certo que, mesmo perante a prova plena, vem sendo seguida pelos tribunais uma jurisprudência que tem procurado atenuar a força probatória da confissão extrajudicial, mesmo que feita em documento escrito dirigido à parte contrária, debilitando-a, em prol da verdade material.[13]
Perfilhamos o entendimento que as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts. 393º, nº 2, e 351º do CC) podem ceder quando exista outro meio de prova, máxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.
Em tese geral, poderá dizer-se que a proibição da prova testemunhal e por presunções, decorrente dos aludidos preceitos, não tem carácter absoluto, sob pena de conduzir a resultados iníquos.
Vaz Serra [14] defende, que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado.
Também Mota Pinto[15] também escreve: "Constitui exceção à regra do art. 394 e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito.
Na jurisprudência, do STJ ver entre outros os acórdãos de 18.11.2005 no P 05A3283 (Azevedo Ramos); de 9.7.2017 no P 28252/10.0T2SNT.L1.S1, (Paulo Sá); de 17.12.2015 no P 940/10.9TVPRT.P1.S1 (Abrantes Geraldes); de 17.4.2018 no P 617/12.0TBCMN.G1.S1 (Roque Nogueira) e de 7.10.2020, no P 291/06.3TBPTG-M.E3.S2 (Tomé Gomes).[16]
Ora na situação em apreço, a apelante trouxe precisamente um argumento relevante fundado em prova documental, que importa analisar.
Diz a apelante que - dos documentos constantes dos autos juntos pela recorrente com o seu requerimento de 18-12-2019- mapa de partilha datado de 01-07-2008 e a respetiva sentença homologatória de tal partilha datada de 02-09-2008 - decorre que duas daquelas declarações recibo têm data anterior à data de tais mapa e sentença.
Esta situação poderia efetivamente consubstanciar um princípio de prova documental suscetível de, em face da jurisprudência menos restritiva que acolhemos e a que fizemos referência, poder fazer afastar a prova resultante da confissão da inventariada.
Acontece que esta questão suscitada pela cabeça-de-casal, com suporte documental, quanto á data constante das declarações confessórias e as datas do mapa de partilhas no Inventário do falecido marido da ora inventariada, onde ficaram apurados os valores concretos das tornas devidos àquela pelos interessados DD e EE, mostra-se devidamente apreciada e decidida na sentença sob recurso, quando se escreve aí o seguinte:
Quanto ás tonas devidas á interessada DD:
“(…) Resulta da análise dos mapas de partilha constantes da certidão do processo n.º 194/2001 “que num primeiro elaborado em 12 de Junho de 2007, a interessada DD tinha a pagar à interessada BB 63.509,69€. Porém, no mapa da partilha elaborado em 1 de julho de 2008, a interessada DD tinha a pagar à interessada BB 58.219,38€.”
“(…) É verdade que a declaração [17] foi emitida em 6 de Outubro de 2006 e, portanto, muito antes do mapa da partilha definitivo e, muito antes do despacho homologatório da partilha, mas também é verdade que houve uma primeira conferência de interessados em 3 de Junho de 2006 donde resultava que DD teria de pagar à BB o montante de 63.509,69 € e, a verdade, é que no código de processo civil do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (aplicável ao processo n.º 194/2001), após a conferência de interessados, havendo tornas a pagar, era elaborado um mapa informativo com a indicação dos montantes em excesso – cfr. artigo 1376.º do CPC antigo. Após a elaboração do mapa informativo, eram notificados os credores de tornas para requererem a composição dos seus quinhões ou para reclamarem o pagamento de tornas – cfr. artigo 1377.º do CPC antigo, e caso os credores de tornas optassem pelo recebimento das mesmas, só depois de depositadas as tornas é que era elaborado o mapa da partilha.
Assim, após a conferência de interessados de 3 de Maio de 2006 foi, necessariamente, elaborado o mapa informativo com os valores em excesso, neste caso 63.509,69€ devidos pela interessada DD à interessada BB e, daí que o recibo de quitação tenha a data de 6 de Outubro de 2006, ou seja, após a conferência de interessados datada de 03.05.2006 e antes da elaboração do mapa de partilha datado de 12.06.2007 que se seguiu ao mapa informativo após comprovativo do pagamento das tornas.
Aliás, do mesmo mapa de partilha datado de 12.06.2007 consta que EE devia de tornas à interessada CC no montante de 5.290,31€ e que as mesmas já se mostram depositadas, ou seja, após a conferência de interessados de 03.05.2006 foi elaborado o mapa informativo, a credora de tornas peticionou o seu pagamento e o interessado EE comprovou o pagamento nos autos e só após foi elaborado o mapa da partilha em 12.06.2007.
O mesmo aconteceu com a interessada DD que após o mapa informativo terá apresentado o comprovativo do pagamento das tornas devidas a BB.”
E quanto ao interessado EE:
“Resulta da análise dos dois mapas da partilha que num primeiro elaborado em 12 de junho de 2007, o interessado EE tinha a pagar à interessada BB 41.119,36€. Porém, no mapa da partilha elaborado em 1 de julho de 2008, o interessado EE tinha a pagar à interessada BB 46.409,66 €.”
“(…) É verdade, tal como dissemos na motivação do ponto anterior, que as declarações foram emitidas em 2 de Outubro de 2006 e 9 de Outubro de 2008 e, portanto, muito antes do mapa da partilha definitivo e, muito antes do despacho homologatório da partilha, mas também é verdade que houve uma primeira conferência de interessados em 3 de Junho de 2006 donde resultava que EE teria de pagar à BB o montante de 41.119,35 € e, a verdade, é que no código de processo civil do D.L. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (aplicável ao processo n.º 194/2001), após a conferência de interessados, havendo tornas a pagar, era elaborado um mapa informativo com a indicação dos montantes em excesso – cfr. artigo 1376.º do CPC antigo. Após a elaboração do mapa informativo, eram notificados os credores de tornas para requererem a composição dos seus quinhões ou para reclamarem o pagamento de tornas – cfr. artigo 1377.º do CPC antigo, e caso os credores de tornas optassem pelo recebimento das mesmas, só depois de depositadas as tornas é que era elaborado o mapa da partilha.
Assim, após a conferência de interessados de 3 de Maio de 2006 foi, necessariamente, elaborado o mapa informativo com os valores em excesso, neste caso 41.119,35 € devidos pelo interessada EE à interessada BB e, daí que o 1º recibo de quitação tenha a data de 2 de Outubro de 2006, ou seja, após a conferência de interessados datada de 03.05.2006 e antes da elaboração do mapa de partilha datado de 12.06.2007 que se seguiu ao mapa informativo após comprovativo do pagamento das tornas.
Aliás, como vimos na motivação ao ponto anterior, do mesmo mapa de partilha datado de 12.06.2007 consta que EE devia de tornas à interessada CC no montante de 5.290,31 € e que as mesmas já se mostram depositadas, ou seja, após a conferência de interessados de 03.05.2006 foi elaborado o mapa informativo, a credora de tornas peticionou o seu pagamento e o interessado EE comprovou o pagamento nos autos e só após foi elaborado o mapa da partilha em 12.06.2007.”
Do exposto resulta a nosso ver, perfeitamente esclarecida a situação, sendo certo que o montante devido de tornas por EE á ora Inventariada, conforme mapa de partilhas elaborado em 1.7.2008, no âmbito do Processo de Inventário n.º 194/2001 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra no processo não abrangido pela declaração de quitação da credora de tornas, no valor de 5.290,31€ (46.409,36 - 41.119,36), foi devidamente tida em consideração naquele processo de inventário, sendo que do mapa de partilha datado de 12.06.2007 consta que EE devia de tornas à interessada CC no montante de 5.290,31€ e que as mesmas já se mostram depositadas, ou seja, após a conferência de interessados de 03.05.2006 foi elaborado o mapa informativo, a credora de tornas peticionou o seu pagamento e o interessado EE comprovou o pagamento nos autos e só após foi elaborado o mapa da partilha em 12.06.2007.
Esta situação, reforça até veracidade dos factos confessados.
Conclui-se assim que não se mostra produzido um princípio de prova suficientemente verosímil relativamente à inveracidade dos factos confessados, ou seja, quanto á inveracidade do recebimento das tornas. Beneficiam assim os interessados DD e EE da prova plena do facto confessado, a qual não foi contrariada por meio de prova com valor equivalente, havendo que dar prevalência ao teor da declaração confessória, sem possibilidade de ser contrariado por prova testemunhal.
Com feito, na inexistência de um substrato probatório passível de constituir um princípio de prova dos factos impugnados, que tornassem legítimo o recurso a prova testemunhal, temos de concluir pela falta de fundamento da impugnação da matéria de facto feita pela apelante.[18]
Restará assim confirmar a sentença proferida.