Na medida em que o instrutor não procedeu a inquirição das testemunhas com fundamento na sua não apresentação voluntaria pelo arguido - que a tanto não estava obrigado sobre materia que importava a defesa, ocorreu in casu a nulidade insuprivel prevista no art. 40 n. 1 do citado Estatuto, que acarreta vicio de forma.
O Instrutor do processo disciplinar deve inquirir as testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa, não lhe estando proibido a inquirição directa das que residam fora do local onde ocorra o processo, desde que se desloque a localidade onde elas residam, ou as mesmas se disponham a comparecer no local onde corre o processo.