1. Por sentença de 21 de Setembro de 2006, foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrente com a motivação de que os factos alegados não se podem subsumir em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2. O Tribunal de que se recorre equivocou-se ao decidir que, com os factos alegados, se pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, pois o que se discute no âmbito do processo da oposição fiscal deduzida é anterior ao próprio momento da liquidação e da sua ou não legalidade.
3. Na oposição à execução discute-se a inexistência da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal por falta de pressupostos da execução, devido à inexistência da dívida que depois gera consequentemente a inexistência de título executivo válido.
4. Discute-se a legalidade de um processo de execução fiscal que tem na sua base uma decisão administrativa dos Serviços Fiscais que decidiu administrativamente julgar simuladas e falsificadas vendas por facturas falsas, quando os próprios Serviços Fiscais dão como certos e correctos a correspondência física das existências compradas com as que constam das próprias facturas que titulam tais compras.
5. Discute-se a execução fiscal instaurada pelos Serviços Fiscais assente não só em acto administrativo abusivo e ilegal, de conhecimento oficioso, como assente em acto arbitrário e subjectivo contrário aos próprios elementos concretos e objectivos que os próprios Serviços Fiscais carrearam para o relatório da inspecção fiscal que fizeram e que revela a inexistência de qualquer acto irregular praticado pela oponente - recorrente.
6. Nesta oposição fiscal não se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de competência e capacidade material dos Serviços Fiscais para, administrativamente, julgarem condutas de cidadãos declarando e condenando um contribuinte administrativamente nos crimes de simulação e falsificação de documentos e actuarem arbitrariamente na aplicação das regras tributárias que estão na base da liquidação legal de impostos.
7. Discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de competência e capacidade material dos Serviços Fiscais para, administrativamente, julgarem condutas de cidadãos declarando e condenando um contribuinte administrativamente nos crimes de simulação e falsificação de documentos e actuarem arbitrariamente na aplicação das regras tributárias que estão na base da liquidação legal de impostos.
8. Os fundamentos apresentados pela oponente - recorrente na oposição que interpôs não representam qualquer interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo e, pelo contrário, os fundamentos apresentados na oposição deduzida evidenciam e demonstram objectivamente a interferência directa e ostensiva da entidade que extraiu o título executivo em matérias que são de exclusiva competência de outras entidades judiciais.
9. A Administração Fiscal, na presente execução, está a cometer um abuso de direito e a violar os mais elementares princípios da Justiça, do Direito, da tutela da confiança, assim como, o princípio da boa-fé da Administração Fiscal, o princípio da colaboração da Administração Fiscal com os particulares, o princípio dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o princípio da certeza e segurança jurídicas e o princípio da verdade material.
10. O Sr. Dr. Juiz a quo, na decisão que proferiu, violou as normas invocadas para a instauração do processo de oposição à execução fiscal, nomeadamente as constantes no artigo 204.º do CPPT.
11. Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal “a quo”, devendo os autos de oposição à execução fiscal prosseguir para apreciação do pedido da oponente.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. PGA junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
A) A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IVA do ano de 1999, no montante de € 4.805,21, conforme certidões de dívida cujas cópias constam de fls. 45 a 47 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31/07/2004.
B) Tal execução (n.º 4227-2004/01084305 do Serviço de Finanças de Odivelas) foi instaurada pela Fazenda Pública contra a oponente, que veio a ser citada para os seus termos em 03/11/2004.
C) A oponente foi notificada das liquidações exequendas, para efeitos de pagamento voluntário, em 13/02/2004.
D) No dia 24/11/2004, deu entrada, no Serviço de Finanças de Odivelas, a petição inicial da presente oposição.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa 2 que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução fiscal que lhe foi movida para cobrança da quantia de € 4.805,21, referente a dívidas de IVA do ano de 1999, por considerar, por um lado, não ser possível discutir em sede de oposição a legalidade concreta da liquidação do imposto e os factos alegados não se poderem subsumir a qualquer dos restantes fundamentos previstos no artigo 204.º CPPT, e, por outro, não se poder convolar o processo de oposição para a forma adequada – a impugnação judicial – por intempestividade e, de acordo com o alegado pela própria oponente, por esta também já ter oportunamente impugnado as liquidações exequendas.
Na oposição deduzida a recorrente alegou, em síntese, a ilegalidade da liquidação por falta de fundamentação e a consequente nulidade da respectiva notificação, a incompetência, em razão da matéria, da administração fiscal para qualificar facturas como falsas, erro sobre os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram as correcções que estiveram na base da liquidação impugnada e erro na quantificação da matéria colectável.
Como se disse na sentença recorrida, dos factos alegados pela oponente o que resulta é que ela pretende discutir em sede de oposição a legalidade em concreto da liquidação do imposto em causa, o que não é admissível.
Nas alegações de recurso apresentadas a oponente persiste em discutir a inexistência do facto tributário que conduz necessariamente à ilegalidade da dívida exequenda, ignorando que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que tal só é possível no processo de impugnação judicial e não em sede de oposição à execução fiscal.
Ora, a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser fundamento de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta ou, tratando-se de ilegalidade em concreto, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT).
No caso em apreço, estando em causa uma dívida de IVA, a oponente sempre poderia impugnar judicialmente o acto de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 90.º do CIVA e 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, como, de resto, ela própria alega ter feito (artigo 4.º da petição inicial).
Assim sendo, nunca poderia a recorrente obter tal apreciação em sede de oposição à execução.
Por outro lado, os factos alegados pela recorrente como fundamento da oposição deduzida também se não enquadram em nenhum dos outros fundamentos previstos no artigo 204.º CPPT como fundamentos da oposição à execução fiscal.
Daí que a sentença recorrida nenhum reparo nos mereça neste segmento.
Do mesmo modo, também quanto à impossibilidade de convolação deste processo para a forma de processo adequado, a decisão sob recurso nenhuma censura merece.
Com efeito, se é verdade que o artigo 97.º, n.º 3 do CPPT dispõe que se deverá ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado nos termos da lei e o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT estabelece que em caso de erro na forma de processo este deverá ser convolado na forma do processo adequada nos termos da lei, todavia tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação só será ordenada quando não for manifesta a improcedência ou intempestividade desta e a petição apresentada seja idónea para o efeito.
Seguindo este entendimento, então, neste caso, sempre a convolação estaria prejudicada não só pela sua intempestividade (basta atentar nas alíneas a) e d) do probatório para concluir que, face à data em que terminou o prazo de cobrança voluntária, à data em que deu entrada no serviço de finanças a petição inicial da oposição se mostrava já ultrapassado em muito o prazo previsto no artigo 102.º CPPT para poder ser impugnada judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda) mas também pelo facto de a própria recorrente afirmar no artigo 4.º da petição inicial ter já oportunamente impugnado a liquidação exequenda.
É que, a ser assim, a convolação da presente oposição em impugnação judicial não deixaria de ser um acto inútil, e, como tal, proibido por lei (artigo 137.º CPC).
No mesmo sentido se decidiu já, de resto, no acórdão desta Secção proferido em 15/2/07, no recurso 1166/06.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 21 de Março de 2007. António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.