I- Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-la sobre matéria nova.
II- Não tendo havido reclamação contra a especificação e questionário, sobre o qual recairia, obrigatoriamente, um despacho que, embora não admitisse recurso, poderia a sua solução ser impugnada no recurso que se interpusesse da decisão final, não pode neste recurso, por constituir matéria nova, alegar-se que se deveriam ter por não escritas, por conterem matéria de direito, determinadas respostas aos quesitos.
III- Não se pretende que a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, conduza a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
IV- Pelo contrário, o julgador não está inibido de os alterar, quer pela formulação de novos quesitos resultantes da discussão da causa, quer pela análise dos documentos e da posição das partes assumidas nos articulados.
V- No entanto, em recurso, a Relação só pode conhecer de questões atinentes à especificação e ao questionário quando também tenham sido levantadas e objecto de decisão na 1ª instância, sem prejuízo dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
VI- Há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução se torne necessário recorrer a uma disposição legal; há matéria de facto quando se trata de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica.
VII- Quem invoca a posse só terá de provar que actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, desta própria estrutura do "corpus" se revelando o "animus" independentemente de averiguação directa da intenção do possuidor.
VIII- As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião e como tais se consideram as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.