I- E da competencia dos Tribunais a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir respeitante a transgressão do Codigo da Estrada, ainda que o infractor pague a multa correspondente sem que haja instauração de processo judicial.
II- Sofre de inconstitucionalidade o n. 4 do art. 61 do Codigo da Estrada, na medida em que atribui a Direcção-Geral dos Transportes Terrestes (hoje de Viação) competencia para aplicar a medida referenciada.
III- Esta viciado de usurpação de poder o despacho que, em recurso hierarquico, mantem a decisão de inibição de conduzir.