I- O despacho normativo que fixa o valor da indemnização, nos termos do disposto no art. 8/1 do DL 332/91, de 06-09, devida pela nacionalização de acções representativas do capital social de um banco é um acto susceptível de recurso contencioso directo de anulação.
II- O acto contido em despacho posterior que se limita a corrigir, para mais, o valor indicado no despacho anterior, invocando erro de cálculo, é um acto rectificativo daquele, que não tem valor autónomo agindo retroactivamente e integrando-se no primeiro.
III- A determinação do valor da indemnização a atribuir pela Administração pela nacionalização de acções representativas do capital social de uma empresa nacionalizada (banco) insere-se na função jurisdicional.
IV- O art. 8/2 do DL 332/91, de 06-09, ao atribuir ao Ministro das Finanças competência para fixar aquelas indemnizações contraria o disposto no art. 205 da Constituição da República, havendo que recusar a sua aplicação.
V- Está ferido de usurpação de poder o acto do Ministro das Finanças que fixa autoritariamente o valor da indemnização devida pela nacionalização de acções representativas do capital social de um banco.