1RELATÓRIO
A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso de norma regulamentar, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 51.º, n.º1, alínea e) do ETAF e 63.º e seguintes da LPTA, através do qual pretendia a “anulação, por ilegalidade, dos artigos 2.º e 54.º, traduzidos na Planta do Ordenamento contidos no Regulamento do PDM de Portimão, publicado no D.R. de 07/06/95, através de resolução do Conselho de Ministros, declarando-se a nulidade ou ilegalidade de tal norma regulamentar, com as demais consequências legais”.
Requereu a citação, para responderem, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Portimão, como entidades autoras do acto, e do Governo, como entidade dele ratificadora.
Por decisão de 10/10/95, o recurso foi liminarmente rejeitado, por o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado o TAC materialmente incompetente para dele conhecer.
Fundamentou tal posição no facto de , nos termos do disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os PDMs serem elaborados pelas Câmaras, aprovados pelas Assembleias Municipais e ratificados pelo Governo, pelo que, enquanto não forem ratificados carecem de eficácia perante os administrados. Pelo que considerou que, pelo menos para assegurar o contraditório, o recurso teria que ser intentado contra o Governo. Acabando, mais à frente, por considerar que o Tribunal competente para o conhecimento do recurso seria a 1.ª Secção do STA, em virtude do recurso ter que ser interposto contra o Governo.
Com ela se não conformando, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- É plural a autoria da elaboração das normas do Regulamento do PDM de Portimão, publicado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7/6/95, na I.ª Série do Diário da República.
2.ª)- É a Câmara Municipal de Portimão a responsável pele fase instrutória e elaboração do Regulamento Administrativo, cabendo à Assembleia Municipal de Portimão a sua aprovação e ao Governo a sua ratificação, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
3.ª)- A natureza jurídica da ratificação pelo Governo é um mero acto de controlo preventivo que desencadeia a eficácia da deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Regulamento do Plano Director Municipal, não sendo o Governo o autor desse Regulamento.
4.ª)- São a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Portimão os autores do Regulamento do Plano Director Municipal de Portimão que foi ratificado parcialmente pelo Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros, devendo aqueles órgãos administrativos serem indicados como autores das normas impugnadas para efeitos dos art.ºs 64.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5.ª)- Existindo pluralidade de réus, o recorrente deve pôr a acção no domicílio do maior número, segundo o artigo 87.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável subsidiariamente ao processo administrativo por força do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
6.ª)- A intervenção das autoridades administrativas locais na defesa da legalidade de um Regulamento do Plano Director Municipal é a título principal e não acessório, para garantir o princípio do contraditório e de igualdade de armas no processo judicial.
7.ª)- É, pois, competente para apreciar uma acção de impugnação de um Regulamento de um Plano Director Municipal o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do disposto no art.º 51.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º n.º 129/84, de 27 de Abril.
8.ª)- Ao não considerar assim, o Meritíssimo Juiz a quo, na sua mui douta sentença recorrida, violou o disposto nos art.ºs 51.º, n.º 1, alínea e) do ETAF e art.º 36.º, alíneas b) e c) do n.º 1 e 64.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, bem como os artigos 26.º , n.ºs 1 e 2, 28.º e 87.º, n.º 1 do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo, por força do artigo 1.º daquele decreto e ainda o princípio jurídico do contraditório, AGRAVANDO a posição da recorrente, o que constitui objecto do presente recurso.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu o douto parecer de fls 141, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por considerar que o Governo não é o autor do PDM em causa, apenas se tendo limitado a ratificá-lo, revestindo esse acto a natureza de um acto de aprovação ou integrativo da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou, sendo quaisquer desses actos impugnáveis, mas apenas por vícios próprios.