Fundamentação Jurídica
Quanto ao crime de dano com violência:
Como se sabe, expurgada com a versão de 82 do Código Penal, a punição do dolo negligente, só o dano intencional ou doloso é hoje censurado no referido código.
O dolo realiza-se com a representação, pelo agente, de que a sua conduta provoca sacrifício em coisa alheia destruição, danificação, desfiguração ou inutilização, como diz a lei (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal).
O que significa que em termos de elemento subjectivo o crime se consuma com o simples dolo genérico.
É esta, de resto, a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, que seria ocioso enumerar aqui.
Questão sensível consiste em saber como enquadrar a acção danosa quando a mesma aparece ligada à consumação, ou tentativa de consumação de outros factos típicos, como por exemplo o furto, o roubo, as ofensas à integridade física, a violação, etc.
Ora, no caso concreto, o arguido injuriou, conjuntamente com outras pessoas não identificadas, os agentes de autoridade referenciados e, posteriormente, elevou no ar um jogo de matraquilhos, que é do conhecimento geral que é pesado, que tem pelo menos de 50 kg, e arremessou na direcção destes agentes de autoridade.
Ao agir dessa forma, o arguido, pelo menos admitiu como necessário, que o respectivo bem partiria, como sucedeu, e que, pelo tipo de material de que é composto, e pelo peso considerável que tem, a sua actuação seria uma ameaçadora e perigosa para a integridade física dos respectivos agentes, que, como referiram, poderiam ter levado com o jogo, pelo menos, nas pernas, se não estivessem atentos, de forma a ter possibilitado a desviarem-se do mesmo, como sucedeu.
Ao agir daquela forma, o arguido limitou e atrasou a aproximação que os agentes da G.N.R. faziam quer ao arguido, bem como a outros adeptos, pelos desacatos que estavam a provocar.
Em face disto, pelos factos dado como provados, julgo procedente nesta parte a acusação pública, devendo o arguido ser punido como tal
Medida concreta da pena.
Da factualidade e enquadramento jurídico supra referenciado, resulta que o arguido deve ser condenado por 4 (quatro) crimes de injúria, e 1 (um) crime de dano com violência.
O artigo 181º do Código Penal pune o crime de injúria com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, sendo que, nos termos do disposto no artigo 184º, por referência à alínea J) do n.º 2 do artigo 132º do C.P., a pena é elevada de metade no seu limite mínimo e máximo.
O crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214º do Código Penal, por referência ao artigo 212º do mesmo diploma, na sua alínea a), pune esse facto típico com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Em face deste circunstancialismo de punição, impõe-se referir que, no direito vigente, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente (artigo 40º, nº 1, do Código Penal). A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa (artigo 40º, cit., nº 2), ou seja, não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena.
“A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfazer o sentimento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto, há que equacionar e conjugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa”. Acórdão do STJ de 5 de Dezembro de 2001, Proc. n.º 3436/01 - 3.ª Secção.
Decorre do artigo 70º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, que se traduzem na protecção de bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o nº 1, do art.º 40º do Código Penal.
Pelo que, sendo aplicáveis aos ilícitos cometidos pelo arguido, no caso da injúria, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, entende este tribunal dar preferência a esta última, por se afigurar que, com esta, os bens jurídicos violados, ficarão suficientemente acautelados e que a mera sanção pecuniária é ainda suficiente e adequada para reprovar a conduta do arguido e para assegurar a sua ressocialização.
No que se refere ao crime de dano com violência, a opção do julgador está limitada pela punição aí constante, que no caso em apreço, é a de pena de prisão de 1 a 8 anos, por referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º do Código Feita a opção pelo tipo de pena, em concreto, para cada género de crime, o critério legal que servirá de guia da medida da pena é o do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Vejamos.
A opção do julgador está limitada pela moldura abstracta fixada pelo legislador, ou obtida pelos métodos por si fixados na lei penal, daí considerando que:
Quanto ao crime de injúria:
Elementos agravantes:
o arguido agiu livre, consciente e de forma deliberada;
actuando com dolo directo;
bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
sabia que estava perante elementos de autoridade, que para além do respeito devido e exigido a qualquer cidadão, mais se impõe aos mesmos, atendendo as suas funções;
as habilitações literárias que possui, impõem ao arguido uma maior consciencialização da gravidade das expressões proferidas.
Elementos atenuantes:
apesar dos vários crimes de injúria imputados, os mesmos advém de uma actuação única, ofensiva, ao mesmo tempo, de vários bens jurídicos protegidos.
não tem antecedentes criminais;
desde a data dos factos, até à presente data, não tem o tribunal conhecimento que o arguido tenha incorrido no cometimento do mesmo tipo de crime, ou de outro;
encontra-se socialmente integrado na sociedade;
Daí que, ponderadas todas as circunstâncias supra mencionadas, face as expressões utilizadas e tendo em conta as necessidades de prevenção geral, no sentido de dar um sinal para a sociedade que o desrespeito pelos agentes de autoridade não são tolerados, considero adequado a aplicação ao arguido, por cada um dos crimes de injúria, a pena de multa de 120 (cento e vinte) dias.
Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Sendo que, tratando-se de pena de multa, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 900 dias de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Nestes termos, do cúmulo das penas parcelares, fixo a pena única de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias.
Por sua vez, como refere o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, uma vez fixada a pena de multa em dias, é necessário proceder-se à determinação do quantitativo diário de multa, operação na qual não se poderá perder de vista que o único limite inultrapassável é constituído, em regra pela preservação da dignidade da pessoa humana, pelo asseguramento ao condenado do mínimo existencial adequado às suas condições sócio-económicas. Pois que, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar (Ac. do STJ, de 97/02/02, Acs STJ, 3, 183.
Não se deverá, contudo, perder de vista que a pena de multa não é uma pena menor, sendo que deverá ser sentida pelo arguido como uma verdadeira pena e não apenas uma simples “admoestação económica”, semelhante à coima, devendo antes, representar para o condenado um sofrimento análogo ao da prisão, correspondente, embora dentro de condições mais humanas.
No caso concreto, o arguido prestou declarações sobre a sua situação sócio – económica e profissional, as quais, merecerem credibilidade, pelo que, atendendo ao facto de ser um homem casado, de 29 anos, com três filhos e auferindo um vencimento mensal liquido de € 1.400, aparentando ser saudável e sem qualquer incapacidade visível para o trabalho, sem olvidar os encargos que tem, considera-se adequada a taxa diária de € 5 (cinco euros).
Por sua vez, o crime de dano com violência tem como moldura penal abstracta, como supra se referiu, a pena de prisão de 1 a 8 anos.
Vejamos, para o crime em causa, as respectivas agravantes e atenuantes, para além das supra referenciadas que são autónomas do crimes em causa:
Quanto às agravantes:
a prática do crime em causa foi pelo menos a título de dolo necessário;
foi o segundo acto de demonstração de desrespeito pelos agentes de autoridade.
Quanto às atenuantes:
a prática do acto ilícito em causa só foi possível com a intervenção de outras pessoas;
tudo se passou num clima de exaltação geral;
Assim sendo, também quanto a este crime, sem olvidar que o arguido é primário, que se encontra socialmente integrado, mas atendendo à necessidade de prevenção especial e geral, (no sentido em que é necessário combater atitudes violentas contra os agentes de autoridade), face ao objecto danificado, considero adequado e proporcional a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão de 1(um) ano e 2 (dois) meses.
Ora, dispõe o artigo 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Nos termos do n.º 5 do respectivo artigo, o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar o trânsito em julgado da decisão.
Daí que, sabendo que o arguido não tem antecedentes criminais, que trabalha e está socialmente integrado, e não lhe sendo conhecidos outros actos que constituam ilícito criminal, determino a suspensão da referida pena de prisão por 1(um) ano e 6 (seis) meses.
Apreciando e decidindo.
O recurso tem como objecto a matéria de facto e a qualificação jurídica do crime de dano com violência.
O recorrente coloca sob apreciação do Tribunal as seguintes questões:
- -existência de uma contradição entre a factualidade dada como provada sob o nrº10 e a dada como provada como nº16, que considera sanável, tal como se alcança da sua conclusão nrº2.
- -não verificação da prática do crime de dano com violência previsto na al. a) do nº1 do art.º214 do CP, mas sim dum crime de dano simples, não punível por falta de queixa e de um crime de ofensas corporais igualmente não punível, por se tratar de uma tentativa.
Invocada contradição entre os factos nºs 10 e 16.
Em primeiro lugar, o recorrente contradiz-se, ao invocar essa contradição (ou desconhece o significado semântico e jurídico-processual do termo). Começa por a denominar “contradição insanável”, e acaba por considerar possível “recorrendo aos ensinamentos da experiência comum, desfazer essa contradição e dar como assente que o arguido atirou com os matraquilhos com o propósito de atrasar os Agentes da GNR e que ao fazê-lo, previu a possibilidade de atingir os mesmos na sua integridade física e admitiu como necessário que os matraquilhos se partiriam”.
Sendo assim, a contradição é sanável, pelo que não constitui o vício previsto no art.º410, nº2 al.b) do CPP.
Os factos são os seguintes:
X- Acto contínuo, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atiraram em direcção aos agentes ali presentes, com o propósito de estragar a referida mesa e ameaçando molestar fisicamente os agentes da GNR que ali se encontravam;
XVI- O arguido, ao atirar com a mesa de matraquilhos contra os ofendidos, agiu livre e voluntariamente, admitindo como necessário a destruição de uma coisa que não lhe pertencia, sem autorização de quem de direito, sabendo que ao fazê-lo ameaçava e punha em perigo, naquele preciso momento, a integridade física dos agentes, só não se concretizando este acto devido ao rápido afastamento dos mesmos, estando ciente que tal conduta era ilícita e punida por lei.
A descrição destes factos, diz respeito ao elemento subjectivo do crime de dano com violência e está efectivamente expressa de forma incorrecta.
Porém, tal como reconhece o arguido e bem elucida o MP, do texto da decisão no seu conjunto alcança-se que o que se pretende descrever é o dolo necessário quanto ao crime de dano “ a prática do crime foi pelo menos a título de dolo necessário”, o que torna possível alterar a descrição do facto nº10, e desfazer essa contradição, tal como defende o recorrente.
Assim sendo, a redacção do facto nº10, deve ser a seguinte:
“Na sequência do descrito, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atirou em direcção aos agentes ali presentes a mesa de matraquilhos, admitindo como consequência necessária da sua conduta que a mesa se danificaria e que atingiria os agentes da GNR que ali se encontravam na sua integridade física”.
Não se mostra verificado nenhum dos vícios, do conhecimento oficioso, previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, pelo que a matéria de facto, com a alteração agora produzida, se tem como assente.
Tendo em conta a sequência fáctica descrita na mesma, deparamos com o seguinte:
O arguido, num jogo de futebol entre o O………. e o P………., juntamente com outros indivíduos não identificados, atirou em direcção aos agentes da GNR ali presentes que tentavam restabelecer a ordem, uma mesa de matraquilhos admitindo como consequência necessária da sua conduta que a mesa se danificaria e que atingiria os agentes da GNR que ali se encontravam na sua integridade física, só não atingindo os agentes da GNR porque “lograram afastar-se a tempo”, tendo a mesa ficado partida.
O dano com violência, consiste na destruição ou danificação de coisa, sendo o facto praticado com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir – art. 214º, nº1 do CP.
No caso é claro que o arguido danificou “a mesa de matraquilhos”e ao mesmo tempo, tentou atingir a integridade física dos agentes da GNR, sendo pois a violência utilizada simultânea à acção danificadora do objecto em causa.
A previsão do art.º 214, nº 1, al. a) encontra-se pois preenchida (na parte em causa): danificação da coisa com uso de violência contra pessoas.
Mostra-se correcta a qualificação jurídica, a esse respeito, efectuada na Sentença, pelo que o Recurso deve improceder.
A Sentença contém porém um erro de Direito, no que respeita à decisão sobre a suspensão da execução da pena.
Embora tal não faça parte do recurso, este Tribunal pode e deve qualificar jurídico-criminalmente os factos da forma que reputa correcta e adequada, de modo a dar o tratamento jurídico correcto, na busca da produção de uma decisão justa.
No caso, verifica-se a existência de um “error in judicando”, que tem aqui de ser corrigido.
É o seguinte:
Na sentença aplica-se uma pena de multa e uma pena de prisão. A pena de multa é de 360 dias, à taxa diária de 5 Euros, sendo o resultado do cúmulo jurídico de 4 penas parcelares de multa, pela prática de 4 crimes de injúrias. E aplica-se uma pena de prisão de 1 ano e 2 meses.
Suspende-se essa pena de prisão e não se suspende a pena de multa.
Errado.
Embora se tratem de duas penas de espécie diferente, por isso não cumuláveis juridicamente entre si, estamos perante uma pena única, por aplicação das regras do art.º77 do CP.
No nosso Ordenamento Penal, vigora – em caso de concurso real de infracções – o sistema da pena única, estabelecendo o nrº3 do art.º77 do CP: “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras multa, a diferente natureza destas penas mantém-se na pena única, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Esse sistema da pena unitária é um dos princípios estruturantes do nosso Código Penal, já desde o projecto de 1962 que lhe esteve na génese, em cujas actas da Comissão Revisora, é possível ler-se a págs. 152, “o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário”.
E foi mantido, na revisão do CP de 1982 operada pelo D.L. 48/95 de 15 de Março, apesar de se ter abandonado a proposta constante do projecto de revisão de conversão das penas de multa, em prisão, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ficando claro que se mantém as diferentes espécies de pena, na formação da pena única – cfr. CP anotado, Simas Santos e Leal Henriques, vol. I, pág. 910, apesar dos inconvenientes práticos e das desigualdades que poderia gerar (a pena substitutiva de suspensão da respectiva execução, não é aplicável a penas de multa, mas é aplicável a casos – em princípio mais graves – em que é fixada uma pena unitária resultante da unificação de penas parcelares de prisão e multa).
No caso, o arguido foi condenado numa pena única compósita mista (afigura-se-nos correcta esta denominação) de 1 ano e 6 meses de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 5 Euros.
A decisão de aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução de uma pena principal com estas características (pena única compósita mista de prisão e multa), não pode comportar uma cisão da mesma, suspendendo-se apenas a execução de uma das espécies que a compõem.
Nos termos relatados, julga-se improcedente o recurso, mas altera-se a Sentença recorrida pela seguinte forma:
- O facto nº10, da matéria provada, passa a ter a seguinte redacção:
“Na sequência do descrito, o arguido, juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida, atirou em direcção aos agentes ali presentes a mesa de matraquilhos, admitindo como consequência necessária da sua conduta que a mesa se danificaria e que atingiria os agentes da GNR que ali se encontravam na sua integridade física”.
- suspende-se a execução da pena única de 1 ano e 2 meses de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, pelo período de 1 ano e 6 meses.
Custas pelo recorrente, face à improcedência do seu recurso, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 UC’S.
Porto, 25 de Outubro de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís Terrível Cravo Roxo
Arlindo Manuel Teixeíra Pinto