I- O recurso contencioso interposto da decisão punitiva por actividade mediadora, exercida contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 43767, de 30 de Junho de 1961, esta sujeito ao regime do paragrafo 5 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de
1959, ex vi do artigo 10 do citado Decreto-
-Lei n. 43767 e do artigo 7 do Decreto n. 47412, de 23 de Dezembro de 1966.
II- Assim, sob pena de ilegalidade do recurso, a respectiva minuta de interposição tem de ser apresentada no serviço competente, no prazo de dez dias, cumpridas que sejam as formalidades previstas no citado paragrafo 5 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641.