I- Não tendo sido impugnado o credito nem interposto recurso do despacho que o admitiu, o credito, por força do artigo 968, n. 4, do Codigo de Processo Civil, tem de se haver como reconhecido.
II- Nunca se formam casos julgados contraditorios entre a decisão proferida no apenso da reclamação de creditos e a proferida nos embargos de executado, porque não se verifica a identidade de sujeitos prevista pelo artigo 498, n. 1, do Codigo de Processo Civil.