I- O acto de indeferimento do pedido de restituição de sisa praticado, ao abrigo do disposto no art.
13- A do Código da Sisa, pelo chefe de Repartição de Finanças não reveste as características de acto tributário mas sim de acto administrativo respeitante a questão fiscal.
II- Por isso o Tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação de tal acto é, não o Tribunal Tributário de 1 Instância mas sim o Tribunal Tributário de 2 Instância nos termos do art. 41 n. 1 alín. b) do ETAF, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n. 4/86, de 21 de Março.