Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA,
De 25.03.99. que negou provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de graduação ao concurso para preenchimento de uma vaga de assessor parlamentar – área de engenharia – do quadro de pessoal da Assembleia da República.
O TCA negou provimento ao recurso por Acórdão de 2004.04.03.
Inconformado o demandante recorre agora para este STA.
Alega e formula as seguintes conclusões úteis:
- O Acórdão não conheceu na rubrica requisitos especiais o alegado sobre a necessária exclusão dos candidatos que não tivessem conhecimentos de pelo menos duas línguas estrangeiras.
- O Acórdão não conheceu na área da experiência profissional da componente duração em conformidade com a al. c) do n.º 3 do art.º 27.º do DL 498/88, de 30.12 na redacção do DL 215/99, de 22.08.
- No item experiência profissional na área de recuperação de edifícios antigos não foi pontuado embora o seu currículo indicasse a participação e elaboração de diversos projectos técnicos em edifícios antigos, de recuperação por deficiências e degradação.
- E ainda no item experiência profissional, sub itens, produção e direcção de obras – edifícios – com a valoração 4, outros com a pontuação 2 e recuperação de edifícios antigos, em todos lhe foi atribuída a pontuação 0.
Estes vícios do acto não foram devidamente apreciados no Acórdão recorrido, pelo que deve ser revogada a sentença e concedido provimento ao recurso.
A entidade recorrida contra alegou sustentando o decidido.
O TCA proferiu Acórdão em que se limitou a declarar que mantém o decidido.
O EMMP junto deste STA não interveio através de visto por virtude de o M.º P.º ter sido citado como representante legal de um interessado ausente.
Foram colhidos vistos.
II- MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Por Aviso n°9074/98, publicado no DR, II Série, de 3.06.98, foi aberto concurso externo para assessor parlamentar principal do quadro de pessoal da Assembleia da República.
2. Em 18.06.98, o Júri do concurso definiu os critérios para admissão e exclusão do concurso e definiu os critérios a utilizar na Avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção. — cf. acta n°1, a fls 1 a 9 do PA.
3. O recorrente candidatou-se ao referido concurso e foi admitido.
4. Em 16.10.98, o Júri procedeu a avaliação curricular dos candidatos, marcando de seguida a entrevista. - cf. actas n°s 3 e 4.
5. Em 2.11.98, o Júri procedeu ao apuramento da classificação dos candidatos, tendo graduado o recorrente no 7° lugar, com a classificação de 13,35 e o concorrente ... no 2° lugar, com classificação de 15,55. — cf. acta n°6
6. Cumprido o art. 100° do CPA, o recorrente apresentou as alegações, conforme fls.13 a 23, aqui dadas por reproduzidas.
7. A alegação do recorrente e de outros candidatos foi desatendida, sendo homologada a lista de classificação final.
8. Inconformado, recorrente interpôs recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final. — cf. fls.9 a 12.
9. Analisando o recurso, em 25.03.99, o Auditor Jurídico emitiu o parecer junto a fls.35 a 43, aqui dado por reproduzido, no sentido de ser o recurso indeferido.
10. Em 25.03.99, no canto superior do referido parecer, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Indefiro nos termos e com os fundamentos do presente parecer, que dou por reproduzidos como parte integrante deste meu despacho.”
III- Apreciação. O Direito.
1. O recorrente graduado em sétimo lugar no concurso para uma vaga de assessor viu apreciado o seu recurso pelo TCA, embora não se alcance o interesse directo e imediato no recurso quando havia uma única vaga a preencher nem existe nenhuma indicação de que a procedência do recurso permitiria o respectivo preenchimento pelo recorrente.
Admitindo que por qualquer razão havia essa possibilidade actual e não meramente especulativa, e atendendo sobretudo a que esta questão não foi colocada na oportunidade que seria adequada, passemos a apreciar os fundamentos do presente recurso.
2. O Acórdão do TCA é atacado em primeiro lugar por omissão de pronúncia quanto a dois pontos:
Por um lado não teria conhecido, na rubrica requisitos especiais, o alegado sobre a necessária exclusão dos candidatos que não tivessem conhecimentos de pelo menos duas línguas estrangeiras.
E, por outro lado não teria conhecido na área da experiência profissional da componente duração em conformidade com a al. c) do n.º 3 do art.º 27.º do DL 498/88, de 30.12 na redacção do DL 215/99, de 22.08.
É verdade que o Acórdão não se pronunciou sobre estes pontos, da forma como aparecem especificados na conclusão da alegação do recurso para este STA.
Quanto ao primeiro ponto, não exclusão de candidatos sem conhecimento de duas línguas estrangeiras, que o recorrente agora alega como matéria não conhecida no Acórdão, o certo é não havia nenhuma alegação anterior, no recurso contencioso, de que deveriam ter sido excluídos candidatos, mas outra bem diferente que era a de o júri não ter considerado os conhecimentos do recorrente em línguas estrangeiras o que são coisas bem diferentes.
E, assim, o Acórdão não estava vinculado a conhecer da questão, pelo que também não ocorre a nulidade invocada.
Quanto a não se ter conhecido da componente duração da experiência profissional, o Acórdão também nada refere nem decide, mas as conclusões do recorrente no recurso contencioso eram omissas sobre este ponto, pelo que também dele não tinha de conhecer o Acórdão e o seu silêncio não constitui nulidade por omissão de pronúncia.
3. O recorrente pretende ver revogado o Acórdão do TCA por erro de julgamento porquanto, no item experiência profissional na área de recuperação de edifícios antigos não lhe foi atribuída pontuação, embora o seu currículo indicasse a participação e elaboração de diversos projectos técnicos em edifícios antigos, de recuperação por deficiências e degradação.
Sobre este aspecto o Acórdão recorrido considerou que o júri na acta n.º 7 diz ter entendido que “os documentos apresentados pelo recorrente não referem se os projectos de recuperação e conservação são relativos a edifícios antigos ou degradados. E, sendo coisas distintas, deveria essa especificação constar do curriculum para apreciação do júri”.
Sobre este ponto diz o recorrente na alegação do presente recurso que juntou ao seu currículo documento demonstrativo de ter tido intervenção na elaboração de projectos de Conservação/Recuperação de Edifícios e na Fiscalização de Empreitadas de quatro obras que enumera (a fls. 172). E acrescenta que o júri não pode desconhecer as diferenças entre um edifício antigo que pode encontrar-se degradado e um edifício degradado, mas que pode não ser antigo.
Para apreciar e decidir o que importa considerar agora é que o conceito de edifícios antigos é um conceito técnico e em certa medida também indeterminado, de modo que cabia ao júri definir o que entender, para efeitos do concurso, por edifícios antigos.
Não era pois razoável que a atribuição de classificação neste item ao concorrente que agora é parte demandante ficasse dependente do que o interessado tivesse declarado quanto ao trabalho ser de recuperação de edifícios antigos.
Porém, a valoração que era previsto ser efectuada pelo júri da experiência profissional referia-se não a “Estudos Projectos e Trabalhos Realizados” que eram valorizados à parte, mas ao exercício de funções em obra de recuperação de edifícios antigos.
Os trabalhos que o recorrente apresentou no curriculum e pretende ver valorados neste item não se reportam ao exercício de funções em obras de recuperação de edifícios antigos, mas como ele próprio diz: “ intervenção na elaboração de projectos de Conservação/Recuperação de Edifícios e na Fiscalização de Empreitadas” de quatro obras, o que não permitia ao júri saber se se tratava de experiência em obra e em que obra, antes aponta para actividade de projecto e de fiscalização sem especificar quanto a esta última, por forma que permitisse inclui-la como funções em obra de recuperação de edifícios antigos.
Isto é, não era possível a valoração por falta de indicação concreta de actividades exercidas em obras de recuperação de edifícios, sendo indicados trabalhos de projecto e de fiscalização sem discriminar, por tal modo que o júri, afastado o trabalho de projecto, não estava em condições de saber qual era o trabalho de fiscalização e em que obras, para o apurar como exercício de funções em obras de recuperação de edifícios antigos. E, esta especificação clara competia ao recorrente fazê-la por forma que o júri pudesse distinguir a actividade de estudos, projecto e trabalhos gerais da actividade especifica de intervenção em obras de recuperação de edifícios antigos.
Nestas circunstâncias, embora a razão apontada pelo Acórdão recorrido não seja a mesma, o certo é que as actas do júri mostram que não era viável atribuir classificação ao recorrente pelo exercício de funções de recuperação de edifícios antigos, pelo que se mostra correcta a decisão que agora se revê.
4. Sustenta também o recorrente neste recurso que no item experiência profissional, sub itens produção e direcção de obras – edifícios – com a valoração 4, outros, com a pontuação 2 e recuperação de edifícios antigos, em todos lhe foi atribuída a pontuação 0.
A alegação corresponde ao que consta da ficha do recorrente e sobre funções exercidas em recuperação de edifícios antigos já se efectuou a necessária ponderação e se extraiu uma conclusão, pelo que nada mais há que acrescentar.
Quanto à falta de atribuição de classificação na experiência profissional pelo exercício de funções na área de produção e direcção de obras – nas duas vertentes edifícios e outras obras – o Acórdão recorrido diz. “Também não podia o júri valorar o exercício de funções na área de produção de obra por tal não constar do curriculum do recorrente…”
E, tem razão o Acórdão quando assim se pronuncia porque como vimos antes o recorrente indicou no curriculum como mantém na alegação deste recurso, intervenção “ … na elaboração de projectos na Conservação/Recuperação de Edifícios e na fiscalização de empreitadas, designadamente : (……….) .
Portanto, foi o recorrente que não especificou como era devido a sua experiência profissional no exercício de funções na área de produção e direcção de obra.
O que indicou foram funções de projecto que não é produção de obra e de fiscalização que não é direcção, mas na medida em que fosse produção não estava delimitada por forma a que o júri a pudesse com segurança valorar, pois não sabia em qual ou quais das quatro obras indicadas tinha havido intervenção na respectiva produção.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Março de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.