I- A constatação do conteúdo da decisão recorrida, designadamente a nível dos factos que foram ou que não foram nela dados como provados, que tem de ser feita pelos tribunais com meros poderes de revista na sua actividade de aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C .P. C.), cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, restritos à matéria de direito.
II- Assim, se o recorrente afirma que não se fez prova da sua culpa e na decisão recorrida não se refere ter sido feita tal prova, o recurso não deixa de ter por fundamento exclusivamente matéria de direito, pois tal afirmação não consubstancia alegação de factos não provados nem consubstancia qualquer divergência com o decidido a nível da fixação da matéria de facto.
III- O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º da Lei Geral Tributária não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário.