I- Anulada uma sentença, por acórdão do Tribunal da Relação, e determinando-se o seu reenvio para novo julgamento para apuramento de diversos factos descritos na contestação, o segundo julgamento não pode ser, por força do disposto no art. 426-A, n.º 1 e 2 do C.P.P., efectuado pelo mesmo tribunal recorrido com a intervenção do mesmo colectivo.
II- Efectuado o julgamento, pelo mesmo tribunal recorrido com a intervenção do mesmo colectivo, verifica-se nulidade insanável prevista na alínea e), do art. 119 do C.P.P. ["violação das regras de competência do tribunal (...)"] e, consequentemente, a invalidade daquela audiência ( art. 122, n.º 1, C.P.P.), que deverá, por isso, ser repetida.