I- Só a falta absoluta ou ausência total de fundamentação de uma decisão judicial constitui a nulidade prevista na al. b) do n. 1 do art. 668 do CPC;
II- Não foi alterada pelo DL. n. 323/91, de 26.9., a regra geral do nosso direito quanto à competência do subordinado;
III- A falta de uma indicação evidente, clara, em sentido oposto daquele diploma, impõe-se concluir que o despacho da Directora-Geral do Turismo, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 11/2 com referência ao n. 10 do Mapa II anexo ao DL. n. 323/91 de 26.9., foi praticado no uso de competência própria não exclusiva pelo que não era recorrível contenciosamente sem exaustão dos meios graciosos.