I- A lei utilizou, no n. 1 do art. 94 da TGIS, o conceito de acessoriedade em sentido formal e não substancial, pelo que, havendo dois actos, ambos serão tributados, ainda que um seja (substancialmente) acessório do outro.
II- E daí que o penhor só seja de "excluir" daquela tributação quando "constituído como acessório de contrato especialmente tributado na tabela", isto é, quando concretizado pelo mesmo acto em que foi constituída a obrigação principal.
III- De modo que, na espécie em apreço, o penhor, tenha sido constituído por instrumento diverso do do contrato principal, não é "acessório" deste e, assim, está sujeito ao imposto do selo, nos termos do citado artigo da tabela.