Apelação n.º 2673/24.0T8LOU-A.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)
Comarca de Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: António Mendes Coelho
2.º Adjunto: Teresa Fonseca
Sumário (da responsabilidade do relator):
(…)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
Embargos de Executado - Oposição à Execução
1. As partes:
Embargante - Executado - Recorrente - AA
Embargada - Exequente - Recorrida - A..., S.A
2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância:
2.1. A..., S.A instaurou execução contra AA e outro para pagamento de quantia certa, juntando, como título executivo, uma livrança, alegando essencialmente que por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. cedeu à sociedade B..., S.À.R.L., os créditos que detinha relativamente a BB, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes e, por sua vez, por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 3 de Abril de 2020 e alterado em 31 de Março de 2021, a B..., S.A.R.L., cedeu-o à sociedade A..., S.A., ora Exequente, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessório do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações; que a Exequente é dona, possuidora e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada em 16.09.2007 por BB e por AA, no montante total de € 11.573,16 (onze mil, quinhentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos), a qual se venceu em 05.08.2024; que os subscritores encontram-se obrigados a pagar a Livrança à data do seu vencimento, nos termos do disposto no artigo 28.º ex vi artigo 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças; que os Executados não pagaram o montante inscrito na Livrança na data do respetivo vencimento, apesar de terem sido instados para o fazer; que a Livrança supra identificada constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, sendo a obrigação dela resultante certa, líquida e exigível.
2.2. O Executado deduziu embargos à execução instaurada pela Exequente, requerendo a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução relativamente àquele, alegando em síntese, a inexistência e inexequibilidade do título dado à execução (livrança), com base nos seguintes fundamentos essenciais:
1. Omissão da causa subjacente - A Exequente não alegou os factos constitutivos da obrigação causal que teria originado a emissão da livrança, limitando-se a mencionar um contrato de financiamento não junto aos autos.
2. Falta de apresentação a pagamento - A livrança nunca foi apresentada a pagamento, violando os arts. 34.º, 38.º e 53.º da LULL, requisito que o Embargante considera indispensável à exequibilidade do título. Sustenta que, não havendo apresentação, a livrança perde natureza cambiária e se converte em mero quirógrafo, insuficiente para sustentar a execução (art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC).
3. Ineptidão do requerimento executivo - Por ausência de causa de pedir relativa à relação subjacente, invoca a ineptidão do requerimento executivo, de conhecimento oficioso (arts. 186.º, n.º 2, al. a), 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º CPC).
4. Livrança em branco e preenchimento abusivo - Alega que a livrança foi entregue em branco, desconhecendo qualquer pacto de preenchimento, não tendo a Exequente indicado os seus termos. Conclui ter havido preenchimento abusivo, o que extinguiria ou impediria a responsabilidade cambiária do Embargante (arts. 75.º a 77.º LULL e 342.º CC).
5. Abuso de direito - Entende que o acionamento da livrança pela Exequente constitui exercício abusivo do direito (art. 334.º CC).
6. Impugna os contratos de cessão de créditos e comunicações juntas, por desconhecimento.
2.3. Depois de recebidos os Embargos, a Exequente contestou defendendo a improcedência dos mesmos.
2.4. Em 07/07/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Afigura-se que os autos dispõem de elementos suficientes em ordem a proferir uma decisão de mérito (artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
A audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do CPC.
Contudo, uma vez que as questões pertinentes já foram debatidas nos articulados, e de modo a evitar a deslocação a este tribunal, entendo que será dispensável a realização de audiência prévia.
Não obstante, concedo às partes a possibilidade de se pronunciarem, podendo, designadamente: requerer a realização de audiência prévia ou alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar (artigos 3.º e 6.º do CPC; Ac. da RP de 27-09-2017, www.dgsi.pt).
Prazo: 10 dias”.
2.5. Em 25/08/2025 o Embargante veio apresentar alegações escritas onde renova a sua posição plasmada no Requerimento de Embargos e acrescenta ainda, essencialmente, que nunca o Embargante foi notificado da sua integração no PERSI, nem lhe foram disponibilizados os mecanismos de regularização previstos nesse diploma e que a omissão do PERSI constitui violação de norma imperativa e gera a inexequibilidade do título executivo e conclui do seguinte modo:
“Nestes termos, deve este Tribunal julgar procedentes os embargos deduzidos, declarar a inexequibilidade da livrança apresentada, reconhecer a violação do regime imperativo do PERSI, desconsiderar os documentos impugnados pelo Embargante e, em consequência da nulidade insanável decorrente da falta de citação válida de um dos executados, decretar a extinção da presente execução quanto ao Embargante AA”.
2.6. Em 15/09/2025 a Exequente/Embargada veio apresentar alegações escritas onde exerce o contraditório, renovando a sua posição plasmada na Contestação, acrescentando essencialmente que nos termos do artigo 17.º-A do PERSI, o mesmo apenas se aplica aos clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento das respetivas obrigações financeiras, que o Embargante, não é parte no contrato de crédito na qualidade de mutuário, mas tão só, na qualidade de avalista, que o aval constitui uma garantia pessoal, solidária e autónoma, tal como consagrado no artigo 30.º e ss. Da L.U.L.L., que nos termos do artigo 32.º de L.U.L.L.. o dador do aval é responsável nos mesmos termos que o “titular”, podendo assim, ser igualmente demandado independentemente da obrigação principal e conclui do seguinte modo:
«Nestes termos, e nos mais de Direito, devem os embargos à execução deduzidos ser julgados improcedentes e a Embargada absolvida do pedido, prosseguindo a ação executiva os seus termos fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA».
2.7. Em sede de saneamento, a 18/09/2025, para além do mais, considerou-se que “Melhor compulsados os autos e considerando as varias soluções plausíveis do direito afigura-se-nos que os autos ainda não dispõe de todos os elementos necessários para a prolação de decisão - como previamente se anunciou - pelo que se determinará a sua prossecução com a prolação do despacho a que alude o art. 596.º do CPC”, julgou-se improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo e de omissão da causa subjacente, foi identificado o objecto do litígio, retificado por despacho de 07/10/2025: “Acção destinada a efectivar o direito do Exequente exigir do Executado, enquanto avalista da livrança, o pagamento do valor constante da livrança que constitui titulo executivo” e foram enunciados os temas da prova, retificados por despacho de 07/10/2025, do seguinte modo:
«(i) se foi celebrado pacto de preenchimento da livrança e quais os seus concretos termos;
(ii) se a livrança foi apresentada a pagamento, em que data e com que resultado;
(iii) se as cartas e notificações alegadamente enviadas pela Embargada foram efetivamente recebidas pelo Embargante;
(iv) se o preenchimento da livrança foi efetuado de forma abusiva, em desconformidade com eventual pacto de preenchimento.
(v) Se a cessão de créditos invocada pela Embargada ocorreu validamente e foi eficazmente comunicada ao Embargante;
(vi) Se a Embargada cumpriu as obrigações legais relativas ao PERSI antes de instaurar a execução.».
Finalmente, foram admitidos meios de prova e agendada audiência final de julgamento.
3. Sentença em Primeira Instância:
Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo [transcrição]:
«Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado AA, determinando-se, consequentemente, o normal prosseguimento da instância executiva.
O embargante/executado, porque vencido, suportará as custas devidas (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Comunique ao(à) Sr.(a) AE.
DN».
4. Recurso de apelação do Executado/Embargante/Recorrente:
O Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença, com as seguintes conclusões [transcrição]:
I O presente recurso reage contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, decisão essa que enferma de graves erros na apreciação da prova produzida em audiência e de uma interpretação redutora e descontextualizada das normas legais aplicáveis ao caso concreto.
II A sentença recorrida desconsiderou elementos probatórios decisivos, fez operar presunções sem base factual e ignorou princípios estruturantes do ordenamento jurídico, designadamente os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e as regras legais que regem a eficácia das notificações e declarações recetícias.
III No plano da matéria de facto, impõe-se, desde logo, a alteração do Ponto 8 para NÃO PROVADO, uma vez que o Recorrente, em sede de declarações de parte, reconheceu apenas a assinatura da livrança em branco, negando de forma expressa e inequívoca a subscrição das condições particulares do contrato de crédito.
IV A Exequente não logrou fazer qualquer prova segura da autoria dessa assinatura, nem por reconhecimento expresso, nem por qualquer meio pericial ou documental idóneo, não podendo o Tribunal suprir essa falha probatória com meras presunções.
V Deve igualmente transitar para a coluna dos NÃO PROVADOS o Ponto 10, porquanto a prova documental junta aos autos (Documentos 3 e 4 da contestação da Exequente) demonstra de forma objetiva que as notificações foram devolvidas com a menção “morada insuficiente”, expressão técnica que traduz erro de endereçamento imputável exclusivamente ao remetente e não uma situação de “mudou-se” ou de não levantamento da correspondência.
VI Esta realidade é ainda corroborada pelo depoimento da testemunha CC, que confirmou que naquela morada continuava a ser regularmente recebida correspondência, afastando qualquer inércia culposa do Recorrente.
VII Os Pontos 11 e 12 devem igualmente ser julgados NÃO PROVADOS, atendendo à negação perentória do Recorrente quanto à receção de quaisquer interpelações ou comunicações de cessão de créditos, aliada à total ausência de Avisos de Receção (AR) ou de qualquer prova documental idónea que demonstre que tais comunicações chegaram efetivamente ao seu conhecimento.
VIII A Exequente falhou, assim, no cumprimento do ónus probatório que sobre si impendia, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.
IX Inversamente, devem ser dados como PROVADOS factos essenciais que a sentença omitiu ou desvalorizou, designadamente a circunstância de a livrança ter sido entregue totalmente em branco (Novo Ponto 13) e a inexistência absoluta de qualquer contacto, interpelação ou comunicação por parte da Exequente ou das suas antecessoras durante os catorze anos que mediaram o incumprimento inicial e a instauração da execução (Novo Ponto 14), factos estes que são determinantes para a correta apreciação jurídica do litígio.
X No plano do Direito Cambial, a ausência de interpelação prévia ao avalista para o preenchimento da livrança em branco constitui uma violação do pacto de preenchimento e do dever de informação que dele emerge, nos termos do artigo 10.º da LULL, tornando o título inexequível em relação ao Recorrente, que foi surpreendido com um valor preenchido unilateralmente muitos anos após a assinatura.
XI No plano do Direito das Obrigações, a cessão de créditos invocada pela Exequente é ineficaz em relação ao Recorrente, nos termos do artigo 583.º do Código Civil, por ausência de notificação válida enquanto declaração recetícia.
XII Não tendo sido demonstrado que tal comunicação chegou ao conhecimento do Recorrente, carece a Exequente de legitimidade substantiva para exigir o cumprimento da obrigação.
XIII A sentença recorrida enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao ter desconsiderado a obrigatoriedade do PERSI previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, matéria que constitui exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, cuja verificação é condição de admissibilidade da própria ação executiva.
XIV Acresce que o exercício do direito de crédito pela Recorrida consubstancia um manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, nas modalidades de supressio e venire contra factum proprium, por ter permitido, durante cerca de catorze anos de absoluto silêncio, a acumulação de juros moratórios no montante de 11.736,11€, valor manifestamente desproporcionado face ao capital, violando o dever de mitigar o dano (duty to mitigate the loss) que a boa-fé objetiva impõe ao credor.
XV Operou, ademais, a prescrição quinquenal, prevista no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, quer quanto às quotas de amortização de capital, quer quanto aos juros vencidos, matéria esta igualmente de conhecimento oficioso e em consonância com o entendimento fixado pelo AUJ n.º 6/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o incumprimento remonta a 2011 e a execução apenas foi instaurada em 2024.
XVI Finalmente, ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil, a culpa exclusiva da Exequente e das suas antecessoras no agravamento desmedido da dívida, por total inércia e ausência de interpelação durante mais de uma década, deve conduzir à exclusão da responsabilidade do Recorrente ou, no limite, à sua redução equitativa.
5. Resposta
A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões [transcrição]:
I O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a pretensão do Recorrente de ver extinta a sua obrigação perante a Recorrente com base na alegação de que não se deverá considerar provado que o Executado em questão tomara conhecimento dos termos da cessão, e ainda, que com base do depoimento de Parte se extraí (alegadamente) que não há regularidade no preenchimento.
II Sendo então entendimento do Tribunal a quo que não assiste razão à Recorrente, com as alegações vertidas em sede de embargos, e ainda, em sede de julgamento, por manifestamente desprovidas de fundamento e por não irem de encontro ao que se encontra consignado no Ordenamento Jurídico Português.
III Insiste o Recorrente, em sede de recurso, que não fora interpelado para os termos do preenchimento, e ainda que, no ato da formalização do contrato não assinara nenhuma autorização para o aludido preenchimento (pelo menos do que se recorda, conforme resulta da transcrição a que se reporta o minuto 8:57 - “Que eu me recordo, não.”).
IV Pretende o Recorrente que o Ponto 8 dos Factos Provados pelo Tribunal a quo se traduza num facto não provado, porquanto, alega que não emitiu qualquer autorização para efeitos de preenchimento da livrança, não encontrando “qualquer sustentação na prova pessoal produzida em audiência, nem na prova documental analisada, impondo-se, por isso, a sua transição para a coluna dos NÃO PROVADOS”.
V Mais alegando que “A assinatura de uma livrança em branco não implica, nem pode implicar de forma automática ou presumida, a assinatura ou a aceitação das condições particulares de um contrato de mútuo. Trata-se de atos jurídicos distintos, com natureza, objeto e alcance completamente diferentes, não podendo o primeiro servir de fundamento probatório do segundo.”
VI Conforme é sabido, tendo sido esta uma questão mais que escrutinada ao longo do processo, a livrança em branco, enquanto título de crédito, destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua aquisição/entrega acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”.
VII De modo que, caso o contrato base tivesse sido pontualmente cumprido, nunca se equacionaria o preenchimento da livrança, ficando esta com todos os seus elementos “em branco”, apenas com a assinatura aposta, a qual, foi inserida aquando formalizado o próprio do contrato.
VIII De modo que, resulta assim evidente que o pacto de preenchimento constitui parte integrante do contrato subjacente à obrigação.
IX A verdade é que, ao Recorrente subscrever/avalizar a livrança em branco, e ao aceitar o pacto de preenchimento, conferiu à Recorrida a possibilidade irrevogável para proceder ao respetivo preenchimento assim que verificado o incumprimento definitivo do contrato.
X Ora, verificando-se o incumprimento nos termos contratualmente previstos, designadamente, pela falta de pagamento das prestações vencidas, tal facto legitimou a Recorrida, atual portadora do título, ao acionamento da garantia cambiária.
XI A verdade é que a assinatura aposta na livrança, e no pacto de preenchimento propriamente dito, consubstancia uma declaração negocial válida e eficaz nos termos do artigo 217.º e ss. Do Código Civil.
XII Sem prejuízo, prossegue o Recorrente a defesa com a alegação de que, o Ponto 10 e 11 dos Factos Provados pelo Tribunal a quo deveria igualmente ser catalogado como um facto não provado.
XIII Para o efeito alega que “Tribunal a quo concluiu erradamente que a falta de receção da missiva se deveu a uma omissão de comunicação de alteração de morada.” referente ao ponto enunciado pelo Douto Tribunal “A carta remetida ao Embargante foi enviada para Rua ..., ..., ... Felgueiras morada do executado à data da subscrição do contrato, não tendo o Embargante comunicado qualquer alteração.”.
XIV Nesta senda, e retomando assim o cerne da questão, atendendo a mora assumida pelas Partes o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido.
XV Nessa sequência, tanto o banco cedente, como a cessionária (aqui Recorrida), desenvolveram esforços com vista a obterem o pagamento voluntário da quantia em dívida, mediante cartas de interpelação, e até mesmo, em última instância, por meio de envio da carta de aviso de preenchimento da livrança, a qual alega desconhecer por nunca a ter recebido.
XVI A verdade é que, e conforme considerou o Tribunal a quo provado, as interpelações a não lograram o efeito pretendido, apenas resultam da consequência das postura omissiva assumida pelo Recorrente que não diligenciou pelo pontual recebimento da mesma dado que retornou para os serviços postais endereçada como devolvida.
XVII Ademais, por referência às ditas missivas, como é possível constatar, todas as cartas foram enviadas para o domicílio do contrato.
XVIII Ora, como é de conhecimento comum, não se aplicando aqui qualquer critério de complexidade quanto ao critério do homem médio, todo o cliente bancário tem o ónus de atualizar os seus dados pessoais junto da respetiva instituição financeira na qual é cliente.
XIX De modo que, sendo aquela a morada comunicada à instituição financeira e a que se encontrava em vigor à data do incumprimento, não teria o credor originário, assim como a cessionária, forma de conhecerem outro domicílio além do facultado pelo próprio Recorrente.
XX Seguidamente, e como se não bastasse, insiste ainda o Recorrente na questão da (in)eficácia da cessão de créditos, facto este incontrovertido, que o Tribunal a quo valor como provado no Ponto 12 dos Factos Provados.
XXI Alega assim, em sede de recurso que “Contudo, no ficheiro áudio, concernente à Diligência datada de 06 de novembro de 2025, o qual teve o seu início às 10:25:27 e termo às 10:43:46, ao minuto 12:35, o Sr. AA esclarece: “(12:35) Mandatária do Executado: Nunca foi notificado das cessões? (12:38) Executado: Nada.”.” e que “Ora, a cessão é uma declaração recetícia (art. 583.º CC). Sem a prova da receção (AR), a declaração não produz efeitos na esfera do devedor. Assim, este ponto deve também transitar para a coluna dos factos NÃO PROVADOS.”.
XXII Ora, por muito que se equacione que o Recorrente não conheça os contratos de cessão propriamente ditos, a verdade é que existiu comunicação de que o crédito teria sido adquirido pela ora Recorrida.
XXIII Considerando-se assim a declaração como eficaz quando, por culpa imputável ao destinatário, seja esta negligente, ou não, a mesma não haja sido oportunamente recebida por ele - no caso dos autos, os executados.
XXIV Conforme é sabido, no nosso ordenamento jurídico, a cessão de créditos consiste numa forma de transmissão do direito de crédito, no todo, ou em parte, que opera por acordo entre o credor e um terceiro.
XXV De modo que, com a outorga do contrato de cessão de créditos, os efeitos da cessão produzem-se imediatamente entre as partes, de acordo com o contrato de cessão, ocorrendo a modificação subjetiva no vínculo obrigacional correspondente à substituição do credor originário por um novo credor.
XXVI Desta forma, assim que o contrato de cessão é formalizado, o direito de crédito é transferido imediatamente para o cessionário, o qual passa a ser o novo titular do direito.
XXVII Verdade é que, a notificação da cessão ao devedor é uma condição para a eficácia do negócio, mas não para a validade do contrato, ademais, a notificação pode ser feita por qualquer meio, pois a única exigência para a eficácia da cessão é que o devedor tome conhecimento da mudança, não exigindo o ordenamento jurídico português a aceitação por parte dele.
XXVIII Tendo a Recorrida, de acordo com o artigo 54.º, n.º 1 do CPC, a apresentado com o requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, encontrando-se os mesmos devidamente acompanhados do respetivo contrato de cessão e menção expressa a qual o crédito que lhe fora cedido.
XXIX Porquanto, deverá improceder por manifestamente improcedente a exceção invocada uma vez que estamos perante uma cessão válida e legal que desmerece a possibilidade de “consentimento” da parte envolvida.
XXX Não podendo agora ser invocada a dita surpresa com a circunstância quando mesmo rubrica com o próprio punho todas as páginas do contrato onde se faz constar a possibilidade de cessão do crédito, dado que o dito “consentimento” para o efeito foi prestado no imediato aquando formalizado o contrato.
XXXI Propugnar pelo entendimento defendido pelo Recorrente seria ilegitimamente exonerá-lo das obrigações que sobre si recaem, e das quais existe perfeito conhecimento, prejudicando o direito da Recorrida que sempre teve uma conduta cumpridora dos ditames legais.
XXXII Tal anuência em mais não culminaria que numa premiação por uma postura de incumprimento, o qual, vai clara e evidentemente contra toda a finalidade da norma que tutela a questão e toda a finalidade do Direito e da própria Justiça.
XXXIII Deste modo, considera a Recorrida que deverá o presente recurso ser julgado improcedente por manifestamente desprovidos de fundamento.
6. Admissão do recurso
O recurso foi admitido.
7. Objecto do recurso - Questões a Decidir:
Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
7.1. - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
7.2. - Impugnação da decisão de facto dos pontos 8, 10, 11 e 12 com aditamento de novos pontos 13 e 14;
7.3. - Reapreciação jurídica da causa - Saber se ocorreu:
7.3.1. Inexequibilidade do título em relação ao Recorrente por ausência de interpelação prévia ao avalista para o preenchimento da livrança em branco e violação do pacto de preenchimento e do dever de informação que dele emerge;
7.3.2. Ineficácia substantiva da cessão de créditos por ausência de notificação válida ao devedor;
7.3.3. Falta de cumprimento do PERSI;
7.3.4. Abuso do direito, nas modalidades de supressio e venire contra factum proprium;
7.3.5. Prescrição quinquenal da dívida prevista no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, quer quanto às quotas de amortização de capital, quer quanto aos juros vencidos;
7.3.6. Exclusão da responsabilidade do Recorrente ou, no limite, à sua redução equitativa, por agravamento desmedido da dívida, por total inércia e ausência de interpelação durante mais de uma década, ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil.
II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. É o seguinte o teor da decisão de facto [transcrição]:
«2.1. Factos provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 3 de Agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco 2..., S.A., e na sequência da qual foi constituído o Banco 1..., S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 2..., S.A. ao abrigo do disposto no artigo 145.º -G e artigo 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal - cf. Deliberação do Banco de Portugal, cuja consulta poderá ser efetuada através do seguinte link:
https://www.bportugal.pt/sites/default/file/anexo3_deliberacao_3ago2014_medida_resolucao
2. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. cedeu à sociedade B..., S.À.R.L os créditos [relativamente a] BB, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes - cf. Contrato de Cessão de Créditos que ora se juntam como Docs. 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato de Crédito n.º
4. Por sua vez, por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 3 de Abril de 2020 e alterado em 31 de Março de 2021, a B..., S.A.R.L. cedeu-o à sociedade A..., S.A., ora Exequente, sendo por isso a actual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessório do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações nos termos e para efeito do disposto no artigo 582.º do Código Civil - cf. Contrato de cessão de créditos que ora se junta como Docs. 2, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. A Exequente A..., S.A.,. intentou, em 10.08.2024, a execução para pagamento da quantia de 19671,03€ contra o Executado, ora AA e ainda contra BB
6. Como título executivo a Exequente juntou a seguinte livrança:
a) A livrança identificada com n.º ..., com data de emissão de 2007-09-16 e de vencimento de 2024-08-05, no valor de 19573,16€, subscrita BB e avalizada pelo Embargante.
7. A livrança dada à execução foi subscrita e avalizada pelo embargante e entregue ao Exequente, sem se encontrar totalmente preenchida, para garantia das obrigações emergentes de um contrato celebrado entre o Banco 2... e o executado BB, a saber Contrato de Crédito ao Consumo n.º .... - cfr doc junto com o requerimento executivo e com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido;
8. Os executados assinaram as condições particulares do contrato referido em 7) do qual consta a seguinte clausula:
9. Em face do incumprimento registado a Embargada remeteu, entre outras, a comunicação datada de 19/07/2024 com o seguinte teor: “Assunto: Aviso de preenchimento de livrança
V/ Ref: Contrato de Crédito ao Consumo n.º
N/ Ref: NB-... Exmo.(a) Senhor(a), Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. cedeu à sociedade comercial B... S.à.r.l. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º ... e por sua vez a B... S.à.r.l. por contrato de cessão de créditos datado de 3 de abril de 2020 (alterado por aditamento de 31 de março de 2021), cedeu à A..., S.A. os mencionados créditos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar V/ Ex.ª. que em 05 de Agosto de 2024 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita por V/ Ex.ª., e dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante atual em dívida de € 19.671,03 (dezanove mil, seiscentos e setenta e um euros e três cêntimos), que corresponde a: a) Capital em dívida: € 7.837,05; b) Juros devidos: € 11.736,11; c) Imposto de selo: € 97,87;
Total da Livrança a Pagar: € 19.573,16. Caso V/ Ex.ª. pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em dívida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do Banco 3...: .... Não sendo o pagamento da quantia em dívida efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos -, cfr. cartas juntas como Doc. 3 e 4 à contestação aos presentes embargos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. A carta remetida ao Embargante foi enviada para Rua ..., ..., ... Felgueiras morada do executado à data da subscrição do contrato, não tendo o Embargante comunicado qualquer alteração.
11. todas as interpelações foram remetidas, mediante carta registada com aviso de receção, para as moradas comunicadas ao credor originário.
12. O Embargante outorgou os contratos referidos em 7), na qualidade de avalista/fiador.
2.2. Factos não provados com relevo para a causa- não há
A restante matéria alegada pelas partes a que não se fez expressa referência nos factos provados e não provados constitui matéria conclusiva ou de direito ou, simplesmente, não se reveste de interesse para a apreciação da causa».
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
9. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a falta de integração do devedor no PERSI:
O Recorrente entende essencialmente que “A sentença recorrida enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao ter desconsiderado a obrigatoriedade do PERSI previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, matéria que constitui exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, cuja verificação é condição de admissibilidade da própria ação executiva” (conclusão XIII).
A Recorrida, nas suas contra-alegações, não se pronunciou sobre esta questão[1].
Apreciando.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes - pedido e causa de pedir -, que o juiz diz o direito do caso concreto (artigos 152.º, n.º 2 e 607.º, CPC).
As nulidades da sentença são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[2].
As causas de nulidade da sentença (art. 613.º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615.º, do CPC.
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre outros casos, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a nulidade da sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida.
Na primeira vertente, a única com relevo, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”,podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes”[3].
Doutrinária[4] e jurisprudencialmente[5] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”[6].
A alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos fundamentos.
Com efeito, destacamos com pertinência que «A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13)»[7].
No caso concreto, como já referido anteriormente, resulta dos autos que o Embargante, ora Recorrente, veio deduzir os presentes embargos de executado, invocando diversas questões, acima mencionadas, não tendo alegado a falta de cumprimento do PERSI pela Exequente.
Porém, aquele Embargante, após convite para tal (para efeitos do disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC), apresentou alegações escritas onde invoca essencialmente que nunca o Embargante foi notificado da sua integração no PERSI, nem lhe foram disponibilizados os mecanismos de regularização previstos nesse diploma e que a omissão do PERSI constitui violação de norma imperativa e gera a inexequibilidade do título executivo.
Acresce ainda que em sede de saneamento foi enunciado como tema da prova, entre outros, “(vi) Se a Embargada cumpriu as obrigações legais relativas ao PERSI antes de instaurar a execução”.
Não se desconhecendo que “tema da prova” não é uma “questão a decidir”, não obstante, na fundamentação da sentença recorrida não foi apreciada a questão subjacente ao apontado tema da prova, consignando-se aí o seguinte:
«Por fim regista-se que apesar de se haver consignado nos temas da prova o cumprimento do PERSI o certo é que tal referência se trata de manifesto lapso dado que não é fundamento dos embargos».
Com efeito, esta questão não foi efectivamente suscitada pelo Embargante, ora Recorrente, nos seus embargos, no entanto, independentemente de ter sido suscitada posteriormente em sede de alegações escritas para efeitos do disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, é uniforme[8] o entendimento de que a preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso, não dependendo de invocação da correspondente exceção - de não integração no PERSI - no prazo concedido para a apresentação da defesa, tendo plena aplicação, a parte final do n.º 2 do art. 573.º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão: “ Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
O que significa que a Mm.ª Juíza “a quo” não podia abster-se de conhecer e decidir a referida questão, posto que a sua não alegação no articulado inicial da oposição à execução preclude a faculdade de ser suscitada ulteriormente, contudo, é de conhecimento oficioso - isto desde que os autos contivessem os elementos necessários para o seu conhecimento -, ainda para mais quando a matéria subjacente foi objecto de tema da prova, isto independentemente de se poder entender que o PERSI não lhe era aplicável ou se foi cumprido o mecanismo, porque então aí já nos situamos no domínio da apreciação do mérito da causa.
Nesta sequência, conclui-se pela nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto à integração, ou não, do Embargante/Recorrente no PERSI.
Finalmente, procedendo a nulidade arguida pelo Recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (art. 665.º, do CPC), conheça do objeto do recurso (o que será feito ulteriormente em sede de reapreciação de mérito), sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório (uma vez que, para além das alegações de recurso a questão foi invocada em Requerimento do Embargante para efeitos do disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, tendo a Exequente, ora Recorrida, exercido o contraditório nessa sede, apesar de a Recorrida não se ter agora pronunciado sobre esta questão nas suas contra-alegações de recurso por razões que só a si dizem respeito), razão por que se decide pela desnecessidade da observância da audição enunciada no n.º 3 do art. 665.º do CPC[9].
Deste modo, em suma, porque a questão colocada pelo Embargante em alegações escritas (para efeitos do art. 591.º, n.º 1, al b), do CPC) é de conhecimento oficioso (cfr. art. 573.º, n.º 2, parte final, do CPC), não foi apreciada e decidida, ocorreu nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, podendo a mesma ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso.
10. Impugnação da decisão de facto dos pontos 8, 10, 11 e 12 com aditamento de novos pontos 13 e 14:
Nada obsta à apreciação da impugnação da decisão de facto, para efeitos do disposto no art. 640,º, do CPC.
Pontos impugnados:
“8. Os executados assinaram as condições particulares do contrato referido em 7) do qual consta a seguinte clausula:
10. A carta remetida ao Embargante foi enviada para Rua ..., ..., ... Felgueiras morada do executado à data da subscrição do contrato, não tendo o Embargante comunicado qualquer alteração.
11. todas as interpelações foram remetidas, mediante carta registada com aviso de receção, para as moradas comunicadas ao credor originário.
12. O Embargante outorgou os contratos referidos em 7), na qualidade de avalista/fiador.”
O Recorrente entende que os factos provados do pontos 8 devem passar ao elenco dos não provados, essencialmente porque “o Recorrente, em sede de declarações de parte, reconheceu apenas a assinatura da livrança em branco, negando de forma expressa e inequívoca a subscrição das condições particulares do contrato de crédito” e que “Exequente não logrou fazer qualquer prova segura da autoria dessa assinatura, nem por reconhecimento expresso, nem por qualquer meio pericial ou documental idóneo, não podendo o Tribunal suprir essa falha probatória com meras presunções”.
Entende ainda que deve igualmente transitar para não provados o Ponto 10, porquanto a prova documental junta aos autos (Documentos 3 e 4 da contestação da Exequente) demonstra de forma objetiva que as notificações foram devolvidas com a menção “morada insuficiente”, expressão técnica que traduz erro de endereçamento imputável exclusivamente ao remetente e não uma situação de “mudou-se” ou de não levantamento da correspondência, o que é ainda corroborado pelo depoimento da testemunha CC, que confirmou que naquela morada continuava a ser regularmente recebida correspondência, afastando qualquer inércia culposa do Recorrente.
Por sua vez, considera o Recorrente que os Pontos 11 e 12 devem igualmente ser julgados não provados, atendendo à negação perentória do Recorrente quanto à receção de quaisquer interpelações ou comunicações de cessão de créditos, aliada à total ausência de Avisos de Receção (AR) ou de qualquer prova documental idónea que demonstre que tais comunicações chegaram efetivamente ao seu conhecimento, que a Exequente falhou, assim, no cumprimento do ónus probatório que sobre si impendia, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.
Finalmente, o Recorrente entende que devem ser dados como factos provados factos essenciais que a sentença omitiu ou desvalorizou, designadamente a circunstância de a livrança ter sido entregue totalmente em branco (Novo Ponto 13) e a inexistência absoluta de qualquer contacto, interpelação ou comunicação por parte da Exequente ou das suas antecessoras durante os catorze anos que mediaram o incumprimento inicial e a instauração da execução (Novo Ponto 14).
A Recorrida discorda do referido entendimento considerando que deve manter-se a decisão de facto.
Apreciando.
O art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
O princípio da prova livre significa que a prova é apreciado em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas apreciada em conformidade racional com essa prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência[10].
O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente - Ac. TRG de 19/12/2023[11].
Assim, este Tribunal tem o dever de sindicar o iter da formação da convicção do julgador, naquilo que se referir à existência de um processo lógico e objectivado de raciocínio, ou à observância das regras de direito probatório material ou ao respeito das regras do ónus da prova subjacentes à matéria de facto e, fazendo-o, pode concluir em sentido (parcial ou integralmente) concordante ou diverso, contanto que haja prova materializada, densificada e consistente para o efeito, o que encontra amparo no citado art. 662.º, n.º 1.
Ora, como mencionado no Ac. TRP de 10/07/2024[12] impõe-se, “por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência - elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão - sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”.
No caso concreto em apreciação, as declarações de parte do Embargante e o depoimento da testemunha arrolada foram apreciados pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 396.º, do Código Civil e art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC).
Não foi suscitado qualquer incidente suscetível de retirar valor probatório aos documentos ou aos depoimentos e declarações aludidos, mediante contradita (art.º 521.º, do CPC).
O Recorrente não indica qualquer prova que tivesse sido desconsiderada pela sentença recorrida nem prova diversa que justifique a alteração da decisão, limitando-se a atribuir um diferente relevo à prova considerada na fundamentação da decisão, mas assente apenas em juízos subjetivos, como se verá.
Na motivação da sentença a este propósito escreveu-se o seguinte:
«A matéria de facto considerada provada resultou da análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos, nomeadamente os contratos de cessão, o contrato de crédito, a livrança, bem como das cartas de interpelação, cujo teor não foi posto em causa, e ainda das declarações de parte do Executado AA e das declarações prestadas pela sua companheira, CC, produzidas em audiência.
O Executado declarou que assinou a livrança dada à execução, reconhecendo que subscreveu o título apresentado e que o fez para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado pelo seu cunhado BB. Admitiu que sabia estar a assumir a posição de fiador/avalista e que, caso o devedor principal não cumprisse, poderia ser chamado a responder pela dívida. Referiu inclusive que já tinha sido ele próprio mutuário em contratos bancários com fiadores, demonstrando familiaridade prática com o instituto jurídico. Questionado repetidamente pelo mandatário da Exequente sobre se havia recebido a carta remetida pela Embargante anunciando o preenchimento da livrança, o Executado limitou-se a afirmar que “que me recorde, não”, mas acabou por admitir que, ao tomar conhecimento da situação, se dirigiu ao seu cunhado para falar sobre o assunto, por estar preocupado com o incumprimento. Tal circunstância revela que o Executado teve conhecimento efetivo da existência da dívida e da iminência da sua cobrança, ainda que declare não se recordar de receber correspondência escrita. Acresce que o Executado reconheceu que as moradas para onde as cartas foram enviadas eram efetivamente suas, correspondendo à morada constante do contrato de crédito, admitindo igualmente que mudou de residência em 2019, muito depois da celebração do contrato, e que não comunicou qualquer alteração de morada ao credor.
A companheira do Executado confirmou nas suas declarações que este foi fiador/avalista do irmão e que tal era sabido no seio familiar. Declarou que residiram durante anos na morada que consta do contrato e que, mesmo após a mudança e venda do imóvel, havia instruções para que a correspondência lhes fosse encaminhada. Confirmou ainda que o Executado teve conhecimento informal da situação de incumprimento muito antes da presente execução.
As declarações do Executado mostraram-se parcialmente evasivas quanto ao recebimento das cartas, mas revelaram consistência quanto à subscrição voluntária da livrança, à consciência do papel de garante, à residência nas moradas constantes do contrato, e ao conhecimento antecipado do incumprimento do devedor principal. Foram, por isso, valoradas com cautela, mas consideradas credíveis na parte em que convergiram com a prova documental e com as declarações da sua companheira.
Assim, a prova pessoal e documental permite concluir, com segurança, que o Executado subscreveu na qualidade de avalista a livrança dada à execução; a livrança foi entregue em branco como garantia do contrato de crédito identificado; as interpelações foram remetidas para as moradas constantes do contrato, que eram do Executado e nunca alteradas junto do credor; o Executado teve conhecimento prévio e efetivo do incumprimento e do acionamento da livrança, apesar de afirmar não se recordar do recebimento formal das cartas; e outorgou os contratos e garantias constantes dos autos, na qualidade de avalista/fiador.
Por estas razões, e ponderando o conjunto da prova, a matéria de facto supra descrita foi dada como provada nos termos constantes da presente sentença».
Para além da valoração dos documentos juntos aos autos, foi ainda valorada a seguinte prova produzida em audiência final de julgamento:
- Declarações de parte do Embargante AA;
- Depoimento da testemunha CC (que foi casada com o Embargante).
Ouvidos os aludidos depoimento e declarações não podemos deixar de concordar com a motivação plasmada na sentença recorrida, à qual aderimos.
Com efeito, ao longo das declarações de parte do Embargante este foi repetidamente questionado sobre se havia recebido a carta remetida pela Embargante anunciando o preenchimento da livrança, o Executado limitou-se essencialmente a afirmar que “que me recorde, não” o que configura uma posição dúbia perante tão importante matéria questionada, ainda para mais tratando-se do próprio Embargante, no entanto, acabou por admitir que, ao tomar conhecimento da situação, se dirigiu ao seu cunhado para falar sobre o assunto, por estar preocupado com o incumprimento, o que revela que o Executado teve efectivamente conhecimento da existência da dívida e da iminência da sua cobrança, ainda que declare não se recordar de receber correspondência escrita.
Além disso, o Embargante reconheceu que as moradas para onde as cartas foram enviadas eram mesmo suas, correspondendo à morada constante do contrato de crédito, admitindo igualmente que mudou de residência em 2019, muito depois da celebração do contrato e que não comunicou qualquer alteração de morada ao credor.
Por seu turno, a própria testemunha CC (arrolada pelo próprio Embargante) confirmou que o Embargante foi fiador ou avalista do irmão e que tal era sabido no seio familiar, bem como, que residiram durante anos na morada que consta do contrato e que, mesmo após a mudança e venda do imóvel, havia instruções para que a correspondência lhes fosse encaminhada e confirmou ainda que o Embargante teve conhecimento informal da situação de incumprimento muito antes da presente execução.
Nesta sequência, as declarações de parte do Embargante mostraram-se efectivamente pouco credíveis porque evasivas quanto ao recebimento das cartas, mas revelaram consistência quanto à subscrição voluntária da livrança, à consciência do seu papel de garante, à residência nas moradas constantes do contrato e ao conhecimento antecipado do incumprimento do devedor principal, sempre à luz das regras da experiência e da lógica.
Portanto, as declarações e depoimento referidos são credíveis apenas na parte em que convergiram com a prova documental junta aos autos, em especial o teor do contrato, a sua assinatura e a livrança avalizada, não se verificando qualquer dos apontados erros invocados pelo Recorrente.
Vejamos os documentos relevantes mais de perto.
A cláusula do contrato de crédito com o aval:
Assinatura:
A livrança:
E do verso da livrança consta o aval:
Nesta sequência, impõe-se apenas retificar oficiosamente (cfr. art. 662.º, n.º 1, do CPC) a redacção do facto constante do ponto 12 dos factos provados, eliminando-se a expressão “fiador”, uma vez que esta qualidade jurídica (apenas susceptível de prova documental) não resulta de nenhum dos documentos juntos aos autos, antes pelo contrário, todos os documentos referem expressamente que o Embargante deu apenas o seu “Aval” ou que é “Avalizada”, nunca se referindo a “fiador” ou a “fiança”, destacando-se o contrato e o teor do verso da livrança referidos.
Em consequência, o ponto 12 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
“12. O Embargante outorgou os contratos referidos em 7), na qualidade de avalista”.
Finalmente, repita-se que o Recorrente entende que devem ser dados como factos provados a circunstância de a livrança ter sido entregue totalmente em branco (invocado como novo ponto 13), no entanto, já consta do ponto 8 que a livrança foi assinada em branco nos moldes aí melhor concretizados.
Por sua vez, a inexistência absoluta de qualquer contacto, interpelação ou comunicação por parte da Exequente ou das suas antecessoras durante os catorze anos que mediaram o incumprimento inicial e a instauração da execução (invocado como novo ponto 14) é um facto negativo conclusivo, vago e genérico, ou seja, o que poderia constar dos factos provados ou não provados teria antes de ser a alegada eventual interpelação/comunicação concreta em algum momento determinado desse período de tempo, o que não sucedeu, portanto não deve figurar da matéria de facto.
Deste modo, em suma, improcede a impugnação da decisão de facto e rectifica-se oficiosamente o ponto 12 dos factos provados nos termos referidos.
11. Reapreciação jurídica da causa - Saber se ocorreu:
11.1. Inexequibilidade do título em relação ao Recorrente por ausência de interpelação prévia ao avalista para o preenchimento da livrança em branco e violação do pacto de preenchimento e do dever de informação que dele emerge:
Considerando que no caso concreto o título dado à execução é uma livrança, importa atentar que a “livrança” é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (cfr. artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Neste preceito distinguem-se duas realidades, os títulos de crédito, com as características da literalidade, da abstracção e da autonomia, e os quirógrafos de títulos de crédito, ou seja, documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh.
No caso concreto, não existem dúvidas de que o título dado à execução constitui um título de crédito, uma livrança, a que é conferido força executiva, por via do artigo 703.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil.
Efectivamente, constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título de crédito intentar execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, estando assim dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão deste título.
O título de crédito vale, assim, pelo que dele consta, é independente da relação causal e é por este título que se determinam os fins e os limites da acção executiva (cfr. já citado artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
A livrança dada à execução contém os requisitos essenciais para que possa valer como tal (cfr. artigos 75.º e 76.º da LULL).
Com efeito, como sugestivamente refere Pinto Furtado[13], a propósito da característica da abstracção, “A declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito - o direito cartular - despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder «viajar» nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão da coisas móveis.
Deste modo, como se concluiu ainda no Acórdão da Relação de Coimbra de 15/12/2021[14] (Cristina Neves, proc. n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1, www.dgsi.pt), na execução cambiária,«… a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, são independentes da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de: - Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”); - independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); - autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário). Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.” [DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs].»
Nesta sequência, reunindo a livrança os requisitos essenciais previstos no artigo 75.º da LULL para valer como título de crédito e constituir título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, não tinha a Exequente que alegar no requerimento executivo a relação causal.
Como se decidiu ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2022[15] (Francisco Xavier, proc n.º 67/21.8T8ELV.E1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte:
«I. No âmbito do processo executivo, a livrança, como título de crédito, tendo em consideração os princípios ínsitos da abstracção e da incorporação, dispensa o exequente de expor e densificar a relação jurídica causal, fundamental ou subjacente à sua emissão, como decorre do artigo 703º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
II. Tal ónus de alegação apenas se exige no caso da apresentação dos ditos documentos como quirógrafos, cumprindo, então, ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
III. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.
IV. Assim, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo da livrança impende sobre o obrigado cambiário/executado, atenta a circunstância de estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.».
No caso concreto em apreciação, o Recorrente pretende colocar em causa a livrança, contudo, já vimos que sendo o título dado à execução uma livrança e da qual consta a assinatura aposta por este, na qualidade de avalista, em sede de títulos de crédito, rege, entre outros, o princípio da literalidade pelo qual se afere a obrigação cambiária respectiva. O princípio da literalidade é transversal a todo o regime legal dos títulos de crédito, no sentido de exprimir a prevalência quase absoluta do sentido objectivo da declaração sobre o realmente querido, enquanto nela contido[16].
No caso dos títulos de créditos, os mesmos consistem em títulos executivos que são, per si, auto suficientes, não sendo necessária a exposição de factos no requerimento executivo.
Contudo, o Recorrente limitou-se a alegar juízos conclusivos de que o preenchimento foi abusivo.
Com efeito, sendo o preenchimento abusivo uma excepção peremptória (de direito material) competia ao Embargante/Recorrente demonstrá-lo, alegando e provando factos que concretamente revelassem tal invocado abuso.
Assim e recaindo sobre o Embargante/Recorrente o ónus de alegação e da prova da excepção do preenchimento abusivo no sentido de demonstrar que foi violado o pacto de preenchimento, o que não sucedeu.
Por sua vez, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo da livrança impendia precisamente sobre o obrigado cambiário, ora Recorrente, e não sobre a Exequente, atenta a circunstância de estarmos perante factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito.
Salienta-se que não obstante esse ónus de alegação e prova o Recorrente não alegou qualquer facto concreto nesse sentido, ou seja, a título meramente exemplificativo, não alegou que procedeu ao pagamento total ou parcial da dívida ou que foi violado um concreto e determinado pacto de preenchimento, entre outras possibilidades ao seu dispor para desse modo contrariar o valor constante da livrança, mas apenas e tão somente alegou generalidades.
Aliás, antes pelo contrário, no caso concreto, a Exequente alegou e provou a relação jurídica fundamental e ainda alegou e provou o pacto de preenchimento.
Em situação semelhante se decidiu no mesmo sentido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2022[17] (Micaela Sousa, proc. n.º 7503/10.7YYLSB-A.L1-7, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte:
«3- O negócio cambiário tem por base uma causa, mas que é separada daquele, decorrendo não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extracartular, sendo que os vícios de que esta padeça apenas poderão ser opostos ao portador imediato.
4- Nessas circunstâncias, recai sobre o executado o ónus de alegar e de provar factos concretos e objectivos que sejam susceptíveis de colocar em crise a validade, eficácia ou existência da relação fundamental subjacente à livrança.
5- Para tanto, não basta ao executado invocar um desconhecimento genérico quanto aos créditos subjacentes à emissão das livranças, uma sucessão de letras de reforma, sem qualquer descrição ou concretização, a inexistência de pacto de preenchimento e, simultaneamente, a sua violação, num arrazoado destituído de factos concretos e objectivos passíveis de serem sujeitos a produção de prova, pelo que tal alegação é insuficiente para afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento das livranças exequendas.».
Finalmente, importa referir que, apesar de ter ficado provada a notificação prévia, não obstante, a Exequente, na qualidade de portadora de livrança em branco, podia proceder ao seu preenchimento e exigir o pagamento aos avalistas sem necessidade da sua interpelação prévia.
Nem sequer o princípio da boa-fé impunha a interpelação do Recorrente de forma a dar-lhe conhecimento do incumprimento, do vencimento das prestações e da faculdade de, querendo, cumprirem voluntariamente as obrigações a que se haviam vinculado, porque, como explicam Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, “[c]onjugados os artigos 1.º e 10.º tem de se admitir que todos os que aponham a sua assinatura numa letra ou livrança em branco ficam vinculados duplamente. Por um lado, ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores e, por outro lado, ficam ainda obrigados ao seu pagamento conforme a qualidade em que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária”, por isso, concluem ainda estes autores de forma lapidar: “[O avalista][ o]u avaliza, ou não avaliza”[18].
Por isso, o art.º 10.º, da LULL, dispõe que “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”.
Neste sentido, o AC. STJ de 25/05/2017[19] (Fonseca Ramos, 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1):
“A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou”.
Mas há ainda que olhar para o pacto de preenchimento: poderia dar-se o caso de aquela interpelação ser uma condição imposta no pacto de preenchimento. Como se viu atrás, o critério do preenchimento da livrança em branco deve ser feito de acordo com o “pacto de preenchimento”.
A verdade é que o pacto de preenchimento dos autos não prevê tal condição, pelo que, também por aí, não se pode dar razão ao Recorrente.
No mesmo sentido decidiu-se no Ac. STJ de 24/10/2019[20] (Nuno Pinto Oliveira, 295/14.2TBSCR-A.L1.S1), onde se sumariou o seguinte:
“I. - A livrança em branco deve ser preenchida de harmonia com um contrato ou com um pacto de preenchimento, expresso ou tácito.
II. - Quando o pacto de preenchimento não exija a comunicação do facto legitimador do preenchimento ao avalista, a ausência de comunicação não determina que o preenchimento seja abusivo”.
E ainda no Ac. STJ de 17/06/2025[21] (Catarina Serra, 2430/22.8T8VLG-B.P2.S1):
“Não estando, em concreto, previsto no pacto de preenchimento nem existindo quaisquer circunstâncias que o exijam, pode o portador da livrança em branco proceder ao preenchimento da livrança e exigir o pagamento aos avalistas sem necessidade da sua interpelação prévia”.
Deste modo, em suma, a livrança não padece dos apontados vícios, não se exige a interpelação prévia ao preenchimento da livrança não ocorreu preenchimento abusivo da livrança dada à execução nem a violação do pacto de preenchimento nem qualquer violação do dever de informação.
11.2. Ineficácia substantiva da cessão de créditos por ausência de notificação válida ao devedor:
A propósito da cessão de créditos, dispõe o art. 583.º, n.º 1, do CC, que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
E, no caso concreto em apreciação, ficou provada a notificação ao devedor, de todo o modo, a jurisprudência tem considerado uniformemente que nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no Requerimento Executivo, a citação para a execução substitui a notificação.
A este propósito, por todos, considerou-se no Ac. STJ de 07/09/2021[22] (Maria Clara Sottomayor, 348/16.2T8BJA-A.E1.S1) o seguinte:
“I- A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.
II- A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a ação executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa ação.
III- O único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil).
IV- Para proteção do devedor cedido, a lei faculta-lhe a possibilidade de na contestação impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC.
V- A jurisprudência reconhece ao devedor cedido o direito de“(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1).
VI- Não vê, portanto, o devedor, os seus meios de proteção diminuídos, em virtude de ter conhecido a cessão através da citação”.
Deste modo, a cessão de créditos em causa não padece dos apontados vícios, sendo assim válida e eficaz.
11.3. Falta de cumprimento do PERSI:
O Decreto-lei n. º 227/2012, de 25 e Outubro estabelece, no que ora releva, um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
Assim, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
A instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que: a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação; b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
A integração no PERSI deve ser comunicada ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro.
Para efeitos do referido decreto-lei, entende-se por cliente bancário o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
Com efeito, o referido DL 227/2015 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, de clientes bancários decorrente da progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criassem um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito (PERSI).
Destinou-se a viabilizar situações de difícil solvabilidade das famílias que viram subitamente os seus rendimentos reduzidos de modo substancial. Nos termos do disposto no seu artigo 2.º n.º 1, o PERSI é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que conforme a alínea a) do seu artigo 3.º são os consumidores de acordo com a definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003.
A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adoptou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas.
No caso concreto, ficou provado que o Embargante outorgou os contratos referidos em 7), na qualidade de avalista.
Em consequência disso, o DL 227/2012 de 25.10 não tem aplicação aos contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e o avalista, mesmo que este seja pessoa singular ou cliente bancário, ao contrário do que entende o Recorrente.
Neste sentido, pode ser consultado o Ac. STJ de 31/10/2023[23] (Manuel Aguiar Pereira, proc. n.º 4984/18.4T8OAZ-A.P1.S1, www.dgsi.pt):
«I) Não tem aplicação o regime de proteção aos consumidores instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro estando em causa um contrato de crédito com hipoteca para apoio de tesouraria celebrado entre um banco e uma sua cliente pessoa colectiva, já que esta não é “consumidor” na acepção adoptada por tal diploma.
II) Não tem igualmente aplicação o indicado regime em relação às pessoas singulares que garantam o cumprimento do contrato de crédito pelo cliente bancário consumidor como avalistas de livrança por ele subscrita, salvo se se tiverem também constituído fiadores do contrato de crédito.
III) Não é aplicável aos avalistas, por analogia ou interpretação extensiva, o regime dos fiadores da obrigação do mutuário do contrato de crédito instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro.
IV) Uma tal interpretação não encerra qualquer violação do direito constitucional à habitação ou do princípio da igualdade, no caso de ter sido constituída pelos avalistas das livranças uma hipoteca voluntária sobre um imóvel onde está instalada a sua casa de habitação».
Ainda o Ac. TRE de 10/07/2025[24] (Ricardo Miranda Peixoto, 3817/24.7T8SNT.E1):
«Quando o Executado avalista não seja simultaneamente fiador da dívida, a instituição de crédito não está obrigada a notificá-lo com vista à sua inclusão no PERSI, razão pela qual se não verifica quanto a si aquela excepção dilatória insuprível».
E o Ac. TRG de 05/03/2026[25] (João Paulo Pereira, 3999/24.8T8VCT-A.G1):
«O regime legal consagrado no Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (ao contrário do que sucede com o fiador) não prevê que o avalista seja, nessa qualidade, integrado no PERSI».
Deste modo, em suma, o Recorrente, na qualidade de avalista (e não sendo fiador) não tem de ser integrado no mecanismo do PERSI.
11.4. Abuso do direito, nas modalidades de supressio e venire contra factum proprium:
O art. 334.º, do Código Civil, sob a epígrafe “Abuso do direito” dispõe que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».
Apesar do Direito romano não se referir expressamente ao abuso do direito - cuja designação é atribuída ao belga François Laurent -, uma análise retrospetiva permite descobrir nas fontes indícios da sua presença, designadamente nas proibições da emulatio (ato emulativo) e da litigância de má fé, assim como no reconhecimento da exceptio doli. O art. 334.º, do CC procedeu à junção quer da visão francesa do abuso - enquanto ofensa ao fim social ou económico do direito - quer da perspetiva alemã (e austríaca), ao ter por abusivo os atos violadores da boa fé e dos bons costumes[26].
Uma das questões mais controversas é a da natureza do abuso do direito, discutindo-se se este consubstancia um limite intrínseco ao próprio direito ou antes uma limitação externa ao respetivo exercício. Ambas as visões são defendidas quer na doutrina quer na jurisprudência portuguesas. Não obstante estas discrepâncias quanto à natureza do abuso do direito, afigura-se correto afirmar que todos lhe reconhecem uma específica função, que é a de permitir soluções materialmente adequadas ao caso concreto. A jurisprudência refere que se trata de uma válvula de salvaguarda de índole subsidiária [Ac. RP 27.06.2018 (8/17.7 T8GDM.P1), Ac RE 28.03.2019 (1110/13.0 T2STC. E2)][27].
O legislador pretendeu, de facto, elencar os limites ao exercício do direito e, ao fazê-lo, agregou dois tipos de situações: aquelas em que o direito não pode ser exercido porque extravasa as suas próprias fronteiras e aqueloutras em que o impedimento ao exercício deriva das regras estabelecidas para semelhante atuação[28].
Sinteticamente, haverá então abuso do direito sempre que:
a) Ocorra uma violação do fim social ou económico do direito, ou seja, da intenção normativa que lhe subjaz, do seu substrato axiológico;
b) Se desrespeite os bons costumes, que mais não são do que a eticidade jurídico-normativa imanente ao sistema. Os bons costumes são aqui perspetivados como o mínimo ético-jurídico que deve balizar o exercício de toda a posição jurídica.
c) Se aja em desconformidade com a boa-fé, a qual avalia o comportamento de uma pessoa em reação com o outro, estabelecendo a necessidade de o exercício do direito ser leal, correto e honesto, observando na medida do possível os interesses dos demais sujeitos.
Existem diversas modalidades de abuso do direito enquanto “exercício inadmissível de posições jurídicas”[29], incluindo aquela invocada pelo ora Recorrente: a suppressio.
O termo suppressio (supressão, neutralização ou inibição do direito) é a tradução latina proposta por Menezes Cordeiro[30] da figura da “Verwirkung” do direito alemão, a qual conheceu as suas primeiras manifestações no último quartel do século XIX, ainda em tempos anteriores à entrada em vigor do B.G.B.
Na suppressio, Vervirkung ou neutralização, o agente não exerce o seu direito durante um lapso temporal considerável, criando por isso a convicção noutrem de que não o irá fazer. Não basta o mero não exercício, sendo simultaneamente preciso um indício objectivo que legitime essa convicção [Acs. STJ 04.11.2021(17431/19.5T8LSB.L1.S1); 20.10.2012 (369/2002.E1.S1); 15.11.2011 (49/07.2TBRSD.P1.S1) E 12.06.2012 (1267/03.8TBBGC.P1.S1)][31].
Neste caso o titular do direito está consciente da sua situação, tem condições para agir, mas não o faz. Este problema só se coloca quando o período de tempo decorrido sem exercício do direito é menor do que os prazos de prescrição ou de caducidade. Com efeito, se um destes prazos já tivesse decorrido, não haveria necessidade de buscar outro fundamento para tutelar a posição de confiante. Importa, contudo, salientar que, mais do que delimitar de forma precisa o fator tempo, interessa avaliar a repercussão que o exercício tardio tem na contraparte, indagando até que ponto será exigível que esta suporte este resultado (…) Em tais circunstâncias, a tutela da confiança determina a neutralização do direito exercido tardiamente. Discute-se se com isso se deve entender a supressão do direito, a supressão do seu exercício ou a simples imposição da obrigação de indemnizar ao respetivo titular pelos danos causados com essa atuação. Cabe, no entanto, salientar que, inclusive quando se professa esta última visão, se admite a inibição do exercício se a indemnização não cumprir de forma satisfatória a compensação do prejuízo (Batista Machado, 1991: 422; Carneiro da Frada, 2004: 427). Para que possa ser decretada a suppressio ou neutralização é necessário, para além da inação do titular do direito, que estejam preenchidos os pressupostos da tutela da confiança[32].
Segundo Menezes Cordeiro[33], costumam ser enunciados como requisitos de aplicação desta figura:
- um não exercício prolongado do direito;
- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação ao não exercente da confiança criada.
Ou, como bem referido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021[34] (Jorge Dias, proc. n.º, 17431/19.5T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt): «O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.».
Importa referir que a prescrição e asuppressio não se confundem, nem se excluem, daí que asuppressionão deixe de ter espaço num sistema jurídico, como o nosso, dotado de um quadro minucioso das repercussões do tempo nas situações jurídicas. Asupressio não desempenha entre nós um papel complementar da prescrição, atuando em situações em que a prescrição falha na obtenção da justiça do caso concreto, obedecendo antes a uma finalidade própria - a proteção de uma situação de confiança legítima da contraparte do direito inativado durante um período significativo de tempo (um não exercício eloquente)[35].
Por isso, como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/2020[36] (Sílvia Pires, proc. nº 4472/18.9T8VIS-A.C1): “Relativamente à prescrição dos direitos, a suppressio, tendo em comum o pressuposto da inércia do titular do direito durante um significativo período de tempo, afasta-se destas figuras ao depender da existência de um concreto investimento de confiança por parte do devedor para operar.”.
E ainda como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2018[37] (Rosa Tching, proc. nº 10942/14.0T8LSB.L1.S2, www.dgsi.pt), “na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/2022[38] (António Magalhães, proc. n.º 5366/17.0T8GMR.G1.S1, www.dgsi.pt) decidiu-se pelo abuso do direito nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio na seguinte situação:
«Actuam com abuso de direito, incluindo nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio, os autores que, com conhecimento das circunstâncias da ocupação dos prédios objecto de contrato de arrendamento rural (com início em 1967) à data da aquisição dos mesmos, em 2012, por escritura pública de compra e venda, vêm suscitar, em acção de reivindicação, a nulidade desse contrato, por lhe faltar a forma escrita e pelo facto de a renda ser paga em géneros, sem que tenham havido entre a ré, arrendatária desde 1967 e os anteriores senhorios quaisquer focos de litigiosidade, designadamente, qualquer problema com a validade do contrato, que tanto a primeira como os segundos cumpriram pontualmente.».
Ora, no caso concreto em apreciação, analisando apenas o decurso do tempo, não é possível afirmar que objectivamente decorreu um período de tempo razoavelmente longo com inação do titular do direito, a Exequente, aliado ainda às circunstâncias do caso concreto, de tal modo que a actuação do titular desse direito crie na contraparte, o Recorrente, a confiança de que o mesmo não será exercido, porque em 16/08/2007 foi celebrado o contrato de mútuo, em 22/12/2018 foi celebrada cessão de créditos e novamente em 03/04/2020 nova cessão de créditos e a instauração da execução ocorreu em 10/08/2024.
Daqui resulta não ser aceitável considerar objectivamente que o decurso de um período de, seja um período de tempo “longo”.
De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e fosse defensável estar em causa um período de tempo “longo”, falecem os demais requisitos para aplicação da invocada “suppressio” ou “neutralização” do direito da Exequente, porque não foram alegados nem provados indícios objetivos de que esse direito não iria ser exercido e desse modo susceptíveis de gerar no ora Recorrente (beneficiário do não exercício) a confiança na inação da Exequente, antes pelo contrário, os factos provados dizem-nos precisamente o contrário porque a cessão de créditos de 2018 revela a intenção de cobrança do crédito e a subsequente cessão de créditos de 2020 revela a mesma intenção de cobrança do crédito.
Por sua vez, de igual modo, não se verificou qualquer comportamento contraditório da Exequente.
Assim, os argumentos invocados pelo Recorrente não são susceptíveis de consubstanciar um abuso do direito, em qualquer das várias modalidades, porque, como já vimos supra, este é uma válvula de “índole subsidiária” e apenas actua na falta do mecanismo adequado.
Ou dito de outro modo, estando expressamente previsto o mecanismo legal para obstar a um comportamento eventualmente ilícito do Exequente (como o aludido preenchimento abusivo da livrança, ou outro) é precisamente esse mecanismo que deve ser invocado e não o abuso do direito.
A título meramente exemplificativo, se decorreu o prazo de prescrição deve ser este invocada (cfr. artigos 303.º e 309.º do CC) e não o abuso do direito, se ocorreu simulação de negócio jurídico deve ser invocada a nulidade (cfr. art. 240.º, do CC) e não o abuso do direito, se determinado negócio jurídico ofendeu os bons costumes deve ser invocada a sua nulidade (cfr. art. 280.º, n.º 2, do CC) e não o abuso do direito, entre outros.
Até porque se assim não se entendesse estaria aberta a porta para ser invocado o abuso do direito e assim evitar a obrigação de alegar e provar os pressupostos legalmente exigidos para o mecanismo adequado legalmente previsto para o efeito ou mesmo subverter as regras do ónus de prova.
Deste modo, em suma, o período de tempo decorrido de inação da Exequente não é de tal modo longo e não ocorreram quaisquer factos susceptíveis de causar no Recorrente a confiança de que não iria ser cobrado o crédito, nem qualquer comportamento contraditório daquela, sendo perfeitamente legítimo à Exequente o exercício do direito de executar o património do Recorrente na acção executiva em causa, com base na livrança dada à execução, a qual não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, por isso, não se verifica o invocado abuso do direito, nas modalidades de supressio ou de venire contra factum proprium, para efeitos do disposto no art. 334.º, do Código Civil.
11.5. Prescrição quinquenal da dívida prevista no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, quer quanto às quotas de amortização de capital, quer quanto aos juros vencidos:
Esta questão não foi alegada no Requerimento de Embargos, é uma questão nova invocada pelo Recorrente agora apenas em sede de recurso de apelação.
Além disso, é há muito consabido que a prescrição constitui uma excepção peremptória que não é do conhecimento oficioso (artigos 579.º, do CPC e 303, do CC), só podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente invocada pela parte que dela aproveita[39].
Ora, os recursos não se destinam a apreciar questões novas mas apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões colocadas anteriormente, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos[40].
Com efeito, os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, estando vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608.º n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso.
Deste modo, rejeita-se a apreciação desta questão.
11.6. Exclusão da responsabilidade do Recorrente ou, no limite, à sua redução equitativa, por agravamento desmedido da dívida, por total inércia e ausência de interpelação durante mais de uma década, ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil:
De igual modo, esta questão não foi alegada no Requerimento de Embargos, é uma questão nova invocada pelo Recorrente apenas em sede de recurso de apelação.
Por isso, como acima já analisado, os recursos não se destinam a apreciar questões novas mas apenas reapreciar decisões proferidas sobre questões colocadas anteriormente.
Deste modo, rejeita-se a apreciação desta questão.
12. Responsabilidade Tributária
As custas dos embargos e da Apelação são da responsabilidade do Recorrente.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença, com custas dos Embargos e da Apelação a cargo do Recorrente.
Porto, 13/5/2026 Data e assinaturas certificadas[41]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Mendes Coelho
2.º Adjunto: Teresa Fonseca
[1] Apenas se pronunciou sobre esta questão nas suas alegações escritas de 15/09/2025, na sequência de convite constante do despacho de 07/07/2025, como acima mencionado no ponto 2.6. do relatório.
[2] Ac. do STJ de 17/10/2017 (Alexandre Reis, 1204/12.9TVLSB.L1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6bd0f6cf7b6de13c802581be0038df80?OpenDocument.
[3] Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, p. 112.
[4] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 .
[5] Ac. do STJ de 08/11/2016 (Nuno Cameira, 2192/13.0TVLSB.L1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92085309e460f5b9802580650052e396?OpenDocument
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
[7] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, pág. 794.
[8] Ac. TRL de 14/07/2022 (Carlos Castelo Branco, 6804/14.0T8ALM-C.L1-2), com abundante citação jurisprudencial https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/343d0020aaaad6c38025888b0047d4ef?OpenDocument
[9] Neste sentido, para melhores desenvolvimentos, vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª ed., Almedina, p. 322.
[10] Alberto dos Reis in, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª edição, p. 245.
[11] Ac. TRG de 19/12/2023 (Maria João Matos, proc. n.º 1526/22.0T8VRL.G1, www.dgsi.pt).
[12] Ac. TRP de 10/07/2024 (Jorge Martins Ribeiro, Proc. n.º 99/22.9T8GDM.P1, www.dgsi.pt)
[13] Pinto Furtado, Jorge Henrique,Títulos de Crédito, Almedina, pág. 63.
[14] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3fa153ee627c7aed802587b1005361e3?OpenDocument
[15] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dbf553618c1eb256802588b1002ee558?OpenDocument
[16] Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, III vol., p. 44 e Vaz Serra, in BMJ nº 60, p. 118.
[17] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a68644e7fc81599a802587d1002fab37?OpenDocument
[18] Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, p. 395 e 403.
[19] https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:9197.13.9YYLSB.A.L1.S1.85?search=uuKvsABuV-VB6xuPdW4
[20] https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:295.14.2TBSCR.A.L1.S1.19?search=AeooSdWVi0q6zdto448
[21] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e41f69852d863b9780258cad004c42eb?OpenDocument
[22] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f6b0e77d4ad03fe8025874b00355e2e?OpenDocument
[23] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d640d276aa818a1680258a5c004871dc?OpenDocument
[24] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4ab5e1f04ac11f4a80258cf8002b9841?OpenDocument
[25] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/eea890c41affbb6280258db60051581b?OpenDocument
[26] Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., 2023, UCP Editora, pág. 960-961.
[27] idem, ob. cit., pág. 961.
[28] Idem, pág. 963.
[29] Existem diversas modalidades do abuso do direito analisadas na dissertação de doutoramento de Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 719 e ss.
[30] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 315 e ss.
[31] Elsa Vaz de Sequeira, ob. cit., pág. 968.
[32] idem pág. 968.
[33] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 324.
[34] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f35c9f1f4f425d5f80258783005bc0e2?OpenDocument
[35] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 819 e ss.
[36] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b33f3a2119d18e218025862b003652bd?OpenDocument&Highlight=0,24%2F11%2F2020
[37] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/857649795acdea338025823c005c9528?OpenDocument
[38] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/36f62ed46ea483f2802588f40063be81?OpenDocument
[39] Ac. STJ de 05/05/1988 (Licínio Caseiro, 001880) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4FD7A741ED55107E802568FC00393357
E ainda Ac. TRP 16/01/2024 (Maria da Luz Seabra, 1171/23.3T8LOU-A.P1) https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d055aee3ad5fced80258acb005ca574?OpenDocument
[40] Ac. STJ de 08/10/2020 (Ilídio Sacarrão Martins, 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee4751329d337f980258634005f4627
[41] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.