I- A infidelidade dos dizeres da acta não constitui nulidade sob o ponto de vista do artigo 201 do Código de Processo Civil, só podendo ser atacada pelo incidente de falsidade do artigo 360 e seguintes daquele Código (hoje artigo 544 e seguintes).
II- O início tardio da audiência, sem a presença do advogado da parte, que estava presente à hora marcada para a sua realização mas que não esperou, não constitui qualquer nulidade.
III- A petição dos embargos de executado mais não é do que a contestação da petição executiva; mesmo na falta de contestação de embargos, nem por isso os factos se terão por confessados se estiverem em oposição com os alegados pelo exequente na petição executiva.