I- O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos ditado apenas para dar indicações aos serviços dele dependentes sobre a forma de resolver a situação dum número indeterminado e indeterminável de funcionários, nele não identificados, esgota a sua eficácia nas relações interorgânicas, sem se repercutir na situação individual e concreta de cada um deles.
II- Não constitui assim um acto administrativo como é definido pelo art. 120 do C.P.A., assumindo antes a natureza do acto interno e genérico, como tal contenciosamente irrecorrível.
III- Interposto recurso dele, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto.