I- A lei permite a cumulação da impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou conexão - mas a impugnação de todos esses actos, tem de constar da mesma petição.
II- Os poderes de tutela não se presumem. Os actos duma pessoa colectiva de direito público só estão sujeitos à tutela nos termos expressamente fixados na lei.
III- Em tais poderes não se contém a resolução do incidente de suspeição dum membro do júri de concurso para professor da Universidade.
IV- Tendo o acto recorrido se limitado a declarar a nulidade de anterior despacho que invadira a esfera de competência da Universidade do Porto, não está sujeito aos requisitos do art. 18 da L.O.S.T.A