I- Mesmo antes do Decreto-Lei n. 242/85, de 09 de Julho que alterou o artigo 511 do Codigo de Processo Civil, não havia recurso do despacho que decidisse das reclamações contra a condenação, para o Supremo Tribunal de Justiça.
II- A Relação, ao apreciar a reclamação contra a condensação do processo, eliminando toda a especificação e questionario, por o processo dever ser jugado no despacho saneador, não comete a nulidade do excesso de pronuncia, pois tudo gira dentro dos problemas suscitados e da sua competencia em materia de facto.
III- Estando os Autores a explorar o estabelecimento comercial de bebidas e comidas, por contrato de exploração celebrado com a sua proprietaria, e estando os bens, cuja restituição pedem, na universalidade de facto e de direito que constitui o estabelecimento que os Autores entregaram a sua dona, findo o prazo do contrato, esses bens perderam a sua autonomia e individualidade e, por isso, não podiam estar na posse dos Autores, como se fossem seus donos.
IV- Como esses bens foram enriquecer o patrimonio da sociedade dona do estabelecimento, com justa causa, esta tera de indemnizar os Autores do seu empobrecimento, havendo-o.
V- A mudança da fechadura pelo socio gerente da sociedade, depois do estabelecimento lhe ter sido entregue, não constitui esbulho.