III. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório deste acórdão.
IVEnquadramento jurídico das questões
A questão da pertinência da junção de documentos na fase de recurso é regida pelo artigo 651º nº 1 do Código de Processo Civil: prevê que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, ou seja, quando não tenha sido possível juntá-los até ao encerramento da audiência, e ainda, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Na primeira situação está em causa a superveniência do documento, que tanto pode ser objetiva, reportando-se à sua criação posterior, como ser subjetiva, estando subjacente a essa hipótese, a sua prévia existência, mas o conhecimento ou o acesso posterior pelo sujeito processual, que tem de ser acompanhada da invocação de razões atendíveis, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses[1].
A segunda situação pressupõe que o julgamento da primeira instância introduziu na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional: o Conselheiro Abrantes Geraldes[2] associa essa junção aos casos em que “o julgamento proferido (…) se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.
Como explicava o Professor Antunes Varela[3] “[a] lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.
Portanto, a junção de documento com as alegações tem de ser circunscrita aos casos em que a decisão da 1ª instância crie pela primeira vez a sua necessidade, o que sucede quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam, mas “já não quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas”[4].
No caso em presença, os documentos juntos pela Apelante nas suas alegações de recurso respeitam a faturas que emitiu nos meses de Dezembro de 2021, Janeiro, Fevereiro e Abril a Agosto de 2022, portanto, não estamos perante uma situação de superveniência.
Se é certo que, em abstrato, estando em causa uma injunção, a necessidade de junção de documentos só poderá surgir depois da remessa à distribuição subsequente a dedução de oposição, sendo o momento adequado para a sua apresentação coincidente com a audiência final, como decorre do nº 4 do artigo 3º do DL nº 269/98 de 1 de Setembro, no caso de esta não ter chegado a realizar-se devido a prolação de decisão ao abrigo do nº 1 da norma citada – o qual estatui que se a ação tiver de prosseguir, o Juiz pode julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer – e do artigo 590º nº 1 do Código de Processo Civil, poderíamos ser levados a considerar que seriam admissíveis em sede de recurso.
Porém, facilmente percebemos que, sendo os documentos meios de prova, a sua junção apenas se justifica se o Tribunal ad quem tiver de proferir decisão sobre o mérito da causa.
Perante as conclusões 3ª, 4ª e 6ª do recurso, este Tribunal tem duas opções:
- -determina a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo dos artigos 17º nº 3 do DL nº 269/98 e/ou 590º nºs 2 alínea b) e 4 do Código de Processo Civil, caso em que, correspondendo ao mesmo, a Apelante terá oportunidade de proceder à junção das faturas para comprovar que não pediu, em concreto, qualquer montante a título de cláusula penal;
- -mantém a decisão recorrida por entender que estamos, efetivamente, perante a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em tal hipótese, a consequência reconduz-se à absolvição da instância, terminando a lide na fase anterior ao julgamento, circunstância em que os documentos não assumem qualquer pertinência ou relevância.
Resulta, pois, num e noutro caso, que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela Apelante no procedimento de injunção, pelo que a apresentação dos documentos revela-se desnecessária, por ser inútil, o que determina a sua rejeição e a condenação da Apelante na multa de 1 UC nos termos do artigo 27º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Passemos ao enquadramento geral das restantes questões suscitadas.
O artigo 1º do DL nº 269/98 de 1 de Setembro aprovou o “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância” que desenvolveu no diploma publicado em anexo.
Esses procedimentos subdividiu-os o legislador em duas categorias:
- -nos artigos 1º a 6º ocupou-se da ação declarativa que visava que fosse conferida força executiva à petição inicial;
- -nos artigos 7º a 22º contemplou o regime da injunção, que definiu como “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro”.
Ao transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que estabelecia medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, o DL nº 32/2003 de 17 de Fevereiro definiu-as como “qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, excluindo do seu âmbito contratos celebrados com consumidores, juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais, identificou “empresa” como “qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular” e introduziu alterações no DL nº 269/98, concretamente, nos seus artigos 7º, 10º, 11º, 12º, 12º-A e 19º, cuja redação resultava dos DL nº 383/99 de 23 de Setembro, DL nº 183/2000 de 10 de Agosto e DL nº 323/2001 de 17 de Dezembro, admitindo que os credores pudessem recorrer à injunção independentemente do valor da dívida.
Se o regime anterior determinava que a frustração da citação/notificação do Requerido ou a dedução de oposição conduzia à remessa do procedimento de injunção à distribuição como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, seguindo-se a tramitação prevista nos artigos 1º nº 4, 3º e 4º do DL nº 269/98, com as necessárias adaptações[5], a injunção, que agora passava a ter por objeto “as obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, segundo o artigo 7º nº 2 deste último para “valores superiores à alçada da 1ª instância, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
Com o DL nº 107/2005 de 1 de Julho, alterou-se o escalão que determinava a aplicação da forma de processo comum, que fixou em valor superior à alçada da Relação, aditando um nº 3 ao artigo 17º aí estabelecendo a possibilidade de o Juiz, recebidos os autos, convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais[6].
O DL nº 303/2007 de 24 de Agosto fixou o valor da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos em € 15.000.
Finalmente, o DL nº 62/2013 de 10 de Maio transpôs a Diretiva 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que revogara aquela que dera origem ao DL nº 32/2003, embora tenha mantido um regime idêntico, previu nºs 2 a 4 do artigo 10º que:
- -a dedução de oposição e a frustração da notificação do procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o Tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum para valores superiores a metade da alçada da Relação [nº 2];
- -quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [nº 4];
- -recebidos os autos, o Juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais [nº 3].
Desde o DL nº 32/2003 passou a ver-se como um dos fundamentos de recusa da injunção pelo Secretário[7], a omissão da referência a transação comercial abrangida por este diploma, quando o valor ultrapassasse a alçada da 1ª instância[8], subsequentemente atualizado pelo DL nº 107/2005 para valor superior à alçada da Relação e pelo DL nº 62/2013 para valor superior a metade da alçada da Relação.
Sendo o valor da injunção intentada pela Apelante correspondente a € 559,17 (capital + juros + outras quantias] e respeitante à sua relação com um consumidor, não temos dúvida que, frustrada a notificação do Requerido, a tramitação subsequente é a que se extrai do regime especial do DL nº 269/98, na redação consolidada pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro.
Coloca-se, pois, a questão de saber se, perante os factos alegados, a Mmª Juiz a quo:
- -deveria proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento para sua melhor concretização dos factos ou - poderia indeferir liminarmente a injunção, mas
- -teria de previamente cumprir o contraditório.
O artigo 590º do Código de Processo Civil[9] estatui, no seu nº 1, que “[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º”.
Em confronto, os nº 2 a 4 deste preceito preveem que o Juiz profira pré-despacho saneador, finda que seja a fase dos articulados, com os seguintes objetivos:
- a)providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 6º[10];
- b)providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados e determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador; ou seja, o Juiz convida as partes a (i) suprir as irregularidades dos articulados, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa e/ou
- ii)suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando, em ambas as situações, prazo para que o sujeito processual destinatário supra ou corrija o vício, complete ou corrija o inicialmente produzido, conformando-se com o estabelecido nos artigos 265º, 573º e 574º, consoante diga respeito ao demandante, na primeira norma e ao Réu, nas restantes[11], aplicando-se de seguida as regras gerais sobre a contrariedade e a prova[12].
Deste conjunto de preceitos extrai-se que a manifesta improcedência e/ou a existência de exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso[13] conduz ao indeferimento liminar, ao passo que as demais exceções dilatórias[14], a deficiência na alegação dos factos que sustentam a causa de pedir ou as exceções, assim como a falta de documentos necessários à apreciação das exceções dilatórias, para demonstração de factos que lei faça depender de prova qualificada pleníssima e para apreciação do mérito em fase precoce da tramitação, exigem que o Juiz cumpra o poder-dever de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
A decisão recorrida sustentou a existência da exceção dilatória insuprível de uso indevido do procedimento de injunção. Porém, coloca-se a questão de saber se os autos contêm todos os elementos necessários à conclusão que o Tribunal a quo extraiu.
O procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Por isso, essa prestação obrigacional só pode ter por objeto uma entrega em dinheiro em sentido restrito, por contraposição a uma obrigação de valor, a qual não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património[15].
O artigo 10º nº 2 do DL nº 269/98, identificando o conteúdo obrigatório do requerimento de injunção, indica, na alínea e), que o Requerente deve formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.
A inclusão dos juros de mora tem sido justificada com a sensibilidade do legislador às dificuldades dos credores na cobrança de dívidas pecuniárias em sentido estrito, ponderando que, mesmo constituindo uma obrigação de indemnização pela mora, como decorre do artigo 804º do Código Civil, tem origem direta no ressarcimento das dívidas pecuniárias em causa, não levantando problemas de quantificação, dado que a liquidação dos juros opera através da fórmula de cálculo legalmente fixada nos artigos 806º nº 1 e 559º do Código Civil[16], [17].
Como observam João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho[18] “trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor pecuniário dos danos decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo. Em síntese, exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios”.
No que concerne à cláusula penal, a jurisprudência[19] e a doutrina têm-se pronunciado uniformemente no sentido da sua inadmissibilidade.
Paulo Duarte Teixeira[20] demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser formulada no procedimento de injunção explicando “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro”. No que concerne à cláusula penal exclui-a no âmbito da injunção, quando visa uma finalidade puramente indemnizatória, porquanto não está em causa uma obrigação pecuniária em sentido estrito mas uma indemnização pré-fixada, que não se baseia em qualquer pretensão de cumprimento, sendo antes ressarcitória.
Por sua vez, João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho[21] alertam que “quando esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento” não sendo a injunção “a via processual adequada para accionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato”.
Como se observa no Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Março de 2023[22] “pelo procedimento de injunção apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito e, portanto, que não é o instrumento processual adequado para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de cláusulas penais indemnizatórias ou a que deva assinalar-se ainda ou também uma função indemnizatória, apesar de cumulativamente, mas de forma subalterna ou subordinada desempenhar também uma função de índole compulsória, i.e., aquelas em que a convenção das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso - nem obrigações que tenham sido constituídas com a finalidade reparar os danos sofridos pelo credor com despesas, v.g., com honorários de advogado, realizadas para assegurar a satisfação do seu crédito, dada também a sua nítida feição ressarcitória (art.°s 810.° a 812.° do Código Civil)”.
Quanto ao vício, existe jurisprudência que o encara como um misto de cumulação ilegal de pedidos e inadequação do processo[23] que se reconduz a uma exceção dilatória insuprível e outra que o enquadra na exceção dilatória nominada de erro na forma de processo, admitindo, nuns casos, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos atos necessários à adaptação processual[24] e, noutros casos, conduzindo à absolvição da instância[25][26].
No entanto, tem vingado a corrente que faz o seu enquadramento na exceção dilatória inominada de uso indevido de injunção[27], que apresenta como consequência a nulidade de todo o processo, na medida em que a petição não obedece aos requisitos plasmados nos artigos 7º e 10º nº 2 do diploma anexo ao DL nº 269/98, 552º nº 1 e 147º nº 2 do Código de Processo Civil, não permitindo qualquer adequação formal ou convite ao aperfeiçoamento e implica uma diminuição das garantias do Réu.
Nesse enquadramento está em causa uma exceção dilatória insuprível em que a utilização indevida, ainda que meramente parcial, do procedimento de injunção, o inquina in totum, o mesmo sucedendo à ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato em que se tenha convolado, tornando-a totalmente inaproveitável, mesmo para os pedidos para os quais o procedimento de injunção é adequado ou admissível[28]
A razão de ser desta solução drástica prende-se com a circunstância de se tratar de “uma consequência da estratégia processual do requerente que podendo, ab initio, ter lançado mão da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, optou pelo instrumento da injunção, na expectativa, que não merece tutela, de, na falta de oposição, logo obter, ilícita ou ilegitimamente, um título executivo e, por outro, que importa obstar à fraude das normas injuntivas reguladores do procedimento de injunção e à ilicitude da obtenção, por essa via, daquele título”[29].
Analisada a causa de pedir apresentada pela Apelante no requerimento de injunção, constata-se que, embora alegando que, celebrado com o Requerido o contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o nº 848305072, por via do qual se obrigou a prestar-lhe os bens e serviços solicitados e, em contrapartida, o mesmo “obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato”, ao identificar o incumprimento da prestação contratual por parte do demandado, limita-se a referir que estão em causa os seguintes montantes e datas:
- -€ 37,82, referente a fatura de 17 de Dezembro de 2021, vencida a 12 de Janeiro de 2022;
- -€ 60,22, referente a fatura de 18 de Janeiro de 2022, vencida a 12 de Fevereiro seguinte;
- -€ 48,99, referente a fatura de 17 de Fevereiro de 2022, vencida a 12 de Março seguinte;
- -€ 71,71, referente a 19 de Abril de 2022, vencida no subsequente dia 12 de Maio;
- -€ 56,70, referente a fatura de 17 de Maio de 2022, vencida a 12 de Junho de 2022;
- -€ 3, referente a fatura de 20 de Junho de 2022, vencida a 12 de Julho seguinte;
- -€ 149,99, referente a fatura de 17 de Agosto de 2022, vencida no dia 12 do mês subsequente.
Ora, a Requerente, além de não identificar, pelo respetivo número, as faturas que estão em causa, não esclareceu:
- -se acordou com o Requerido um valor mensal fixo (normalmente associado a um determinado período de fidelização) e/ou se acresciam outros montantes para outros serviços que disponibilizava;
- -a que título são devidos os montantes alegados, designadamente, se dizem respeito a serviços prestados e/ou eventual aluguer de equipamentos e/ou, também, a título de cláusula penal e, nesse caso, a sua relação com a eventual rescisão antecipada do contrato a que aludiu;
- -se aqueles montantes correspondem ao valor de cada uma das faturas ou se os mesmos resultam da dedução de valores entregues pelo Requerido a que tenha dado outro destino (cfr. artigo do Código Civil).
Num tal contexto e sem alegação complementar, é prematuro concluir que ocorre a referida exceção dilatória inominada, a qual depende de um efetivo pedido que extravase o enquadramento jurídico permitido pelo regime da injunção.
Como já referimos, o artigo 17º nº 3 do DL nº 269/98 estatui que “recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”, poder-dever que igualmente resulta do artigo 590º nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil, em termos mais detalhados.
Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, com vista à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento por via do qual a Recorrente concretize os factos que supram a deficiência/insuficiência da causa de pedir, despacho esse com o conteúdo que o Tribunal a quo entenda necessário para ficar habilitado a proferir decisão sobre a eventual verificação de exceções dilatórias insupríveis ou a determinar o prosseguimento dos autos com a citação do Requerido.
As restantes questões suscitadas resultam prejudicadas.
Em consonância com o artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, dado o proveito, as custas da apelação ficam a cargo da Recorrente.