I- Na falta no actual sistema jurídico de norma equivalente à do artigo 153 do Código de Processo Penal de 1929, haverá, para a consideração do efeito processual civil do caso julgado penal, que lançar mão, por força do artigo 84 do vigente Código de Processo Penal, da lei adjectiva civil.
II- Para o efeito, a identidade das partes exige que sejam portadoras de um mesmo interesse substancial em ambas as acções e a identidade dos pedidos corresponde à coincidência na enunciação da forma da tutela jurídica pretendida e do conteúdo e objecto do direito a tutelar.
III- Ocorre a excepção do caso julgado se o portador do cheque e exequente foi condenado, em processo criminal, anteriormente como autor material de crime de extorsão e usura contra o executado e sacador do cheque, com base em factos de que resultou a posse pelo exequente do cheque que titula a execução, verificado que é que o exequente sempre sustentou a validade do cheque e o sacador executado sempre àquele imputou a ilegalidade do título por ter sido obtido por extorsão, e visto serem as mesmas as partes em ambos os processos, haver identidade de pedidos com a invalidade e insubsistência da relação cartular em causa e a da causa de pedir traduzida no vício gerador da nulidade da emissão do título ( cheque ) com as graves e reiteradas ameaças invocadas no processo criminal e nos embargos deduzidos pelo executado à execução proposta pelo R. condenado criminalmente.