I- Da conjugação do art° 1º e § único com o art° 4° do D.L. 37251 de 28.12.1948, que aprovou o P.C.U.S., a competência para o deferimento de obras de construção ou modificação das construções existentes na obra abrangida por aquele Plano, dependia, ou do Ministro das Obras Públicas ou da Câmara de Cascais, consoante as obras em causa implicassem alteração daquele Plano ou obedecessem às suas disposições.
II- As "autorizações" referidas no D.L. 37251 de 28 de Dezembro não são meros actos de descondicionamento do exercício de poderes públicos conferidos quer às Câmaras aí referidas, quer ao Governo, mas actos de deferimento de procedimentos relativos aos pedidos de obras já existentes no âmbito do P.C.U.S., aprovado por aquele Decreto-Lei.
III- É nulo, por falta de atribuições (art° 88°, n° 1 do D.L. 100/84, de 29 de Março), o acto pelo qual o Presidente da Câmara de Cascais, aprovou um projecto de adaptação de um armazém a "Bar e Discoteca" abrangido pelo P.C.U.S. aprovado quando nele apenas estava prevista a construção de habitações, por se tratar se uma zona residencial, estando o exercício de tais poderes conferidos de forma exclusiva pelo D.L. 37251 de 28 de Dezembro, ao Ministro das Obras Públicas.