Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- B... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso contencioso do Despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto na Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/2002 de 16 de Fevereiro.
Por acórdão da Secção de 22-1-2004, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) A interpretação do art.° 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.° 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.° 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente. (cf. Arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA)
b) O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.
c) Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.
d) A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art. 88º, nº 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.
e) O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação
f) A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei nº 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.
g) Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.
h) Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.
A Recorrente contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
I- Não obstante o órgão agora recorrente não ter formulado nenhum pedido nas alegações de recurso, deve improceder o pedido implícito de revogação do acórdão recorrido por erro na aplicação do direito, uma vez que o órgão agora recorrente não logrou indicar qualquer razão susceptível de ilustrar uma menor adequação na aplicação do Direito ao caso concreto.
II- A agora recorrida reitera e mantém a argumentação acolhida no acórdão impugnado, na parte que determinou a anulação do acto objecto do recurso contencioso de anulação.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmado e mantido o acórdão recorrido por ter procedido a uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual JUSTIÇA.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Revendo a posição que a esse propósito assumi no meu antecedente parecer de fls. 88 e seguintes e louvando-me, por brevidade, na douta fundamentação que tem vindo a ser aduzida em jurisprudência &me e sucessivamente reiterada neste Supremo Tribunal a nível da secção, afigura-se-me que o acórdão sob recurso não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito, ao concluir que o despacho contenciosamente impugnado se encontra ferido de vício de violação de lei decorrente de ilegal restrição dos meios de prova admissíveis à acreditação da recorrente como odontologista no respectivo processo de regularização.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. A recorrente, que não é portadora de habilitação académica específica de odontologista, candidatou-se ao processo de acreditação aberto por Aviso publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2000;
2. Por despacho do A... de 22/10/2002, foram homologadas as listas dos candidatos não acreditados e acreditados, figurando a requerente na lista dos não acreditados, lista essa publicada no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2002 (Aviso n.º 12 418/2002 (2.' série)) – fls. 22 dos autos (que se dão por reproduzidas, tal como as que vierem a ser citadas);
3. O fundamento da sua inclusão na lista de não acreditados foi a requerente não ter feito prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (doravante CEPO) constantes das actas VII, XIII e XIX - fls. 22;
4. Acta VII, referente à reunião realizada pelo CEPO em 24-11-00, da qual consta ter sido aprovada a metodologia de apreciação dos processos, tendo sido definida a grelha com os parâmetros da apreciação, conforme o seu Anexo, que é do seguinte teor (fls. 51-53):
“Metodologia da apreciação dos processos de acreditação dos odontologistas ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro:
1- Verificar se os requerentes reúnem os requisitos previstos na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro;
1. 1 Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro:
1.1. 1 Inscrição no Departamento de Recurso Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2' Série, de 14 de Fevereiro de 1977);
1.1. 2 Inscritos ao abrigo do Despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2‘ Série, de 25 de Agosto de 1982);
1.1. 3 Constam da Lista Nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981;
1.1. 4 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 20 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.
Nos termos do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro:
1.2. 1 Inscritos ao abrigo do Despacho de 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2' Série, de 23 de Janeiro de 1990);
1.2. 2 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.
1. 3 Nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro:
1.3. 1 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.
2- Grelha dos documentos admitidos como prova do exercício à mais de 18 anos da actividade de odontologia pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia:
2. 1 Cópia da Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade com data de 1981 ou anterior;
2. 2 Certidão emitida pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos – Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou anterior, e a actividade de odontologia;
2. 3 Cópia de recibo de Imposto Profissional de odontologia com data de 1981 ou anterior;
2. 4 Cópia de Declaração de Rendimentos da actividade de odontologista com data de 1981 ou anterior;
2. 5 Sentenças dos Tribunais transitadas em julgado onde tenha sido dado como provado o início de actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior;
2. 6 Documento emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social donde conste a data de inscrição, de 1981 ou anterior, e refira a actividade de odontologia;
2. 7 Declaração emitida pelo Comando de qualquer um dos três ramos das forças armadas, Marinha, Exército ou Força Aérea, provando o exercício da actividade de odontologia em 1981 ou em data anterior.
5. Acta XIII, referente à reunião do CEPO realizada em 18-10-01, da qual consta, designadamente, que o Conselho deliberou “aceitar, também como documento comprovativo do exercício da profissão à mais de 18 anos as sentenças judiciais transitadas em julgado que comprovem esse exercício, pelo que a listagem irá ser actualizada com os novos documentos entretanto recebidos.” (fls. 54);
6. Acta XIX, referente à reunião de 25-2-02, do CEPO, da qual consta, em especial, o seguinte: “O Conselho deliberou considerar como documentos equiparáveis às sentenças dos Tribunais transitadas em julgado, os despachos de arquivamento dos autos, e as decisões da Inspecção Geral do Trabalho, desde que se dê como provado o exercício da actividade de odontologia à mais de 18 anos à data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.” (fls. 111);
3- Antes de mais, importa precisar o âmbito do presente recurso contencioso.
O acórdão recorrido interpretou o acto impugnado e entendeu que, no que concerne à Recorrente, a inclusão na lista dos candidatos não acreditados se ficou a dever, pura e simplesmente, ao facto de ela não ter feito prova do exercício profissional, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 4/99, de acordo com os critérios definidos pelo CEPO constantes das actas VII, XIII e XIX, e não por se ter considerado que a prova oferecida não continha aptidão para comprovar o requisito temporal aí exigido.
«Ou seja, a não inclusão em causa fundamentou-se numa apreciação dos meios de prova feita em abstracto, tendo em conta os critérios definidos nas supra mencionadas actas do CEPO, pelo que o que há que apurar, em primeira mão, é da legalidade do estabelecimento dos meios de prova nelas efectuado, igualmente feito em abstracto».
A esta questão, o acórdão recorrido deu resposta negativa, por ter concluído, em suma, que «o artigo 87.º do CPA consagra o princípio geral da admissibilidade de todos os meios de prova admitidos em direito, que só pode ser restringido, em abstracto, por diploma especial» e que a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que regula o processo de acreditação de odontologistas a que se reporta o acto recorrido, não estabeleceu qualquer regime probatório especial.
É esta questão que a Autoridade Recorrida discute nas alegações do presente recurso jurisdicional, defendendo, em suma, que o art. 87.º do C.P.A. atribui poderes discricionários à Administração, que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia tinha liberdade para escolher os meios de prova do exercício da actividade de odontologista, que se justifica por razões de defesa da saúde pública e de averiguação da verdade dos factos a escolha que fez no caso em apreço e que o presente recurso contencioso tem por objecto apreciar a legalidade em concreto e não a legalidade em abstracto da actuação da Administração.
4- O n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 4/99 estabelece que «são também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei».
O n.º 3 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, estabelece que «serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei».
Como se refere nos pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto fixada, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia entendeu restringir os meios de prova admissíveis do exercício da actividade profissional de odontologista há mais de 18 anos, admitindo apenas prova documental e limitando os tipos de documentos utilizáveis para esse efeito.
O art. 87.º, n.º 1, do C.P.A. estabelece que «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito».
A Administração esta subordinada, na globalidade da sua actuação ao princípio da legalidade (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º do C.P.A.).
Mesmo nos casos em que é se conclui pela existência de um poder discricionário, «é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas (v.g., conceder ou não uma autorização), quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva (v.g. nomeação de um funcionário para um determinado posto de uma lista nominativa de cinco)». (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 79.
O conteúdo do princípio da legalidade é definido no referido art. 3.º do C.P.A. nos seguintes termos:
Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
Neste art. 3.º, o princípio da legalidade deixou de ter «uma formulação unicamente negativa (como no período do Estado Liberal), para passar a ter uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa». (FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, página 40.
Em sentido semelhante, pode ver-se o primeiro Autor em Curso de Direito Administrativo, volume II, página 42.
«A lei não é apenas um limite à actuação da Administração: é também o fundamento da acção administrativa. Quer isto dizer que, hoje em dia, não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça». (FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 42-43.
Em sentido idêntico, podem ver-se:
- MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1999, volume I, página 84, que refere:
«Com o Estado pós-liberal, em qualquer das suas três modalidades, a legalidade passa de externa a interna.
A Constituição e a lei deixam de ser apenas limites à actividade administrativa, para passarem a ser fundamento dessa actividade.
Deixa de valer a lógica da liberdade ou da autonomia, da qual gozam os privados, que podem fazer tudo o que a Constituição e a lei não proíbem, para se afirmar a primazia da competência, a Administração Pública só pode fazer o que lhe é permitido pela Constituição e a lei, e nos exactos termos em que elas o permitem.».
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume I, 1.ª edição página 138, em que referem que «As fórmulas usadas parecem manifestações inequívocas de que, para o legislador do Código, a actuação da Administração Pública é comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos (regulamentos ou contratos) administrativos produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenham previsão ou habilitação legal, ainda que genérica (ou até orçamental)».
- ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, página 56:
«Ora, este princípio não admite, contrariamente ao que sucede com os particulares, que seja possível à Administração tudo o que a lei não proíbe, antes impõe que apenas lhe seja possível aquilo que positivamente lhe seja permitido.»
Por outro lado, este princípio da legalidade vale não só para a Administração agressiva mas também para a constitutiva.
«O princípio da legalidade, nesta formulação, cobre e abarca todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares. Designadamente, o princípio da legalidade visa também proteger o interesse público, e não apenas os interesses dos particulares». FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, página 42, desenvolvendo longa fundamentação nas páginas 56 a 60.
Em idêntico sentido, se pronuncia MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, 1999, volume I, página 86, onde refere:
Por nós, entendemos que o princípio da legalidade em sentido interno ou legalidade-fundamento abrange toda a actividade da Administração Pública, o que decorre, desde logo, do disposto no n.º 8 do Art. 112.º da Constituição da República Portuguesa, que exige que todo e qualquer regulamento administrativo – seja de conteúdo essencialmente agressivo, seja de conteúdo essencialmente prestacional – se funde na lei. Ora, se isto acontece quanto à actuação mais relevante da Administração Pública, deve considerar-se que a mesma exigência de lei-fundamento está presente nas restantes manifestações dessa actuação.
Assim, por força daquela regra da admissibilidade de «todos os meios de prova admitidos em direito», contida no art. 87.º do C.P.A., a Administração não pode, se não existir lei especial que disponha em contrário, deixar de avaliar todos os meios de prova admissíveis em direito que lhe sejam apresentados pelos particulares.
Isto não quer dizer, naturalmente, que a Administração esteja obrigada a considerar verdadeiros todos os factos sobre os quais lhes sejam apresentadas provas por meios admissíveis em direito, isto é, que não tenha liberdade de apreciação das provas (salvo nos casos de provas com valor fixado na lei), mas sim que não pode recusar-se a fazer a avaliação em concreto da potencialidade probatória dos meios de prova que lhe sejam apresentados, desde que esses meios sejam legalmente admissíveis.
Assim, abstractamente, aquelas restrições probatórias constantes das actas referidas são ilegais por violarem a regra do art. 87.º do C.P.A., pois, sem cobertura legal, afastam a ponderação da potencialidade probatória de documentos que não se enquadrem nas categorias indicadas, para além de afastarem a viabilidade de relevância de outros meios de prova.
5- Porém, como refere a Autoridade Recorrida no presente recurso jurisdicional, o presente processo de recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de declaração de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.
Por isso, para apurar se se está perante um vício do acto, susceptível de conduzir à sua anulação ou declaração de nulidade, é necessário apurar se essa ilegalidade teve algum reflexo na decisão tomada pela Administração.
É certo que a mera ilegalidade abstracta, desacompanhada de uma concreta actuação da Administração afastando a avaliação da potencialidade probatória de meios de prova que lhe tivessem sido apresentados, poderia ser relevante, para efeitos de determinar a ilegalidade do acto, se se demonstrasse que ela influenciou a própria actuação do interessado, levando-o a não apresentar meios de prova de que dispunha que não se enquadravam nos tipos de prova que a Administração considerara admissíveis.
Porém, não foi isso que aconteceu no caso em apreço, pois as restrições de meios probatórios foram decididas pela Administração já depois de apresentadas as candidaturas pelos interessados, que, por isso, puderam apresentar as provas que entenderam, sem qualquer limitação.
Por isso, para apreciar a existência deste vício do acto está em causa apreciar se deixou de ser avaliada a potencialidade probatória de algum elemento de prova que a Recorrente apresentou.
A interpretação do acto foi efectuada no acórdão recorrido, tendo-se entendido que, no caso da Recorrente o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, cuja deliberação foi homologada no acto recorrido, não apreciou em concreto o valor probatório da prova apresentada, tendo concluído que a Recorrente não fez prova dos requisitos exigidos por lei para o exercício da actividade de odontologista apenas por os meios de prova apresentados não se enquadrarem nos meios probatórios que abstractamente fixou como admissíveis.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «a interpretação do acto administrativo através da sua literalidade e das circunstâncias em que foi proferido integra matéria de facto» e que «constitui matéria de direito a interpretação do mesmo com recurso ao seu tipo legal – se o acto se integra neste ou naquele tipo (interpretativo, interno, opinativo, definitivo e executório, etc.) de que só será legítimo lançar mão quando os demais elementos não forem esclarecedores da efectiva vontade da Administração e do conteúdo do acto» e a verificação da inobservância de normas legais concernentes à interpretação do acto, nos termos do art. 722º, nº 2, segunda parte do CPC. Acórdão do Pleno de 25-6-1991, proferido no recurso n.º 22868, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-6-1993, página 399.
Em sentido idêntico podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 18-4-1989, do Pleno, proferido no recurso n.º 16662, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-9-90, página 281;
- de 11-5-1989, do Pleno, proferido no recurso n.º 15419, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-9-90, página 371;
- de 14-6-1989, do Pleno, proferido no recurso n.º 15337, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 565, e em Apêndice ao Diário da República de 7-9-1990, página 470;
- de 3-10-1989, do Pleno, proferido no recurso n.º 18758, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 390, página 178, e no Apêndice ao Diário da República de 30-4-1991, página 845;
- de 24-11-1989, do Pleno, proferido no recurso n.º 19069, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 381, página 716;
- de 21-3-1991, do Pleno, proferido no recurso n.º 25219, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 189;
- de 5-5-1992, do Pleno proferido no recurso n.º 22618, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-11-94, página 371;
_ de 17-11-1992, do Pleno, proferido no recurso n.º 25967, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-3-95, Página 870;
- de 20-1-1994, do Pleno proferido no recurso n.º 23266, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-6-96, página 2;
- de 24-3-1994, proferido no recurso n.º 25297, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-6-96, página 107;
-de 28-3-1996, proferido no recurso n.º 32268, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 271;
-de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 29913, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-8-98, página 378;
-de 3-10-1996, proferido no recurso n.º 24791, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-10-98, página 653;
- de 16-4-1197, proferido no recurso n.º 32719, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-2000, página 898;
- de 29-10-1997, proferido no recurso n.º 31471, publicado em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2023;
- de 10-11-1998, proferido no recurso n.º 40848, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1275;
- de 10-2-1999, proferido no recurso n.º 27766, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 243;
- de 17-12-1999, proferido no recurso n.º 41130, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-6-2001, página 1523;
- de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 42074, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 612.
No caso em apreço, a interpretação do acto feita pelo acórdão recorrido não foi feita com base em quaisquer normas legais, nem a Autoridade Recorrida, recorrente no presente recurso jurisdicional, invoca violação nessa interpretação de qualquer norma legal ou princípio jurídico.
Por isso, por força do disposto no n.º 3 do art. 21.º do E.T.A.F. de 1984, este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo tem de considerar assente que a posição assumida no acto foi tomada sem apreciação do concreto valor dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, baseando-se apenas na aferição do enquadramento desses elementos nas categorias de meios probatórios previamente consideradas como admissíveis.
Assim, é de concluir que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei com base no qual a Secção anulou o acto recorrido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Simões de Oliveira – António Samagaio – Costa Reis – Pais Borges – Santos Botelho – Abel Atanásio – Azevedo Moreira – Rosendo José.