I- E jurisprudencia - vd., por todos, os Acordãos deste SUPREMO de 24-04-70, ACORDÃOS DOUTRINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, ns. 104/105, pags. 1124 e de 27-09-88, RECURSO n. 25251 - e doutrina - vd. ROBIN
DE ANDRADE, A Revogação dos Actos Administrativos, 2 edição, Coimbra, 1985, pags. 22 e segs. e FREITAS
DO AMARAL, Direito Administrativo, III, Lisboa, 1985, pags. 152 e seg. - correntes, ainda que com o acento tonico em um ou outro ponto, que um acto administrativo e confirmativo de outro, uma mera repetição de um que o precedeu, um nihil novua em relação a um anterior quando um orgão da ADMINISTRAÇÃO, em face de certo pedido formulado por um administrado, com base numa certa causa de pedir, decide, sem qualquer alteração ou modificação no mesmo sentido em que ele, um seu delegado ou um seu subordinado, ja decidira pedido igual, formulado com base na mesma causa petendi, pelo mesmo administrado ou por pessoa a quem ele sucedera na titularidade do direito que invoca e pretende fazer valer.
O que se exige para se tipificar um acto administrativo confirmativo e, assim: a) - pelo lado dos sujeitos, que o segundo acto administrativo seja praticado ou pelo mesmo orgão da ADMINISTRAÇÃO, agindo no uso de poderes proprios ou delegados, que praticou o primeiro acto, ou por um superior hierarquico do que o praticou e que, ainda, o segundo acto tenha sido provocado por um pedido formulado pelo mesmo administrado que despoletou o primeiro ou por quem lhe tenha sucedido no direito que esta em causa; b) - pelo lado do pedido, que o efeito que se visa obter seja sempre o mesmo; c) - pelo lado da causa de pedir, que os factos e os fundamentos legais em que se fundamenta o pedido se mantenham inalterados; d) - pelo lado da decisão, que esta se limite a manter a anterior, sem alterar o seu conteudo ou inovar na ORDEM JURIDICA.
II- Ao pessoal civil das Forças Armadas aplica-se o DL n. 271/81, regulamentado pela Port. n. 926/81, de 10-11 e não o DL n. 191-C/79, de 25-06.