I- Só são recorríveis contenciosamente, no ordenamento jurídico português, as decisões unilaterais da Administração que produzam para os destinatários efeitos de Direito que conformem negativamente a respectiva esfera jurídica.
II- O acto de recusa de registo de alteração do pacto social, a que entretanto procedera em Inglaterra, afecta a esfera jurídica da recorrente, tanto quanto lhe nega um direito.
Não assim o acto da Administração, contenciosamente recorrido, a montante daquele, que se limita a concordar com determinadas interpretações do Direito pretensamente aplicável feitas pelo Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado e as manda veicular pelos agentes interessados.
III- A discussão dos vícios do acto interno pode fazer-se sim, mas em sede de recurso contencioso do acto externo porque só este tem capacidade lesiva e, assim efectuando negativamente a esfera jurídica do lesado, é susceptível de impugnação em Tribunal.