I- Deve qualificar-se como declaração receptícia aquela que o promitente comprador deve fazer se se pretender a resolução do contrato-promessa.
II- O prazo de sete (7) dias aludido no n. 4 do artigo 30 do Dec. Lei n. 130/89, de 18 de Abril, é um prazo de caducidade.
III- O promitente comprador poderá exercer o direito de denúncia aludido no artigo 30, n. 4, do Dec. Lei 130/89, no primeiro (1) ou no sétimo (7) dia.
IV- Daí que se deva ter em conta, como ponto de partida tal prazo e não aquele em que o promitente-vendedor vier a tomar conhecimento da vontade de resolver.
V- O Sábado deve considerar-se como abrangido pelo mesmo regime previsto para o Domingo e Feriado, no artigo 296 alínea e) do Código Civil.