I- O crime de revelação de segredos da indústria previsto e punido pelo artigo 462 do Código Penal
é doloso e formal.
II- O seu elemento material consiste na descoberta de segredos da indústria com prejuízo do proprietário.
III- O elemento moral consiste na vontade de descobrir esses segredos e no conhecimento de que se trata de segredos de fábrica ou estabelecimento onde o agente está empregado.
IV- Descobrir segredos da indústria significa transmiti- -los ou passá-los fraudulentamente ao domínio de terceiros na consciência de que, pela transmissão, o proprietário sofre ou pode sofrer prejuízos por lucros cessantes em razão do eventual uso do segredo pelo transmissário e fruição de réditos que só ao proprietário defraudado eram devidos.