I- O cargo de Director Distrital de Finanças é, de harmonia com o n. 1 do artigo 32 do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, equivalente ao de Director de Serviços e, como tal, um cargo de dirigente superior enquadrado no disposto no n. 1 do artigo 1 do Dec-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho.
II- O provimento de tal cargo de Director Distrital de Finanças, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 4 n. 1 do Dec-Lei 191-F/79 e 22 do Dec-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, é feito em comissão de serviço, nos termos da lei geral, com as especialidades previstas neste último diploma citado, especialidades essas expressamente mencionadas no seu artigo 65: - nomeação por despacho ministerial, mediante proposta do director geral, de entre os funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo a tal Decreto Regulamentar.
III- O acto de nomeação é, na medida em que se traduz numa escolha do provido que se entenda melhor satisfazer as exigências do cargo a preencher, um acto praticado no exercício de poder discricionário, com as vinculações resultantes do mencionado artigo
65 do Dec-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio.