1.- Saber se a recorrente formulou a sua pretensão mediante o processo legalmente previsto.
Na sentença recorrida considerou-se que a recorrente fez uso indevido do procedimento de injunção, porque as obrigações cujo cumprimento se peticiona não emergem diretamente de um contrato, como obriga o DL 269/98, 01-09, pelo que se verifica in casu, um uso indevido do processo o que conduz necessariamente à absolvição da instância recorrido, uma vez que tal uso indevido constitui exceção dilatória inominada.
Contra esta asserção se insurge agora a recorrente argumentando em sentido inverso, defendendo que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes não configura uma relação extracontratual, mas tem como fonte um contrato.
Quid juris?
O artigo 7.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1ª Instância dispõe que se considera injunção, a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações, a que se refere o artigo 1.º do DL 269/98, de 01-09.
Da matéria de facto acima referida, resulta que a autora/recorrente peticiona a condenação do Réu/recorrido no pagamento do capital no montante total de € 13.672,33.
E que esta quantia se subdivide em € 11.700,00 de capital, acrescido de juros no valor de € 1.972,33.
Por sua vez, a quantia em dívida resulta do incumprimento de um contrato de fornecimento de bens e serviços, consubstanciado para o recorrido na obrigação de construir um depósito, restaurar uma casa/caravana, mas que esta veio a ser danificada o que causou uma diminuição patrimonial no valor de € 3.800,00; teve de contratar nova sociedade tendo deixado de viver na caravana durante algum tempo, impossibilitando o seu uso cerca de 16 meses, peticionando, por isso, uma indemnização no valor de € 7.200,00 a que acresce a devolução de € 700,00 que o recorrido recebeu e fez seus.
Aqui chegados somos levados a concluir que, face ao teor do requerimento de injunção, verifica-se que a requerente utilizou o procedimento de injunção não para exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim para exigir várias obrigações pecuniárias decorrente da resolução desse contrato.
Neste conspecto importa trazer à colação o que se escreveu no Ac. TRL de 17-12-2015, Procº 122528/14.9 YIPRT.L1-2:
1.- É pressuposto objetivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa, apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária atuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objeto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária).
2.- É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às obrigações de valor que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito.
3.- Enquanto que obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objeto da prestação, já as obrigações de valor não têm originariamente por objeto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação.
4.- Será, pois, o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos (Decretos–Leis nºs 404/93, 269/98, 32/2003, 107/2005 e 62/2013), de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade do processo de injunção.
No caso dos autos, a recorrente faz apelo à responsabilidade em que o devedor terá incorrido pelo incumprimento do contrato, ao peticionar o valor correspondente ao não uso da sua habitação, prestação que, como é evidente, não deriva diretamente de qualquer cláusula do contrato de fornecimento de bens e serviços, mas se inscreve num ressarcimento reintegrativo da sua esfera jurídica patrimonial que terá sofrido uma diminuição patrimonial correspondente.
Também sobre esta vertente se escreveu no Ac. TRP de 15-01-2019, Rodrigues Pires, Procº 141613/14.0YIPRT.P1:
I - Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
II - A cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito. (…).
Paulo Duarte Teixeira in Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, em Themis, VII, nº 13, pág. 184, recorta a pretensão que pode ser exercida no processo de injunção: “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.”
Assim sendo, uma vez que está demonstrado não se basear a pretensão da recorrente uma obrigação pecuniária diretamente decorrente de uma relação contratual, o processo de injunção é um meio processual inadequado para o efeito, pelo que bem andou o tribunal a quo ao absolver da instância o recorrido.
De onde se conclui que improcedem as conclusões da recorrente nesta parte.
2- Resta saber se foi violado o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC.
Este princípio obriga o juiz a adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
E é uma emanação do dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do mesmo diploma, que autoriza a realização ou a dispensa de certo atos processuais.
Institutos que configuram uma cedência do direito continental (civil law) ao direito do common law, onde tem grande tradição a procura da resolução dos conflitos utilizando para isso instrumentos de grande abertura e pragmatismo, em detrimento de um excessivo formalismo que enforma o direto continental o que o impede, amiúde, de encontrar a justa composição material dos litígios bastando-se com decisões apenas formalmente justas (Em Inglaterra a Rule 1.1 (c)e (d) do Code of Procedural Rules e, nos EUA, o § 473º (a) (1) do Title 28 USC).
A adequação formal visa, em suma, a realização da justiça em prazo razoável, cumprindo o comando constitucional do artigo 20.º, mas mediante um procedimento equitativo, que garanta também a efetivação dos princípios da segurança jurídica, da aquisição processual dos factos e do dispositivo – neste sentido, Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2018, pág. 12 a 19 e Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. I, 219, pág. 88.
Como escreveu Cardona Ferreira no Ac. STJ de 18-11-1997, Procº 97A726 relativamente ao artigo 265.º-A do anterior CPC, onde se previa o mesmo princípio, “o princípio da adequação formal deve ser aplicado casuisticamente e com cuidado, sob pena de indisciplina e de insegurança”.
Argumenta a recorrente que, no caso dos autos, deveria o tribunal a quo convolar a injunção para ação declarativa comum, ou convidar as partes ao aperfeiçoamento com vista a permitir uma solução justa do litígio evitando-se a instauração de outra ação, pelo que foi violado o que dispõe o artigo 547.º do CPC.
Nesta sede, o tribunal a quo ponderou o prazo de defesa de 15 dias no processo declarativo especial e o de 30 dias no processo comum, concluindo que a forma processual escolhida pela autora é insuscetível de sanação porquanto a forma escolhida implicou sensível diminuição dos meios de defesa da Ré considerando o prazo de contestação inferior àquele que se prevê no processo comum.
O que equivale por dizer que, a convolação do processo especial para processo declarativo comum, redundaria numa clara diminuição do prazo para a defesa do Réu, o que não garantiria a efetivação do princípio do processo equitativo e da necessária segurança jurídica, mediante os quais o tribunal está obrigado a garantir às partes um estatuto de igualdade substancial no uso de meios de defesa, como o preconiza também o artigo 4.º do CPC.
Tudo porque o princípio da adequação formal não vive sozinho no mundo processual, para operar tem que ser integrado sistematicamente com outros princípios de igual ou superior valia, cedendo quando estes se sobreponham, como é o caso dos autos.
No mesmo sentido, cfr. Ac. TRC de 14-10-2014, Carvalho Martins, Procº 507/10.1T2AVR-C.C1:
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
2.- Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.º-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao não convolar o processo, o que significa que improcede a apelação na sua totalidade.
Sumário:
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