I- Não tem a direcção efectiva do veiculo, e, portanto, não responde pelos danos provenientes dos riscos proprios do mesmo veiculo (artigo 503 do Codigo Civil de 1966), aquele que o toma de aluguer, com motorista do locador, para a distribuição de determinada mercadoria, não obstante serem empregados seus (dele, locatario) quem procede a tal distribuição.
II- Provado que do acidente resultou a morte de um homem solteiro, de 27 anos de idade e sem descendentes, que o acidente foi devido a culpa exclusiva do condutor do veiculo, que o lesado gozava de boa saude e ganhava o salario diario de 70 escudos, com o qual auxiliava a sua mãe, e que esta sofreu um forte abalo psiquico com a sua morte, e equitativa a indemnização, a favor dela, de 60000 escudos pelos danos patrimoniais e de 50000 escudos pelos danos não patrimoniais.
III- Quando o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não se somam, antes se completam ate ao ressarcimento integral do dano. Devem, por isso, descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões ja pagas ao respectivo beneficiario a titulo de indemnização pelo acidente de trabalho.