I- O convite feito pelo relator nos termos previstos nos artigos 690, n. 4, 700, n. 1, alínea b), e 701, n. 1, do C.P.Civil, destina-se ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação, nos precisos termos indicados no respectivo despacho.
Se o convidado exceder o convite que lhe foi feito, deve considerar-se como não escrito o que excedeu aquele convite.
II- Num contrato de mútuo, a cláusula segundo a qual se o mutuário não cumprir o prazo de amortização, as casas já construídas e o seu património reverteriam para a posse e propriedade do mutuante, sem prejuízo do direito aos juros já recebidos, não estabelece uma cláusula penal nos termos do artigo 810, n. 1, do C.Civil. Trata-se, antes, de um pacto de restituição de coisa diferente, que juntou ao mútuo uma opção de venda a exercer pelo mutuante.
III- Não se verificando a opção, são devidos juros moratórios,
à taxa legal, não tendo sido estipulada por escrito taxa superior.
IV- O silêncio só vale como declaração quando a lei, o uso ou convenção o determinam (artigo 218, do C.Civil).