Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
● Rec. 1627/15.1T8PVZ.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão de 1ª instância de 15/01/2020.
Razão do Recurso
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº1627/15.1T8PVZ, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Autora – B…, Ldª.
Ré – C….
Pedido
a) Que seja declarada a válida resolução contratual e, ou, invocação de anulação do contrato de compra e venda da máquina, antes celebrado entre a a. e a r., relativo à supra identificada máquina de impressão modelo “…”, conforme o descrito em nºs 21 a 26 da petição inicial, com todas as devidas e legais consequências.
b) Que seja a r. condenada a restituir à autora a soma das quantias que esta lhe entregou por conta do pagamento da máquina, no montante de €268.000,00, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de juros comerciais, desde as datas em que a r. embolsou essas quantias, ou, pelo menos, desde a data em que foi declarada a resolução do contrato, e até integral e efectivo pagamento.
c) Que seja a r. condenada a ressarcir integralmente a a. pelos valores despendidos na compra de tintas e outros acessórios destinados à máquina avariada, bem como, na soma das despesas de desalfandegamento, quer aqueles que foram encomendados para substituir os que a máquina estragou, quer mesmo os demais que ali foram sendo aplicados e utilizados e cuja relação já foi discriminada no doc. nº 120 junto, cuja soma ascende ao valor de €28.173,22, acrescida de juros contados desde a data da dita resolução contratual e interpelação para o seu pagamento.
d) Que seja a r. condenada a ressarcir a a. dos prejuízos sofridos pela mesma em razão do custo financeiro suportado junto do banco D…, para conseguir proceder ao pagamento dos valores entregues à r., designadamente, comissões, encargos e juros devidos pelo financiamento, conforme tudo melhor se liquidará no pertinente incidente de liquidação por neste momento não ser ainda possível encontrar essa mesma soma, sempre com todas as devidas e legais consequências.
e) Que seja a r. condenada a ressarcir a a. em razão dos prejuízos sofridos com o custo suportado com a aquisição de matérias primas, designadamente, papel para impressão na máquina vendida pela r. e o qual foi estragado em razão da deficiente e defeituosa impressão daquela mesma máquina, tal como tudo quanto despendeu em consumo extra de energia eléctrica e o custo extra que suportou com o pagamento de horas de trabalho aos funcionários que procederam à limpeza da máquina e às sucessivas purgas que era necessário fazer para a tentar colocar em funcionamento, conforme tudo melhor se liquidará no pertinente incidente de liquidação por neste momento não ser ainda possível encontrar essa mesma soma.
f) Que seja a r. condenada a ressarcir a a. dos prejuízos que esta vem sofrendo em razão de não poder cumprir os contratos e encomendas de trabalhos que os seus clientes lhe fizeram e cuja produção estava destinada àquela máquina adquirida, conforme tudo também melhor se liquidará no pertinente incidente de liquidação por neste momento não ser ainda possível encontrar essa mesma soma, sempre com todas as devidas e legais consequências.
Tese da Autora
Adquiriu à Ré uma máquina de impressão gráfica a cores, tendo para o efeito sido alertado, pelo representante da Ré, para uma nova máquina, que se encontrava em fabrico, e que representava uma forte evolução tecnológica.
O preço a pagar, de €340,000.00, incluía também o transporte até às instalações industriais da A., onde teria de ser entregue, montagem, programação, afinação e colocação dessa máquina em funcionamento, com 20% de entrada (que a Autora pagou), €200.000 (igualmente pagos) com a entrega da máquina e €72.000 até ao final de Junho de 2015.
Em 4 de Junho, a Autora enviou reclamação para a R., por via de problemas de impressão com marcas de cura de UV's e má adesividade da laminação por causa das tintas (tintas “…” - “…”) e, mais tarde, sobre o próprio “aspecto físico” da máquina na qual, aquando da entrega, faltava o autocolante com a menção – nome da máquina – “…” e apresentava as duas portas da frente da estação muito arranhadas, o “quadro de apoio” na frente da máquina apresentava um remendo de pintura impróprio de uma máquina nova e faltava a pistola anti-estática, motivo de salpicos de sujidade e poeiras aquando da aplicação do verniz para impressão.
O efectivo custo de impressão atingia cerca de €.1,00 por m2, absolutamente fora do anunciado de 0,36€/0,50€ por m2.
Passados mais de dois meses sem que os técnicos da R. conseguissem colocar aquela máquina nova que foi entregue nas instalações da A. no dia 1/06/2015 em adequado, perfeito e definitivo funcionamento, a A. perdeu o interesse na manutenção do negócio, tendo interpelado a R. para proceder à imediata restituição de todas as quantias que havia recebido da A., e a ressarcir a mesma por todos os danos e prejuízos que aquele negócio de compra e venda lhe tinha provocado.
Tese da Ré
Impugna motivadamente a tese da Autora, designadamente os invocados defeitos da máquina objecto da compra e venda.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência,
- Declarou-se válida a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré;
- condenou-se a Ré a entregar à Autora a quantia de €268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal dos juros comerciais, desde 10-08-2015 até integral e efectivo pagamento;
- condenou-se a Ré a indemnizar a Autora pelas despesas que esta suportou com a compra de tintas e outros acessórios destinados à máquina avariada, a fixar em sede de liquidação de sentença, não excedendo o somatório desses valores a quantia de €28.173,22 (vinte e oito mil, cento e setenta e três euros e vinte e dois cêntimos); pelas despesas que a Autora suportou com consumo extra de energia elétrica, a fixar em sede de liquidação de sentença; bem como pelas despesas que a Autora suportou com a aquisição de matérias primas, designadamente, papel para impressão, para a máquina vendida pela Ré e que se estragaram em razão da deficiente e defeituosa impressão, a fixar em sede de liquidação de sentença.
Absolveu-se a Ré do demais peticionado.
Conclusões do Recurso de Apelação da Ré:
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Discussão e Decisão
As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, quanto a determinada matéria que resultou provada da instrução e julgamento;
- saber se cabia ter considerado não provados, ou, ao menos, ter conferido diferente enquadramento interpretativo ou restritivo, aos factos nºs 23, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 36, 38, 39, 40 a 45, 46, 47 a 50, 51, 53, 55, 56, 57, 58 e 59, 62, 63, 64, 67, 71, 72 a 74 e 78;
- saber se cabia considerar provados determinados factos instrumentais:
- que as últimas afinações da máquina foram feitas em 31/7/2015, tendo a mesma sido preparada para o encerramento da A. para férias nesta altura;
- que a máquina não foi correctamente mantida pela A., nem correctamente preparada para deixar de operar, o que provocou danos à mesma; que a Ré se ofereceu para conservar os “…” da máquina, enquanto se discutia a rescisão da compra e venda;
- que a máquina não foi usada entre as últimas afinações de 31/7/2015 e a expedição da carta da A. em 10/8/2015, data em que a empresa da A. se encontrava encerrada para férias;
- que a máquina não teve assistência técnica a partir de 10/8/2015 e que ficou em boas condições de funcionamento após a intervenção de 31/7/2015, tendo trabalhado sem mais intervenções ou afinações até, pelo menos, Dezembro de 2015;
- que a A. fez trabalhos com a máquina, pelo menos até Dezembro de 2015;
- se não existe prova quanto aos invocados defeitos da máquina;
- se não cabe considerar fundamentos de anulação do contrato diversos dos comunicados por carta, por parte da A.;
- se os eventuais problemas ocorreram apenas com as tintas e, caso estas tintas tenham provocado avarias, então a Ré tinha direito a reparar a máquina, como fez; o direito à reparação fez precludir o pedido de substituição e a anulação; se a A. não podia passar à fase da anulação sem solicitar a substituição da máquina; se a A. não podia anular o contrato sem ter voltado a experimentar a máquina;
- se o Tribunal não podia corrigir uma declaração de anulação, substituindo-a por resolução;
- se, de todo o modo, não era a resolução do contrato que estava em causa na comunicação da A.;
- se a A. não tem direito às quantias que reclamou, porque estragou a máquina, não a entregando nas condições em que a recebeu;
- se não é admissível não compensar os supostos prejuízos provocados pela máquina com os proveitos que a máquina gerou;
- se o valor da indemnização não pode exceder o valor das tintas empregues no excesso de purgas decorrentes da utilização das tintas fabricadas na República Checa.
A ampliação do objecto do recurso refere-se à matéria do abuso de direito, por parte da Ré.
Vejamos então.
I
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III
Para mais correcta compreensão do que atrás se explanou, vão seguidamente expostos de novo os factos julgados provados e não provados nesta instância, em aplicação dos considerandos em I e II:
Factos Provados
1) A B…, Lda. (ora Autora) é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto é: “Artes gráficas; impressão de jornais; impressão não especificada; encadernação e acabamento; composição e outras preparações na impressão; actividades relacionadas com a impressão não especificada. Publicidade e marketing. Desenvolvimento, comércio, importação, exportação, representações e assistência técnica na área da informática. Formação dentro das áreas acima mencionadas”.
2) A C… (ora Ré) é uma sociedade instalada e com sede na Bélgica, que se dedica, para além do mais, à comercialização, na Europa, de máquinas para impressão gráfica industrial, as quais são fabricadas por uma unidade industrial, pertencente ao mesmo grupo económico, localizada no Canadá.
3) Em Fevereiro de 2015, a ora Autora foi contactada pelo Sr. E… – que representava a ora Ré em Portugal –, e que fez a ora Autora interessar-se pela análise da possibilidade de comprar um modelo de máquina de impressão gráfica a cores que estava em fabrico na C… Canadá e o qual seria tecnologicamente bem mais avançado que a máquina que até aí era produzida por essa empresa e que era comercializada sob a denominação de “…”.
4) Em Março de 2015, o gerente da Autora deslocou-se à Bélgica para ver em funcionamento uma máquina comercializada pela Ré, de modelo “…”, e nessa visita, em que foi acompanhado e guiado pelos representantes da Ré e ainda pelo senhor E… que, para o efeito, se havia deslocado de Portugal, foi então exibida à Autora aquela máquina que, apesar de já estar em funcionamento há quase 3 ou 4 anos ainda parecia estar em muito bom estado de funcionamento e, conforme ficou evidenciado enquanto trabalhava, ostentava alta qualidade de impressão, fiabilidade no funcionamento, dando mostras de excelente resistência e durabilidade.
5) O legal representante da Autora aceitou um convite da Ré para se deslocar à unidade de produção da C… Canadá e os representantes da Ré organizaram a viagem e a visita à unidade de produção no Canadá, onde aquele esteve nos dias 13 e 14 de Abril de 2015, observando a produção do novo modelo que iria ser lançado em comercialização a partir da apresentação dessa nova máquina na Feira - denominada de F… - que teria lugar em maio de 2015, na cidade de Colónia, Alemanha.
6) Desloca-se então à sede da Autora – localizada em …, concelho da Maia – o administrador da sociedade Ré, G…, o qual veio acompanhado pelo senhor E… e visitou as instalações industriais da Autora, reafirmando nessa visita e nas negociações que aqui tiveram lugar, as descritas qualidades e características do novo modelo em fase final de produção e anunciando que essa nova máquina seria apresentada e lançada no mercado na referida feira e exposição F…, que teria lugar no mês de maio de 2015.
7) Sendo também por essa altura entregue à A. um documento contendo as definições técnicas, tal como dimensões, características e qualidades produtivas deste novo modelo que se pretendia vender à Autora, com o teor que consta a fls. 23-23v, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) Podendo ler-se neste documento que a Ré assegurava, como qualidades e características desta nova máquina, a qual representava uma significativa evolução das máquinas antes comercializadas pela mesma empresa, designadamente, a “…” e “…”, que: “A C… tornou novamente a inovação realidade, introduzindo a novíssima impressora de base plana, … UV, com maior qualidade ou aumento exponencial de velocidade e mais opções.
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Nota: *… – sistema de cores subtractivas formado por …, …, … e …”
9) A Ré transmitiu à Autora que a nova máquina de impressão “…”, dependendo da sua configuração, do modo de impressão, da resolução e do suporte de impressão, estaria preparada para imprimir com excelente qualidade de cores, designadamente sem “granulado”, com elevada nitidez e contraste das cores, a uma velocidade que poderia atingir 200m2/hora e com um preço médio de impressão por m2 (metro quadrado) que rondaria os 0,50€.
10) A Ré transmitiu à Autora que a nova máquina de impressão “…” estava equipada com um sistema de limpeza das cabeças e que podia ser equipada com duplo “…”.
11) A Autora decidiu comprar a máquina à Ré, porque a Ré lhe transmitiu que a máquina tinha as capacidades e qualidades supra referidas.
12) A Autora, a partir do seu escritório, avançou com as negociações, quer em conversas com o senhor E…, quer em conversas, via telefone e via correio electrónico, com o supra identificado legal representante da R. H…, sendo acertada a compra e venda da máquina “…”, nas condições que se passam a descriminar:
13) Preço a pagar pela máquina “…” e acessórios e que incluía também o transporte até às instalações industriais da Autora, onde teria de ser entregue, montagem, programação, afinação e colocação dessa máquina em funcionamento: €340,000.00;
14) Condições de pagamento: 20% de entrada e o remanescente, 80% após a entrega da máquina;
15) Entrega da máquina nas instalações industriais da Autora sitas na Via …, n.º …, ….-… Maia, Portugal;
16) Transporte por conta da Ré – “I…”;
17) Montagem, programação, afinação e colocação em funcionamento da máquina “…” nas instalações industriais da Autora imediatamente após a entrega da mesma.
18) A Ré emitiu e entregou à Autora a factura n.º …/2015, datada de 4 de Maio de 2015, junta como documento 11 com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
19) Finda a exposição F…, a Ré promoveu o transporte e entrega da máquina objecto do negócio de compra e venda celebrado com a Autora, contratando a empresa transportadora J…, a qual levantou a máquina dessa exposição F… e a transportou até às instalações industriais da Autora, sitas na freguesia de …, concelho da Maia, onde foi entregue e descarregada no dia 1 de Junho de 2015.
20) O representante da Ré em Portugal, senhor E…, deu no imediato inicio à instalação da máquina, procedendo à sua montagem – já que nem todas as peças que compunham a máquina vinham aplicadas na mesma – programação informática e afinação, com colocação das tintas … que acompanharam a mesma, denominadas de “Tintas «…»”.
21) A Autora entregou à Ré, para liquidação parcial do preço da máquina referida na factura mencionada em 18), €68.000,00, em 29-04-2015, e €200.000,00, em 01-06-2015.
22) Logo nos primeiros dias de Junho de 2015, a máquina resistia às afinações que o Sr. E…, profissional experiente e conceituado e escolhido pela Ré, tentava instalar na mesma e tardava a ficar em bom funcionamento.
23) (facto julgado não provado nesta instância, consoante fundamentação supra)
24) …Tintas estas que a Ré dizia serem as adequadas para funcionarem com aquela máquina e que faziam parte do “pacote” do negócio e do preço pago.
25) As tintas utilizadas na máquina, no contexto do contrato, eram fornecidas pela Autora à Ré (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
26) No dia 04-06-2015, o administrador da Ré pediu que lhe fossem enviadas fotografias do problema, justificando esse pedido com a circunstância de que as tintas … (“…”) deveriam ser melhores (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
27) (facto julgado não provado nesta instância, consoante fundamentação supra).
28) (facto julgado não provado nesta instância, consoante fundamentação supra).
29) Quando a máquina foi entregue, faltava o autocolante com a menção – nome da máquina – “…”, apresentava as duas portas da frente da estação muito arranhadas, o quadro de apoio na frente da máquina também apresentava um remendo de pintura; faltava a pistola anti-estática.
30) (eliminado do elenco factual, consoante fundamentação supra).
31) As impressões realizadas na máquina apresentavam falhas nas curas de UVs.
32) Em 11 de Junho de 2015, a Autora apresentou reclamação quanto ao aspecto físico da máquina, mencionando que faltava o autocolante com a menção – nome da máquina – “…”, que apresentava as duas portas da frente da estação muito arranhadas, impondo-se pintar ou trocar essas portas, que o quadro de apoio na frente da máquina também apresentava um remendo de pintura;…
33) ...Quanto à falta da pistola anti-estática, o que poderia ser um motivo para os salpicos de sujidade e poeiras aquando da aplicação do verniz para impressão;…
34) …Quanto ao custo da impressão, por ser superior, em média, a 0,50€ impressão por m2 (metro quadrado);
35) …E quanto às falhas nas impressões realizadas na máquina.
36) Durante o período experimental de funcionamento da máquina, mantiveram-se sempre os problemas relativos à qualidade de impressão gráfica, às falhas de impressão com consequente incremento de limpezas e inerente tinta desperdiçada nas mesmas (facto provado alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
37) Em 16-06-2015, a Autora apresenta nova reclamação acerca de custos de impressão e da tinta deitada fora em purgas (limpezas de “nozzles”), o que a força a nova encomenda de tintas;…
38) (facto considerado não provado, consoante fundamentação supra).
39) Em 19-06-2015, a Autora toma conhecimento que os técnicos da Ré entendem que o defeito de funcionamento da máquina nova fornecida à Autora, tal como anomalias que estavam a ocorrer noutras máquinas de outros clientes se devem à má qualidade das tintas que estavam a ser fornecidas e onde é dado o exemplo da máquina instalada nas instalações da Autora.
40) Em 20-06-2015, nova reclamação apresentada pela A. à R. na qual são juntas fotos a demonstrar o rebentamento das bombas que puxam a tinta, provocando o desperdício de um tinteiro, bem como sujando e marcando a máquina toda por dentro, o que obrigou ao trabalho suplementar, que demorou horas, de limpeza da máquina.
41) Em 21-06-2015, a Autora envia nova comunicação escrita elencando a repetição de todos os problemas e defeitos que a máquina evidencia, designadamente, problemas com conectores e válvulas no sistema de alimentação, que provocaram o derrame total de tinteiros (3 unidades), tendo sido enviados, nesse mesmo dia, uma exposição escrita e quatro e-mails com fotos ilustrativas das falhas de impressão da máquina.
42) Os defeitos e anomalias evidenciados pela máquina atingiram então tal proporção que o próprio técnico – senhor E… – perguntou à A. se alguém tinha dado alguma pancada nas cabeças de impressão.
43) Depois, quando uma vez mais foi ver a máquina e corrigir o defeito, constatou que, de facto, as cabeças de impressão não tinham sido atingidas por qualquer pancada.
44) Em 22-06-2015, a máquina não imprimia a cor ….
45) Em 23-06-2015, é enviada nova reclamação por escrito para os representantes da Ré, agora com conhecimento ao responsável da fábrica no Canadá, onde as máquinas são produzidas (C1…), a reportar que a Autora estava a sofrer graves prejuízos e que a máquina do novo modelo vendida havia defraudado todas as espectativas ao ponto de a empresa ser constrangida a não conseguir imprimir trabalhos cujas encomendas, no pressuposto do bom funcionamento da máquina nova comprada à Ré, antes havia aceite, dada a total incapacidade de a máquina produzir de forma aceitável para os seus clientes.
46) Em 30-06-2015, é enviada nova reclamação, acompanhada de fotos que demonstram a falta de definição da impressão do verniz, bem como o comparativo com uma amostra doutra máquina equivalente mas consideravelmente mais barata (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
47) Em 01-07-2015, é enviada nova reclamação escrita, acompanhada de fotos que evidenciam mais um defeito com uma bomba da máquina e consequente perda de tinta, tal como são enviadas fotos do fusível que apareceu queimado na máquina.
48) Em 04-07-2015, a Autora envia nova reclamação acompanhada de fotos de “…” do qual resulta que há “nozzles” a falhar, denunciando também que o “…” de branco está sempre a pingar, daí as gotas que aparecem nas fotos.
49) Em 06-07-2015, nova intervenção técnica do senhor E… em razão de a máquina não ter conseguido no dia anterior imprimir a cor ….
50) Em 08/07/2015, a impressão com a cor … apresenta pontos a falhar, o mesmo sucedendo com o…, … e light …, conforme fotos enviadas à R. de “…”.
51) Em 14-07-2015, face aos defeitos de funcionamento da máquina, a Ré, que aceitou as reclamações apresentadas pela Autora e ocorrência das anomalias, determinou a deslocação e intervenção técnica na máquina de uma equipa de 3 técnicos para inspeccionarem a máquina e realizarem a correcção de todos os “…”, por forma a tentarem eliminar os defeitos de funcionamento (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
52) Nessa mesma data chegam também às instalações da Autora dois técnicos, enviados pelos fornecedores das tintas (…), que ali se deslocaram propositadamente para analisar os problemas de cura em todos os trabalhos que, segundo os técnicos de reparação da máquina enviados pela Ré, eram provocados pelas tintas.
53) (facto não provado nesta instância, consoante fundamentação supra).
54) Reconhecendo a Ré a sua responsabilidade em todos esses defeitos e anomalias.
55) (facto considerado não provado nesta instância, consoante fundamentação supra).
56) Em 29-07-2015, voltam a surgir muitas falhas de “nozzles”, nomeadamente no … e light …, bem como problemas de marcas de impressão (passagens) e de cura UV, estes últimos sobre os quais interveio o técnico da Ré, E… (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
57) (facto suprimido nesta instância, consoante fundamentação supra).
58) Quer o problema do “subtank”, quer o das lâminas foram consequência das tintas.
59) O problema com a bomba de injecção de tinta também foi causado pelas tintas.
60) Houve ainda um problema com um fusível queimado.
61) A Ré não apresentou à Autora, para ser por ela assinado, auto de recepção da máquina.
62) (facto suprimido nesta instância, consoante fundamentação supra).
63) (facto considerado não provado nesta instância, consoante fundamentação supra).
64) A Autora perdeu a confiança na possibilidade de recuperação dos defeitos da máquina, bem como perdeu a confiança na capacidade da Ré em eliminar os mesmos.
65) A Autora remeteu à Ré uma carta datada de 10-08-2015, que foi recebida pela Ré, com o seguinte teor:
“A nossa empresa em razão do anúncio e forte compromisso assumido por V. Exas. relativamente à qualidade e eficiência do equipamento e máquina supra referenciada, que nos foi aconselhada pelos vossos funcionários, dado que, a título principal a mesma seria uma máquina muitíssimo fiável, segura e que, dado o extraordinário avanço tecnológico que incorporava, permitia um baixo custo de impressão, tal como uma grande velocidade dessa mesma impressão, o que tornava tal equipamento de qualidade e características técnicas superiores, extraordinariamente competitivo dentro da respectiva gama de produção. Aliás, toda a informação técnica e respeitante à qualidade do equipamento fornecido através da correspondência escrita, tal como através das informações verbalmente prestadas, está igualmente evidenciada na brochura relativa a esse equipamento (anexo – C…_…_....pdf).
A título de exemplo e para além de tudo o mais, foi anunciado que este equipamento trabalharia a uma velocidade de impressão de 130m2/h ou a 240m2/h, sendo essa velocidade de impressão aquela a que habitualmente o equipamento deveria laborar. Tal como, e também ainda a título de exemplo, o baixo custo de produção, em contraponto com a excelente qualidade da impressão significava que esse custo não ultrapassaria 0,50€/m2.
Infelizmente, e como temos vindo a informar com detalhe V.Exas. e os vossos funcionários, desde que o equipamento chegou às nossas instalações e depois de ter sido instalado, tem evidenciado graves e sucessivos defeitos e avarias que impedem o seu funcionamento nos termos do que havia sido contratado e repetidamente anunciado pelos vossos serviços.
Apenas por disciplina e melhor fundamentação desta comunicação, relembramos as quase diárias reclamações – apresentadas verbalmente e por correio electrónico - relativas às avarias evidenciadas no equipamento desde o dia 7 de Junho do corrente ano e até ao dia de hoje.
Bem sabemos e sempre confiamos no prestígio e bom nome que a vossa empresa ostenta neste mercado, o que também foi um forte pressuposto para a celebração de tão significativa encomenda à vossa empresa.
Bem sabemos que os vossos serviços técnicos se têm empenhado nas diligências e sucessivas tentativas de reparação dos defeitos, avarias e enormes estragos provocados pelo anómalo funcionamento do equipamento.
O certo é que, têm sido defraudadas, quer as nossas expectativas que estiveram subjacentes à encomenda daquele equipamento, tal como supomos que igualmente estão defraudadas as vossas próprias expectativas no bom funcionamento do equipamento que entregaram à nossa empresa.
Designadamente, é manifesto que tal equipamento não é seguro, e não é fiável, não obedecendo aos padrões de qualidade anunciados, nem, tão pouco, aos padrões de qualidade, fiabilidade e competitividade que, num investimento desta monta seria razoável esperar.
O anunciado baixo custo de impressão de até ao máximo de 0,50€/m2 anunciado, tem-se verificado ser consideravelmente mais alto, ultrapassando muitas vezes o dobro do máximo estimado. E isto sem contabilizar os anómalos e exorbitantes desperdícios de tintas já reportados para a vossa empresa.
O mau funcionamento e a instabilidade da máquina provoca que a tinta usada em purgas (primes) é em quantidades inaceitáveis, o que faz aumentar de forma exponencial o custo real de impressão - estima-se estar a gastar tanta ou mais tinta em purgas do que na impressão dos trabalhos. A anunciada velocidade de impressão de 130m2/h, bem como a de 240m2/h, e anunciadas como as habitualmente utilizadas, não correspondem ao que o equipamento, quando se consegue que o mesmo funcione, tem feito.
Na realidade a empresa, quando consegue que aquela máquina funcione, verifica que a velocidade de impressão corresponde apenas a 40 / 70m2/h. E mesmo assim com muitos estragos no material e falhas de impressão.
Isto, traduz-se em tempos de impressão muito superiores ao anunciado e previsto, uma vez que é necessário colocar a máquina a imprimir a velocidades mais baixas e com mais passagens, de modo a tentar disfarçar as falhas de impressão.
Recordamos que, seguindo indicações dos vossos técnicos, temos sido forçados a laminar (colocar uma camada de plástico) para disfarçar as marcas de secagem UV e algumas das falhas de impressão, o que acarreta para a empresa um custo extra e insustentável na maioria dos trabalhos que ainda se conseguiu levar a cabo com a máquina.
Salientamos, entre tudo o mais que ao longo deste tempo informado e reclamado junto dos vosso serviços que, ainda recentemente e após a intervenção dos técnicos da tinta (…) e técnicos da C…, a máquina manteve instabilidade, conseguindo apenas imprimir a 6 passos com qualidade medíocre, sempre com marcas de UVs e com um aumento inaceitável de consumos após os novos perfis criados pelos Técnicos das tintas. Sucedendo mesmo que, as tentativas dos vossos funcionários para resolver alguns defeitos e avarias do equipamento, acabam por despoletar outros defeitos e outras avarias.
A nossa empresa, para além da terrível frustração resultante de não se conseguir rentabilizar o enorme investimento feito na aquisição do equipamento, está igualmente inconformada e frustrada, com o facto de ter acertado encomendas com clientes, na presunção de que o equipamento produziria de acordo com anunciado e prometido pela vossa empresa, está ainda a ser vitima dos prejuízos resultante dos materiais estragados com os sucessivos defeitos e avarias da maquina, resultantes da medíocre qualidade de impressão, tal como está a ser vitima dos prejuízos do custo das tintas desperdiçadas em purgas, tintas separadas por indicação do técnico, tintas em máquina, tintas em stock que não podem ser utilizadas em razão do mau funcionamento do equipamento e, em todas as demais despesas e custos que o negocio comportou.
Assim, em face destes gravíssimos vícios que afectam o equipamento fornecido, somos constrangidos a invocar a anulabilidade da venda do referido equipamento com as consequências previstas e reguladas na lei.
Solicitamos em consequência que V. Exas., respeitando esta nossa declaração de anulação do negócio fundada naqueles vícios de que padece o equipamento procedam, no prazo máximo de cinco dias a contar do dia de hoje, à restituição das quantias que até o momento vos foram entregues por conta do pagamento do preço de todo aquele equipamento, bem como procedem ao pagamento da indemnização que cabe ser paga à nossa empresa, em razão dos prejuízos que o descrito mau funcionamento do equipamento tem vindo a provocar.
Solicitamos finalmente que, ressarcida que esteja a nossa empresa de todos os aludidos prejuízos, V. Exas. diligenciem a remoção do equipamento entregue nas nossas instalações, por forma a que o mesmo desocupe o espaço que aqui vem ocupando.”
66) A Autora remeteu à Ré a carta datada de 31-08-2015, com o teor que consta do documento junto a fls. 102, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, carta essa que foi recebida pela Ré.
67) Até à intervenção referenciada em 51º, devido aos problemas de que a máquina padecia, a Autora acabou por ter de recorrer às máquinas antigas para poder cumprir com os prazos de entrega de encomendas de clientes que havia aceite, e que se destinavam a ser produzidas e impressas na máquina comprada à Ré (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
68) Em 20-07-2015, a Ré solicitou à Autora uma lista dos desperdícios e tintas estragadas e que foram retiradas e separadas por solicitação dos seus técnicos.
69) Em resposta a essa solicitação, em 22-07-2015, a Autora remeteu à Ré a relação de desperdícios de tintas e outros custos, nos termos que constam do documento com o teor que consta a fls. 86v, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
70) Mais tarde a Autora actualizou essa relação dos desperdícios de tintas e outros custos provocados pelas sucessivas intervenções na máquina.
71) A máquina está imobilizada nas instalações da Autora, e não funciona (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
72) Até à intervenção referenciada em 51º, dada a instabilidade da máquina, a tinta usada em purgas (primes) é excessiva, o que faz aumentar o custo real de impressão (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
73) Até à intervenção referenciada em 51º, de modo a disfarçar as falhas de impressão, era necessário deixar a máquina imprimir com velocidades mais baixas e com mais passagens, o que, para além do acréscimo de custos, se traduz em tempos de impressão muito superiores ao anunciado e previsto (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
74) Para disfarçar as marcas de secagem UV e algumas das falhas de impressão, a Autora viu-se obrigada a laminar – ou seja, a colocar uma camada de plástico –, o que acarreta um custo extra em muitos dos trabalhos realizados na máquina.
75) Em resposta à carta da Autora datada de 10-08-2015, o administrador da Ré disse não concordar com as razões técnicas invocadas pela Autora para a anulação do negócio, inexistindo fundamento para a anulação do contrato e para a restituição de qualquer quantia à Autora.
76) A Ré não procedeu à anulação de qualquer das facturas respeitantes aos fornecimentos de tintas apresentadas nos meses de junho e julho de 2015, nem restituiu à Autora nenhuma das quantias que a tal título foram pagas à Ré.
77) Devido aos problemas de que máquina padecia, a Autora despendeu valores na compra de tintas e outros acessórios destinados à máquina avariada, quer aqueles que foram encomendados para substituir os que a máquina estragou, quer mesmo os demais que ali foram sendo, sempre ingloriamente, aplicados e utilizados, não excedendo o somatório desses valores a quantia de €28.173,22.
78) Até à intervenção referenciada em 51º, devido aos problemas de que máquina padecia, a Autora teve que suportar prejuízos em razão do custo suportado com a aquisição de matérias-primas, designadamente, papel para impressão na máquina vendida pela Ré e o qual foi estragado em razão da deficiente e defeituosa impressão daquela mesma máquina, tal como de quanto despendeu em consumo extra de energia eléctrica (facto alterado nesta instância, consoante fundamentação supra).
Factos Instrumentais Considerados Provados nesta Instância:
79) As últimas afinações da máquina foram feitas em 31/7/2015, tendo a mesma sido preparada para o encerramento da A. para férias nesta altura.
80) A Ré ofereceu-se para conservar os “…” da máquina, enquanto se discutia a rescisão da compra e venda.
81) A máquina não foi usada entre as últimas afinações de 31/7/2015 e a expedição da carta da A. em 10/8/2015, data em que a empresa da A. se encontrava encerrada para férias.
82) A máquina não teve assistência técnica a partir de 10/8/2015.
Factos Não Provados:
79) Quando o gerente da Autora se deslocou à Bélgica para ver em funcionamento uma máquina comercializada pela Ré, de modelo “…”, os representantes da Ré logo ali voltaram a assinalar que a nova máquina, que se encontrava em fabrico, representava uma assinalável e forte evolução tecnológica, em relação aquela que estava a ser exibida e que todas aquelas características de boa qualidade de impressão, fiabilidade, robustez e velocidade dessa mesma impressão seriam fortemente incrementadas e aumentadas nesse novo modelo.
80) A Ré transmitiu à Autora que a nova máquina de impressão “…” tinha uma velocidade de impressão média de 200m2/hora, sendo que, e em razão do material que estivesse em impressão, o equipamento sempre trabalharia a uma velocidade mínima de 130m2/hora a 240m2/hora;…
81) …E que o custo de impressão e produção poderia variar entre €0,36/m2 e €0,50/m2.
82) Por acordo estabelecido entre a Autora e a Ré, a Autora ficou autorizada a pagar o remanescente do valor total do preço da máquina, no montante de €72.000,00, até ao final do mês de junho de 2015.
83) Em 26/06/2015, e dado que a R., mau grado reconhecer que a incapacidade da máquina funcionar se devia a vícios e defeitos da mesma e, ou, vícios e defeitos da tinta que teria sido produzida na República Checa, exige que lhe fossem pagas as tintas que lhe foram encomendadas em datas anteriores e que se destinaram, em bom rigor, a substituir ou repor as gastas em testes e mais testes à máquina vendida, sendo, para esse fim, enviado o comprovativo do pagamento das tintas encomendadas em 15 de Junho.
84) No dia 06-07-2015, a Autora deparou-se com o técnico indicado pela Ré a ficar em pânico quando, ao tentar colocar a máquina a funcionar e a imprimir, se convence que a tinta fornecida pela Ré tinha provocado danos em mais 2 “…” e tinha estragado todas as cabeças de 3 “…”, cuja substituição seria caríssima.
85) Após a intervenção dos técnicos da tinta (…) e dos técnicos da Ré, em meados de Julho de 2015, a máquina apenas conseguia imprimir a 6 passos com qualidade medíocre.
86) O custo de impressão naquela máquina ultrapassa, muitas vezes, 1,00€/m2.
87) As sucessivas avarias de que a máquina padece estarão relacionadas com a concepção e tecnologia da mesma máquina e a eventual incompatibilidade nos materiais utilizados na sua construção e disfuncionalidade desse “hardware” com o “software” ali aplicado e ainda com o tipo de tintas com as quais a mesma deveria imprimir.
88) Devido aos problemas de que máquina padecia, a Autora ficou impossibilitada de fazer qualquer serviço de impressão na mesma;…
89) …E teve de subcontratar a empresas concorrentes a realização de trabalhos de impressão que já não conseguiria levar a cabo na máquina comprada.
90) A Autora estima que era gasta tanta ou mais tinta em purgas do que na impressão dos trabalhos.
91) A Autora, quando conseguiu imprimir com a máquina, apenas o podia fazer a uma velocidade entre os 40 e os 70m2/h.
92) Em resposta à carta da Autora datada de 10-08-2015, o administrador da Ré afirmou que já tinha assumido responsabilizar-se e anular as facturas respeitantes aos fornecimentos de tintas apresentadas nos meses de Junho e Julho de 2015.
93) A Autora teve que suportar junto do Banco C… custos financeiros para conseguir proceder ao pagamento dos valores entregues à Ré, designadamente, comissões, encargos e juros devidos pelo financiamento.
94) Devido aos problemas de que máquina padecia, a Autora teve que pagar horas de trabalho extraordinário aos funcionários que procediam à limpeza da máquina e às sucessivas purgas que era necessário fazer para a tentar colocar em funcionamento, bem como para tentar colmatar os atrasos provocados por aqueles problemas.
95) Devido aos problemas de que máquina padecia, a Autora não pôde cumprir contratos e encomendas de trabalhos que os seus clientes lhe fizeram e cuja produção estava destinada àquela máquina.
96) Como primeira tentativa para encontrar solução para a resistência da máquina em funcionar, pois não estava a trabalhar a laminação, em 04-06-2015, o Sr. E… solicitou à Ré um conjunto das cores …, …, … e … das tintas antigas, denominadas “antigas – …”, na medida em que lhe parecia que as anomalias de funcionamento se deveriam a incompatibilidade do equipamento com as tintas “…” (anterior facto provado nº23, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
97) Na sequência do email de 4 de Junho, foram enviadas fotografias do problema ao administrador da Ré (anterior facto provado nº27, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
98) Apesar do empenho do Sr. E…, técnico da Ré e das sucessivas intervenções no sentido de tentar colocar a máquina em bom funcionamento, a verdade é que nunca tal foi possível, como é do perfeito conhecimento da Ré, a quem passaram a ser transmitidas as reclamações e defeitos que quase diariamente a máquina apresentava, quando se tentava colocar a mesma em funcionamento (anterior facto provado nº28, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
99) …Tendo a Ré reconhecido que a máquina tinha um problema que provoca o excesso de purgas (anterior facto provado nº38, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
100) Apesar de todos esses técnicos terem analisado a máquina vendida pela Ré à Autora, durante todo esse dia, passados dois dias, a máquina continuava com defeitos, sendo que, aquele que apareceu nesse dia, consistiu na cor amarela falhar, obrigando a fazer “primes” de 2 em 2 entradas em máquina, com os inerentes desperdícios (anterior facto provado nº53, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
101) Em 23-07-2015, a máquina apresentou um erro de software, com suposta falha de licença, o que impediu que a máquina pudesse trabalhar e imprimir durante várias horas nesse dia (anterior facto provado nº55, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
102) Decorridos dois meses após a entrega da máquina, os técnicos da Ré não conseguiram colocar a máquina nova vendida à Autora em adequado, perfeito e definitivo funcionamento (anterior facto provado nº63, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
103) Para disfarçar as marcas de secagem UV e algumas das falhas de impressão, a Autora viu-se obrigada a laminar – ou seja, a colocar uma camada de plástico, o que acarreta um custo extra em muitos dos trabalhos realizados na máquina (anterior facto provado nº74, julgado agora não provado, consoante fundamentação supra).
IV
O caso dos autos remete-nos para a compra de uma máquina industrial de impressão, com o avultado preço de €340.000,00, que a Autora empregaria na sua actividade industrial de artes gráficas e impressão de alta qualidade.
Em matéria de direito, decorrente dos factos provados nesta instância, pode desde logo considerar-se que, na responsabilidade contratual, a culpa se presume – artº 799º nº1 CCiv.
O cumprimento defeituoso deste concreto contrato de compra e venda poderia igualmente, em tese, ter como remédio satisfatório qualquer um dos elencados nos artºs 913º a 922º e 905ºss. CCiv, designadamente a reparação ou substituição da coisa, a redução do preço ou a anulação por erro ou dolo.
Independentemente de tais remédios, também a remissão do artº 913º CCiv para o artº 905º CCiv não implicaria a consideração de uma verdadeira “anulação” do contrato, mas antes da sua “resolução” – por todos, Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, XI – Contratos em Especial, 2018, pg. 282.
Sem prejuízo, o cumprimento defeituoso da prestação pode também transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença – as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv, funcionam em conjunto com as normas especiais que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (assim, Prof. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pg. 271, e Prof. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pgs. 69 e 70).
Por outro lado, igualmente, cumpre considerar que nada na lei obriga a que a perda de interesse na prestação, em consequência da mora (artº 808º nº1 CCiv) tenha de ser antecedida de qualquer interpelação admonitória (como acontece no caso da fixação de um prazo razoável ao devedor em mora), de qualquer comunicação ao devedor, posto que basta ao accipiens a prova da longa e injustificada mora conducente, em apreciação objectiva, à perda do interesse – cf. artº 808º nº2 CCiv e, entre outros, o discorrido no Ac.S.T.J. 30/10/01 Col.III/102 (relatado pelo Consº Pais de Sousa).
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o vendedor aceitou os defeitos de funcionamento da impressora industrial e efectuou intervenção no sentido da eliminação dos defeitos (factos 51º e 52º).
Nesse sentido, a questão dos autos reconduz-se a uma questão de ónus de prova, relativamente ao funcionamento da máquina (eventualmente defeituoso) após a data da reparação – artº 342º nº1 CCiv.
Ora, analisados os factos tais como resultantes das diversas alterações a que procedemos nesta instância, e com excepção da ocorrência do facto 56º, a respeito do qual a Ré prestou assistência técnica, não se demonstraram outras vicissitudes de funcionamento da máquina, após a reparação, e, como é evidente, não se concebe a invocação simultânea do direito à resolução do contrato, em face de danos anteriores objecto de reparação e se não se prova que o direito do autor à reparação não foi satisfeito – por todos, cf. Ac.S.T.J. 20/3/03 Col.I/131, relatado pelo Consº Araújo Barros.
O dispositivo da douta sentença recorrida deverá subsistir apenas no que respeita ao exercício do direito à indemnização, que é cumulativo ao exercício dos direitos previstos para o comprador, no caso de venda de coisas defeituosas, por aplicação das normas dos artºs 914º e 909º CCiv.
A indemnização nas quantias a liquidar em execução de sentença deverá agora levar em conta a limitação introduzida pela resposta aqui adoptada quanto ao facto provado nº 78.
Não se provou também uma actuação da Ré em abuso de direito, como invocado na ampliação do objecto do recurso.
O comportamento da Ré após a comunicada pretensão de anulação do contrato, por parte da Autora, não se justifica por si só, mas na própria opção da Autora de proceder à resolução do contrato (de que nunca abdicou, tendo até proposto a presente acção ainda no próprio ano de 2015), facto que, de resto, conduziu também a que a Autora não tivesse procedido ao pagamento da última prestação do preço acordado.
Existem factos que apontam para uma apresentação da máquina em termos apelativos, ou até excessivamente apelativos para o comprador, quiçá agressivos, mas que não se afastam das habituais técnicas de venda usadas no comum comércio jurídico, cumprindo também à Ré, como profissional e não pura e simples consumidor, compreender e precaver-se face às sugestões utilizadas pelo vendedor.
Concluindo:
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a douta decisão recorrida, na parte relativa à resolução do contrato e à devolução do preço, acrescido de juros de mora.
No mais, confirma-se a douta sentença.
Custas do recurso a cargo de Apelante e Apelada, na proporção de vencido.
Porto, 10/11/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença