I- A qualidade de assistente pressupõe uma especial posição ou relação do ofendido para com a relação processual penal em litígio, daí que seja essa relação especial, pessoal, determinante na definição do círculo de pessoas que sustentam o estatuto.
II- Em caso de morte do ofendido essa natureza pessoal é mais vincada porque a admissão como assistente irradia, apenas, na direcção de certas e determinadas pessoas, justamente daquelas que mantêm uma maior proximidade afectiva com o ofendido, tal como resulta do artigo 68º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.
III- Assim, tendo falecido o assistente, não pode um sobrinho por afinidade do mesmo constituir-se como tal, só porque foi nomeado herdeiro testamentário universal daquele.