I- A separação de facto de pessoas e bens por seis anos consecutivos, como fundamento do divorcio litigioso, caracteriza-se pela falta de comunhão de vida entre os conjuges, acompanhada do proposito de ambos, ou de algum deles, de não a restabelecer, prescindindo-se nessa caracterização da culpa do conjuge na existencia da separação ou na iniciativa do rompimento (artigos 1781, alinea a), e 1782, do Codigo Civil).
II- A regra tributaria, segundo o disposto no artigo 446, ns.
1 e 2, do Codigo de Processo Civil, e a de que a responsabilidade dos encargos judiciais recai sobre o vencido, funcionando sempre tal regra na hipotese de oposição com a justificação de que a contestação infundada prejudica a realização do direito do autor e dificulta a acção da justiça.