I- Independentemente do recurso tutelar da decisão prevista no n. 1 do art. 16 do Dec-Lei 166/70, restrita a aspectos tecnicos, que fundamentou o indeferimento, e possivel a impugnação contenciosa do respectivo acto com fundamento na sua ilegalidade.
II- O art. 113 do Codigo Administrativo, que previa a existencia de comissões de arte e arqueologia em cujo parecer se devia fundamentar o indeferimento respeitante a aspectos tecnicos, de ordem estetica, foi revogado pelo art. 114 da Lei 79/77.
III- O incumprimento, por tal motivo, do disposto no n. 1 do art. 16 do Dec-Lei 166/70 - obtenção do parecer da referida comissão - não pode gerar vicio de forma.
IV- A inobservancia desta formalidade não e impeditiva da fiscalização prevista naquele preceito pela via tutelar.