I- O recorrente só pode arguir novos vícios do acto administrativo quando, ao elaborar a petição, não tenha a possibilidade de os conhecer.
II- O processo especial por abandono de lugar e por falta de assiduidade, ao dispensar a audiência do arguido, tem como pressuposto a faculdade de justificação das faltas dadas na efectividade do serviço.
III- Interrompida a licença ilimitada, o funcionário não entra na referida efectividade durante o período que decorre até ao fim do prazo concedido para a apresentação no serviço, ficando embora sujeito ao dever de comparência dentro daquele prazo.
IV- A violação de tal dever implica responsabilidade disciplinar a apurar em processo comum com prévia audiência do arguido, ainda que seja exigível a posse, após o regresso da licença ilimitada.
V- O processo especial por abandono de lugar só se aplica às situações expressamente previstas no artigo
64 do Estatuto Disciplinar.