I- E da competencia do Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos interpostos por oficiais do Exercito dos actos respeitantes a promoções e posição na escala de antiguidades. (Cf. artigo 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril-Estatuto do Oficial do Exercito).
II- E do conhecimento oficioso do tribunal pleno a questão da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 123 da Constituição Politica e desde que fora da previsão do seu paragrafo 2, mesmo que tal questão não tenha sido suscitada perante a secção, nem objecto da decisão nela proferida.