I- Quem tem poderes para representar uma sociedade em juízo, pode não ter poderes para, em nome dela, transigir.
II- Não é de aplicar a cominação prevista no artigo 42, n. 2, do CPT, quando uma sociedade se faz representar na audiência para audição das partes por um seu Administrador, com poderes para a representar em juízo, mas sem poderes necesssários para a obrigar na tentativa de conciliação com que se inicia a referida audiência, quando o Advogado da mesma sociedade se apresenta nela munido de procuração com poderes especiais para confessar, desistir e transaccionar, sem quaisquer limitações, em nome da ora Agravante.
III- Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso de agravo, quanto ao despacho recorrido, o qual deverá ser revogado e substituido por outro que designe novo dia para a audição das partes (sem necessidade de se proceder à tentativa de conciliação, que já teve lugar) e, ouvidas estas, terá de ser proferida a decisão final, a que se refere o artigo 43 do CPT.