I- A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado.
II- Considera-se suficientemente fundamentado, para efeitos do art. 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho que aprova uma lista nominativa de transição do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, uma vez que o interessado teve conhecimento que lhe foi mantida a sua categoria anterior de "subinspector", por prevista no novo mapa de pessoal daquela Direcção-Geral, mas agora incluida na nova carreira de "pessoal técnico de inspecção", e que a sua transição para nova carreira mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ocorreu nos termos do art. 4 do DL 377/79, de 13 de Setembro.