1. A recorrente sustenta a aplicação ao caso do n.º 1 do art.º 327.º do CC porquanto, de contrário, seria ilegal, inconstitucional mesmo, que o ónus da falta de citação tempestiva, por motivo a que era alheia, sobre ela recaísse;
2. Mas já seria legal, proporcional e equitativo que o ora recorrido que, como a própria recorrente afirma, só é citado 23 anos após os cinco dias a que se refere o n.º 2 do art.º 323.º, ficasse inibido de invocar a prescrição por uma interpretação extensiva do n.º 1 do art.º 327.º;
3. Ora, no texto desta norma não podem ter cabimento casos em que a citação, notificação ou acto equiparado, ocorram mais de 23 anos após o decurso do prazo dos cinco dias aludidos no n.º 2 do art.º 323.º;
4. Sendo certo que durante todos estes anos a recorrente nem um pedido de certidão fez ao processo;
5. Acontece que o instituto da prescrição não se funda em meros critérios de injustiça relativa, mas sim na tutela de bens jurídicos tão importantes como a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Daí a prescrição, “democraticamente”, aproveitar a todos os que dela possam tirar proveito como determina o art.º 301.º do CC;
6. Acresce que, por definição, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado de que o titular pretende exercer o direito;
7. Consequentemente, bem esteve o mui douto aresto recorrido ao considerar que o novo prazo de prescrição se iniciou em Abril de 1980, de acordo com o n.º 2 do art.º 323.º e n.º 1 do art.º 326.º, não considerando que aproveitasse à recorrente o n.º 1 do art.º 327.º do CC.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Com interesse para a decisão, mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
1. Foi instaurada execução fiscal contra o oponente para cobrança coerciva de dívida à CGD, no valor de € 3.911,17 (784.120$00);
2. A execução teve por base um acórdão do Tribunal Judicial de Penacova que condenou o arguido/oponente no pagamento solidário à CGD da quantia indicada, a título indemnizatório (fls. 12 a 16);
3. Aquele acórdão transitou em julgado em 11/04/1978 (fls. 39);
4. Por ofício dirigido ao 1.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, acompanhado de fotocópia da sentença condenatória, a CGD requereu fosse promovida a execução para cobrança coerciva daquela dívida (fls. 10 a 16);
5. O ofício deu entrada na entidade destinatária em 09/04/1980, conforme carimbo nele aposto;
6. A execução foi autuada na 3.ª Secretaria das Execuções Fiscais em 1980, com o n.º … e remetida ao Serviço de Finanças de Coimbra-1 no seguimento da Portaria n.º 856/2001, de 27 de Julho (informação de fls. 20);
7. O oponente foi citado para a execução em 29/10/2003 (fls. 17, 18 e informação de fls. 20);
8. Deduziu a presente oposição em 27/11/2003, conforme carimbo do Serviço de Finanças aposto na petição inicial que constitui fls. 5 dos autos.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância que julgou procedente a excepção de prescrição do crédito exequendo.
Para tanto, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que, nos termos do artigo 323.º CC, a prescrição se interrompera cinco dias após a entrada do título executivo em tribunal, que ocorreu em 9/4/1980, iniciando-se a partir daí nova contagem do prazo prescricional, por força do artigo 326.ª CC, o qual se viria a completar, então, em 2000, já que o disposto no artigo 327.º CC não tem aplicação, em seu entender, no caso dos autos.
Com efeito, o prolongamento dos efeitos da interrupção da prescrição até ao julgamento da causa aí previsto, para o Mmo. Juiz “a quo”, tem como pressuposto que o executado tenha sido citado, ainda que inválida ou irregularmente, não valendo nos casos de falta absoluta de citação.
Entende a recorrente, pelo contrário, que tem inteira aplicação aqui o disposto no artigo 327.º CC, razão por que não se verificou ainda a prescrição da dívida exequenda.
Vejamos. De harmonia com o n.º 1 do artigo 323.º CC, aqui aplicável por se tratar de dívida à Caixa Geral de Depósitos, a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309.º CC), interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da sua verificação (artigo 326.º CC), sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 327.º CC, o qual estabelece que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
No caso em apreço, a execução deu entrada em 9/4/1980 e o executado só foi citado em 29/10/2003.
Como a citação não se fez dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável à exequente, a prescrição interrompeu-se logo que decorridos esses cinco dias (artigo 323.º, n.ºs 1 e 3 CC).
Interrompido o prazo de prescrição, inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem do prazo prescricional a partir do acto interruptivo (artigo 326.º CC), sem prejuízo, porém, de, tendo a interrupção resultado de citação, o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do artigo 327.º CC).
Não há dúvida que o que interrompe a prescrição é a citação e mesmo que esta não tenha sido feita cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, a verdade é que a prescrição se interrompe logo que decorridos esses cinco dias.
Ou seja, ainda que a citação se faça para além desses cinco dias, o seu efeito de interrupção da prescrição faz-se repercutir ao decurso daqueles cinco dias.
Mesmo a anulação da citação não impede o efeito interruptivo desta (n.º 3 do artigo 323.º CC).
Só que, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 327.º CC, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Sendo que é o próprio n.º 1 do artigo 326.º CC que remete expressamente para o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Não faz, por isso, sentido, por um lado, defender-se, como o faz a decisão recorrida, a aplicação do artigo 326.º CC para efeitos do início do novo prazo prescricional e, por outro, afastar-se a aplicação do artigo 327.º CC quando é o próprio artigo 326.º CC que ressalva expressamente a aplicação do artigo seguinte.
Ou, então, dizer-se que o novo prazo de prescrição se inicia logo que decorram os cinco dias posteriores ao pedido de citação e que corre depois até à citação efectiva do executado, suspendendo-se a partir daí por efeito desta.
Tal significaria que no âmbito do mesmo procedimento se teria em consideração dois momentos distintos para o mesmo acto interruptivo – a citação – sendo que se aceitaria o efeito interruptivo desta logo que decorridos cinco dias após o seu pedido, iniciando-se aí novo prazo prescricional que se viria a suspender logo que verificada a citação efectiva.
Não nos parece que seja essa a melhor interpretação dos preceitos legais aplicáveis pois da conjugação dos mesmos o que parece resultar é que o que o legislador pretendeu foi interromper a prescrição logo que decorridos cinco dias depois de se ter requerido a citação, como se esta tivesse sido efectivamente feita naquele momento, com todos os efeitos e consequências previstas nos artigos 326.º e 327.º, ambos do CC, desprezando-se a sua efectivação para além daquele tempo, e não considerar uma primeira ficcionada e outra depois efectiva, relevando as duas e retirando de ambas diferentes consequências, como seja da primeira aproveitando o seu efeito interruptivo e da segunda o efeito de suspensão da contagem do novo prazo.
Desta forma, não se mostra verificada a prescrição da dívida exequenda.
Daí que a decisão recorrida não mereça, pois, o nosso acolhimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a sentença recorrida, e, em consequência, julgar improcedente a oposição deduzida.
Custas pelo recorrido na 1.ª instância e neste Tribunal, fixando-se a procuradoria aqui devida em 50 %.
Lisboa, 7 de Março de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.